Resolução ANTAQ nº 1.401 de 16/07/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 2009
Aprova a Proposta de Norma para Outorga de Autorização para a Construção, a Exploração e a Ampliação de Terminal Portuário de Uso Privativo.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 54 do Regimento Interno, com base no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta no Processo nº 50300.000201/2002 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 248ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de julho de 2009,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a DE NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO, A EXPLORAÇÃO E A AMPLIAÇÃO DE TERMINAL PORTUÁRIO DE USO PRIVATIVO, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º A Proposta de Norma de que trata o art. 1º, não entrará em vigor e será submetida à audiência pública.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
ANEXO CAPÍTULO IDO OBJETO
Art. 1º Esta norma tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a outorga de autorização para a construção, a exploração e a ampliação de terminal portuário de uso privativo, conforme o disposto nos arts. 4º, inciso II; e 6º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; nos arts. 14, inciso III, alínea c; e 27, inciso XXII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; no Decreto nº 6.620, de 29 de outubro de 2008, que dispõe sobre políticas e diretrizes do setor portuário, becomo na legislação que confere competência pertinente à matéria a outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal.
§ 1º A outorga de autorização para construção e exploração de terminal portuário de uso privativo será formalizada mediante Contrato de Adesão, conforme Anexo "G", ficando o início da operação do terminal portuário de uso privativo condicionado à emissão de Termo de Liberação de Operação.
§ 2º O Contrato de Adesão, de que trata esta norma, observará o disposto no § 1º, do art. 6º, e demais disposições pertinentes da Lei nº 8.630/1993; no inciso III, do art. 14, da Lei nº 10.233/2001; e no Decreto nº 6.620, de 29 de outubro de 2008, sendo exercido em regime de liberdade de preços dos serviços, tarifas e fretes, em ambiente de livre e aberta competição.
CAPÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os efeitos desta norma considera-se:
I - outorga de autorização: ato administrativo formalizado mediante Cde Adesão, celebrado entre a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, que atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos, autorizando-a a construir, explorar e ampliar terminal portuário de uso privativo, por sua conta e risco;
II - terminal portuário de uso privativo exclusivo: a instalação explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, não integrante do patrimônio do porto público, localizada dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada na movimentação ou armazenagem de cargas próprias, destinadas ou provenientes do transporte aquaviário;
III - terminal portuário de uso privativo misto: a instalação explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, não integrante do patrimônio do porto público, localizada dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada na movimentação ou armazenagem de cargas próprias e de cargas de terceiros, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
IV - carga própria: aquela que pertença ao autorizado, à sua controladora, ou à sua controlada, que justifique por si só, técnica e economicamente, a implantação e a operação da instalação portuária objeto da outorga;
V - carga de terceiros: aquela compatível com as características técnicas da infra-estrutura e da superestrutura do terminal autorizado, tendo as mesmas características de armazenamento e movimentação, a mesma natureza da carga própria autorizada que justificou técnica e economicamente o pedido de instalação do terminal privativo, e cuja operação seja eventual e subsidiária;
VI - carga destinada ou proveniente de transporte aquaviário: a carga movimentada diretamente de ou para ção atracada ao cais do terminal portuário de uso privativo;
VII - Termo de Liberação de Operação: documento outorgado por meio de ato da Diretoria da ANTAQ, autorizando o início da operação do terminal de uso privativo após o cumprimento das etapas especificadas no art. 9º desta norma.
§ 1º Não se considera como carga própria o seu meio de embalagem e de transporte, tais como contêineres e veículos transportadores.
§ 2º Terminais de uso privativo constituídos sob a forma de estaleiro ou instalação congênere que desejarem a obtenção da outorga, bem como aqueles dedicados ao atendimento de suprimentos em operações offshore, poderão comprovar a movimentação de carga própria mediante a apresentação de notas fiscais ou conhecimentos de embarque de mercadorias em nome do contratante da encomenda ou da prestação dos serviços, desde que comprovada a existência de contrato de fornecimento subjacente, firmado entre os envolvidos.
CAPÍTULO IIIDA INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 3º A interessada em construir ou explorar terminal de uso privativo deverá apresentar requerimento à ANTAQ acompanhado de resumo das características do empreendimento, conforme modelo constante do Anexo "A", o qual deverá ser instruído com a seguinte documentação:
I - Habilitação Jurídica e Regularidade Fiscal:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado dos documentos comprobatórios de eleição de seus administradores, com mandato em vigor, registrados no órgão competente;
b) documentação comprobatória de sua regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, bem assim de que se encontra regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e de que não possui qualquer registro de processos de falência ou recuperação judicial e extrajudicial;
c) prova de inscrição da sede da requerente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, bem como do local onde se encontra o terminal, quando constituído sob a forma de filial;
d) certidão de propriedade do terreno, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, quando se tratar de proprietário do imóvel; e certidão de inscrição de ocupação ou certidão de aforamento ou, ainda, termo de cessão do terreno, acompanhada de autorização para utilização do espaço aquático do terminal portuário, onde couber, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU;
e) último comprovante de recolhimento da taxa de ocupação ou do foro do ano em exercício;
f) manifestação do poder público municipal sobre a exploração ou sobre a construção e exploração do terminal, mediante a apresentação do alvará de funcionamento, ou de construção, conforme o caso, no quaconste como objeto a operação e a movimentação de cargas destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
g) comprovação de consulta prévia ao órgão alfandegário com jurisdição local, quando se tratar de instalações portuárias sob responsabilidade da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, ou manifestação comprometendo-se a satisfazer todas as exigências para o alfandegamento do terminal, conforme Anexo "B", quando o terminal estiver localizado em águas interiores ou em ambiente fluvial ou lacustre.
h) certidão de breve relato emitida pela Junta Comercial do estado onde se situa a sede da requerente;
i) Ficha de cadastro preenchida conforme modelo constante do Anexo "C".
II - Habilitação Técnica:
a) licença ambiental cabível emitida pelo órgão ambiental competente;
b) parecer favorável da autoridade marítima quanto ao cumprimento dos termos da NORMAM-11/DPC, que trata da realização de obras sob, sobre e às margens das águas jurisdicionais brasileiras, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação nas áreas de responsabilidade do terminal;
c) declaração da requerente, elaborada conforme modelo constante do Anexo "D", especificando as cargas próprias que serão movimentadas no terminal, com a respectiva movimentação anual mínima estimada e, no caso de terminal de uso misto, as cargas de terceiros, informando a correspondente quantidade de movimentação prevista e sua natureza. A declaração deverá ser acompanhada de estudos técnico e econômico que justifiquem a construção e a operação do terminal com base nas cargas próprias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
d) memorial descritivo das instalações do terminal, contendo:
1. situação geográfica: localização do terminal em coordenadas geográficas. Em se tratando de terminal localizado em ambiente fluvial ou lacustre, deverá ser indicada a denominação do rio ou do lago, bem como a correspondente;
2. descrição de todos os acessos ao terminal: aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre), rodoviário, ferroviário e dutoviário;
3. descrição do terminal, identificando as instalações de acostagem, os respectivos berços de atracação e suas finalidades, ções de armazenagem, áreas de circulação, as instalações gerais e instalações de suprimentos, as respectivas destinações e capacidades;
4. especificação da embarcação-tipo de projeto por berço de atracação, informando o tipo de embarcação, comprimento, boca, calado e capacidade de carga em TPB;
5. descrição dos principais equipamentos e dispositivos para carga e/ou descarga das embarcações e para movimentação das mercadorias nas instalações de armazenagem, informando, quando couber, a quantidade existente, marca e modelo, capacidade e utilização;
e) planta de situação do terminal, identificando a localização e situação do próprio terminal, as vias de acesso aquaviário, rodoviário, ferroviário e dutoviário e outros empreendimentos situados nas adjacências do terminal, em especial, outras instalações portuárias, quando houver, em escala 1:2.000, com cotas, registrada no CREA, contendo o nome do engenheiro responsável, seu número de registro junto ao CREA e sua assinatura;
f) planta de locação das instalações do terminal, identificando as instalações de acostagem com indicação dos berços de atracação especificados no item 3, da alínea g d h, inciso, as instalações de armazenagem, as áreas de circulação, as instalações gerais e as instalações de suprimentos existentes e projetadas, em escala entre 1:200 e 1:500, com cotas, registrada no CREA, contendo o nome do engenheiro responsável, seu número de registro junto ao CREA e sua assinatura. A área demonstrada na Certidão de Propriedade do terreno deverá ser identificada e demarcada na planta;
g) planta das instalações de acostagem, em escala entre 1:100 e 1:250, contendo vista superior e cortes transversais, com cotas, registrada no CREA, contendo o nome do engenheiro responsável, seu número de registro junto ao CREA e sua assinatura;
h) valor global do investimento com a implantação do terminal.
§ 1º Em se tratando de terminal de uso privativo localizado fora da área do porto organizado, os documentos constantes da alínea d, do inciso I, deste artigo, poderão ser substituídos, quando couber, por instrumento legal que assegure o direito de uso e fruição do terreno, pela requerente, para a finalidade de construção e exploração de terminal de uso privativo e em prazo compatível com o projeto proposto.
§ 2º A licença ambiental cabível que trata a alínea a, do inciso II, deste artigo, poderá ser a licença prévia para fins de liberação da outorga. Todavia, a licença de instalação será exigida para o início efetivo de obras do empreendimento.
§ 3º A planta referida na alínea f, do inciso II, deste artigo, deverá indicar as instalações industriais, quando existentes.
§ 4º Os projetos das instalações de proteção contra fogo e extinção de incêndios obedecerão às normas e prescrições do Corpo de Bombeiros com jurisdição sobre a área do terminal, a quem caberá realizar a certificação e a fiscalização dos mesmos.
§ 5º Em se tratando de terminal portuário marítimo, a ANTAQ encaminhará consulta à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, contendo resumo das características do empreendimento, observando o que estabelece o Plano Geral de Outorgas, para que essa se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da consulta, quanto à adequação do pleito às políticas e diretrizes formuladas para o setor portuário, importando o silêncio em assentimento tácito.
Art. 4º Para ampliação de terminal portuário previamente autorizado, sem alteração da área original, a autorizada deverá dirigir requerimento à ANTAQ, instruído com a seguinte documentação:
a) licença ambiental cabível, emitida pelo órgão ambiental competente;
b) parecer favorável da autoridade marítima quanto ao cumprimento dos termos da NORMAM-11/DPC, que trata da realização de obras sob, sobre e às margens das águas jurisdicionais brasileiras, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação nas áreas de responsabilidade do terminal, quando couber;
c) memorial descritivo da ampliação das instalações do terminal, contendo:
1. descrição geral da ampliação do terminal, identificando instalações de acostagem e berços de atracação, instalações de armazenagem, áreas de circulação, instalações gerais e instalações de suporte, com as respectivas destinações e capacidades, no que couber;
2. especificação da embarcação-tipo de projeto por berço de atracação, informando o tipo de embarcação, comprimento, boca, calado e capacidade de carga em TPB, quando couber;
3. planta de locação das instalações do terminal, caracterizando a ampliação do terminal, em escalas 1:200 a 1:500, com cotas, registrada no CREA, contendo o nome do engenheiro responsável, seu número de registro junto ao CREA e sua assinatura;
4. planta das instalações de acostagem, caracterizando a ampliação do terminal, escala entre :100 e 1:250, contendo vista superior e cortes transversais, com cotas, registrada no CREA, contendo o nome do engenheiro responsável, seu número de registro junto ao CREA e sua assinatura,quando couber;
5. valor global do investimento com a ampliação do terminal.
d) declaração da requerente acerca da movimentação anual mínima de carga própria estimada, que justifique, por si só, a viabilidade da ampliação e, no caso de terminal de uso misto, as cargas de terceiros, informando a correspondente quantidade de movimentação prevista e sua natureza. declaração deverá ser acompanhada dos respectivos estudos técnico e econômico que justifiquem a ampliação do terminal com base nas cargas próprias.
Art. 5º Para a ampliação de terminal portuário previamente autorizado, com alteração da área original, a autorizada deverá encaminhar, em complemento à documentação de que trata o art. 4º, a seguinte documentação:
a) Certidão de Propriedade do terreno, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis quando se tratar de proprietário do imóvel, e Certidão de Inscrição de Ocupação ou Certidão de Aforamento ou Termo de Cessão do terreno, acompanhada de autorização para utilização do espaço aquático do terminal portuário, onde couber, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU;
b) último comprovante de recolhimento da taxa de ocupação ou do foro do ano em exercício;
c) manifestação do poder público municipal sobre a ampliação da área do terminal;
Parágrafo único. Em se tratando de terminal de uso privativo localizado fora da área do porto organizado, os documentos constantes da alínea a deste artigo, poderão ser substituídos, quando couber, por instrumento legal que assegure o direito de uso e fruição do terreno, pela requerente, para a finalidade de construção e exploração de terminal de uso privativo e em prazo compatível com o projeto proposto.
Art. 6º É vedada a execução de obras de instalações para acostagem que ultrapasse o limite da área de domínio útil ou de ocupação do terminal, salvo quando houver manifestação favorável dos titulares das áreas afetadas e da Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
Parágrafo único. É admitida a outorga de terminal de uso privativo que utilize instalações de acostagem pertencentes a terceiros, cuja ocupação seja possível mediante compartilhamento.
Art. 7º Os documentos de que tratam os arts. 3º à 5º poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia autenticada em cartório, bem como mediante autenticação pela ANTAQ ou, ainda, por publicação em órgão da imprensa oficial.
§ 1º A ANTAQ poderá solicitar, a qualquer tempo, a apresentação de documentação complementar necessária à análise do requerimento, bem como para comprovação das declarações e estudos apresentados.
§ 2º Não se descaracteriza a condição de eventualidade ante à movimentação continuada de cargas de terceiros, de mesma natureza, por parte da empresa detentora da outorga, exceto se constatada a movimentação regular e sistemática destas ao longo do tempo, considerado um período não inferior a três anos.
§ 3º A documentação complementar ou aquela constante dos arts. 3º à 5º, que vier a ser solicitada pela ANTAQ, deverá ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da respectiva solicitação, prorrogáveis a critério da Superintendência de Portos da ANTAQ, desde que devidamente justificada pela requerente, sob pena de arquivamento do processo.
Art. 8º Quando a instrução do processo estiver completa, assim considerada após a apresentação de toda a documentação e diligências solicitadas, a ANTAQ consultará a Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto ao alfandegamento das instalações portuárias que não estejam sob responsabilidade da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, quando couber.
Art. 9º O início da operação de terminal portuário de uso privativo fica condicionado à emissão, pela ANTAQ, de Termo de Liberação de Operação,após o cumprimento das seguintes etapas:
I - aprovação por meio da realização de vistoria técnica, a ser realizada mediante solicitação formal da autorizada à ANTAQ, conforme modelo constante do Anexo "E";
II - apresentação da licença de operação emitida pelo órgão ambiental competente;
III - apresentação da autorização para operação expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, quando estiver prevista no terminal a movimentação de petróleo ou seus derivados, gás natural ou álcool etílico combustível;
IV - certificação do Corpo de Bombeiros local, quanto à segurança das instalações que integram o terminal;
V - manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto ao alfandegamento do terminal, quando cabível.
Parágrafo único. A continuidade da exploração do terminal, após o término de ampliação realizada nos termos dos artigos 4º e 5º desta norma, fica sujeita ao cumprimento do procedimento estabelecido neste artigo.
CAPÍTULO IVDAS OBRIGAÇÕES DA AUTORIZADA
Art. 10. São obrigações da Autorizada:
I - fixar e manter em local visível placa alusiva ao terminal, conforme modelo constante do Anexo "F";
II - enviar à ANTAQ, semestralmente, relatório firmado pelo representante legal da autorizada, informando o estágio de evolução da construção ou da ampliação do terminal;
III - informar à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início da ocorrência, a interrupção da prestação do serviço autorizado, bem como o seu reinício;
IV - informar à ANTAQ, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudanças de endereço, substituição de administradores, alterações de controle societário e alterações patrimoniais relevantes;
V - encaminhar, à ANTAQ, com periodicidade mensal, as informações relativas à movimentação de cargas ocorrida no terminal, abrangendo os seguintes aspectos:
a) dados relativos às mercadorias movimentadas, com especificação de sua natureza e volume, em toneladas, de carga própria e de terceiros, bem como os procedimentos operacionais, equipamentos e infra-estrutura portuária utilizados nas operações de carregamento e descarga do conjunto de navios e embarcações, desatracadas no mês-referência, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente;
b) integração dos dados ao Sistema de Desempenho Portuário, disponível no sítio da ANTAQ na intranet, bem como o encaminhamento dos dados e informações através de arquivo ou formulário eletrônico, considerando as datas e horas registradas no momento do fundeio até a respectiva desatracação dos navios e embarcações;
VI - prestar as informações solicitadas pela ANTAQ e demais autoridades competentes, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização;
VII - encaminhar à ANTAQ trimestralmente ou, se necessário, em periodicidade de tempo menor, as informações relativas à prestação de serviços de recepção de resíduos provenientes de navios.
VIII - orientar, sinalizar e ordenar o fluxo de veículos que se dirijam ao terminal, visando evitar congestionamentos nas rodovias de acesso ao terminal ou nas áreas urbanas das cidades do seu entorno;
IX - adotar medidas de segurança contra sinistros;
X - manter equipamentos e instalações em boas condições de conservação e manutenção, a fim de preservar a vida e a integridade física dos trabalhadores do terminal e das embarcações que nele atracarem;
XI - substituir equipamentos e instalações que não estiverem em consonância com os padrões de segurança estabelecidos pela legislação específica;
XII - adotar as medidas necessárias e ações adequadas para evitar ou estancar a geração de danos ao meio ambiente, causados por situações já existentes ou que venham a ocorrer no empreendimento, observadas a legislação aplicável e as recomendações para o setor, devendo a licença ambiental correspondente estar sempre atualizada;
XIII - prestar o apoio necessário aos agentes da ANTAQ, ou de entidades por ela delegadas, e das demais autoridades competentes, encarregados da fiscalização, garantindo-lhes livre acesso às obras, aos equipamentos, às instalações e aos registros de dados vinculados à autorização;
XIV - cumprir, no que couber, o Regulamento de Exploração do Porto, no caso de terminal privativo localizado dentro da área do porto organizado, ou quando fizer uso da infra-estrutura portuária, no caso de terminal privativo localizado fora da área do porto organizado.
XV - realizar as seguintes atividades, sob a coordenação da autoridade marítima, na hipótese de que tais atividades não sejam prestadas pela administração do porto:
a) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do terminal;
b) delimitar as áreas de fundeadouro e de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima;
c) estabelecer e divulgar o calado máximo de operação das embarcações, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade;
d) estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas das embarcações que irão trafegar, em função das limitações e características físicas das instalações de acostagem do terminal;
XVI - realizar as seguintes atividades, sob a coordenação da autoridade aduaneira:
a) delimitar a área de alfandegamento do terminal de uso privativo;
b) organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de carga e de pessoas na área do terminal;
XVII - atender à intimação para regularizar a execução de obra ou a operação do terminal;
XVIII - manter as condições de segurança física e operacional do terminal;
XIX - pagar, quando for o caso, a tarifa portuária homologada pelo Conselho de Autoridade Portuária - CAP, pela utilização da infra-estrutura portuária fornecida e mantida pela administração portuária, de forma proporcional à sua utilização;
XX - acatar as intervenções da autoridade marítima nas operações portuárias e movimentações de embarcações consideradas prioritárias em situações de assistência e salvamento;
XXI - abster-se de práticas que possam configurar restrição à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica;
XXII - operar no terminal as cargas próprias e de terceiros em conformidade com os estudos de que trata a alínea c, do inciso II, do art. 3º, e a alínea d, do art. 4º, desta norma.
CAPÍTULO VDAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 11. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do ato de autorização, implicará na aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na norma para disciplinar o Procedimento de Fiscalização e o Processo Administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades na prestação de serviços de transportes aquaviários de apoio marítimo, de apoio portuário e na exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, vigente na ANTAQ:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão;
IV - cassação;
V - declaração de inidoneidade.
Art. 12. Para a aplicação das penalidades previstas no art. 11, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.
Art. 13. Antes da aplicação das demais modalidades de pena previstas no art. 11, não sendo a infração de natureza grave e desde que se afigurem circunstâncias atenuantes, dentre as quais, a primariedade, poderá ser aplicada ao infrator apenas a penalidade de advertência.
Art. 14. As multas previstas no art. 15 poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V, do . 11, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a gradação da penalidade.
Art. 15. São infrações imputáveis e respectivas penalidades:
I - deixar de fixar ou de manter em local visível a placa alusiva ao terminal portuário de uso privativo, conforme modelo estabelecido pela ANTAQ (Multa de até R$ 5.000,00);
II - deixar de enviar à ANTAQ, semestralmente, relatório informando o estágio de evolução da construção ou da ampliação do terminal portuário de uso privativo (Multa de até R$ 5.000,00);
III - deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início da ocorrência, a interrupção da prestação do serviço autorizado, bem como o seu reinício (Multa de até R$ 5.000,00);
IV - deixar de informar à ANTAQ, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudanças de endereço, substituição de administradores, alterações de controle societário e alterações patrimoniais relevantes (Multa de até R$ 5.000,00);
V - deixar de prestar as informações relativas à movimentação de mercadorias de acordo com o disposto no inciso V, do art. 10, desta norma, ou quando solicitadas pela ANTAQ (Multa de até R$ 15.000,00);
VI - omitir, retardar ou, de qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ e demais autoridades competentes, inclusive aquelas de interesse específico da Defesa Nacional (Multa de até R$ 15.000,00);
VII - deixar de encaminhar à ANTAQ, trimestralmente, ou quando adequado em tempo menor, as informações relativas à prestação de serviços de recepção de resíduos provenientes de navios (Multa de até R$ 15.000,00);
VIII - deixar de orientar, sinalizar e ordenar o fluxo de veículos que se dirijam ao terminal, visando evitar congestionamentos nas rodovias de acesso ao terminal ou nas áreas urbanas das cidades do seu entorno (Multa de até R$ 15.000,00);
IX - deixar de adotar medidas de segurança contra sinistros (Multa de até R$ 50.000,00);
X - não manter equipamentos e instalações em boas condições de conservação e manutenção, a fim de preservar a vida e a integridade física dos trabalhadores do terminal e das embarcações que nele atracarem (Multa de até R$ 50.000,00);
XI - deixar de substituir equipamentos e instalações que não estiverem em consonância com os padrões de segurança estabelecidos por legislação específica (Multa de até R$ 50.000,00);
XII - não adotar as medidas necessárias e ações adequadas para evitar ou estancar a geração de danos ao meio ambiente, causados por situações já existentes ou que venham a ocorrer no empreendimento, observadas a legislação aplicável e as recomendações para o setor, ou não possuir a licença ambiental correspondente atualizada (Multa de até R$ 50.000,00);
XIII - deixar de atender às determinações das autoridades públicas atuantes no terminal portuário de uso privativo (Multa de até R$ 50.000,00);
XIV - descumprir o Regulamento de Exploração do Porto, no caso de terminal privativo localizado dentro da área do porto organizado, ou quando fizer uso da infraestrutura portuária, no caso de terminal privativo localizado fora da área do porto organizado (Multa de até R$ 50.000,00);
XV - deixar de estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do terminal, quando estes serviços não forem de atribuição da administração do porto organizado (Multa de até R$ 50.000,00);
XVI - deixar de fazer a delimitação das áreas de fundeadouro e de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima, quando esses serviços não forem de atribuição da administração do porto organizado (Multa de até R$ 50.000,00);
XVII - deixar de estabelecer e de divulgar o calado máximo de operação das embarcações, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade (Multa de até R$ 50.000,00);
XVIII - deixar de estabelecer e de divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas das embarcações que irão trafegar, em função das limitações e características físicas das instalações de acostagem do terminal (Multa de até R$ 50.000,00);
XIX - deixar de pagar, quando for o caso, a tarifa portuária homologada pelo Conselho de Autoridade Portuária - CAP, pela utilização de infra-estrutura portuária fornecida e mantida pela administração portuária, de forma proporcional à sua utilização (Multa de até R$ 100.000,00);
XX - armazenar ou movimentar petróleo e seus derivados, gás natural e álcool etílico combustível, sem estar autorizado pela ANP ou, ainda, armazenar ou movimentar, ciente do seu conteúdo real, carga ou material perigoso ou proibido, ou em desacordo com as normas técnicas que regulam o trânsito de materiais sujeitos a restrições (Multa de até R$ 100.000,00);
XXI - deixar de regularizar, quando intimado e nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados (Multa de até R$ 300.000,00);
XXII - recusar-se a prestar informações ou a fornecer documentos solicitados pela ANTAQ (Multa de até R$ 300.000,00);
XXIII - não manter as condições de segurança física e operacional do terminal, de acordo com as normas em vigor (Multa de até R$ 300.000,00);
XXIV - prestar os serviços em desacordo com as leis, com as normas regulamentares e com o instrumento de formalização da outorga (Multa de até R$ 300.000,00);
XXV - deixar de executar ou executar obras em desacordo com os projetos autorizados (Multa de até R$ 300.000,00);
XXVI - operar no terminal cargas próprias ou de terceiros em desconformidade com os estudos de que trata a alínea c, do inciso II, do art. 3º; e a alínea d, do art. 4º, desta norma (Multa de até R$ 500.000,00);
XXVII - impedir ou dificultar a ação fiscalizadora da ANTAQ (Multa de até R$ 500.000,00);
XXVIII - prestar informações falsas ou falsear dados (Multa de até R$ 500.000,00);
XXIX - construir, explorar ou ampliar terminal privativo sem autorização da ANTAQ (Multa de até R$ 1.000.000,00);
XXX - deixar de cumprir as leis, normas, regulamentos ou qualquer cláusula do instrumento de formalização da outorga (Multa de até R$ 1.000.000,00).
Art. 16. A autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da autorizada, ou pela ANTAQ, por meio de anulação ou cassação, observado o devido processo legal, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 17. A autorização será anulada quando eivada de vícios que a tornem ilegal ou quando constatado que a autorizada apresentou documentação irregular ou usou de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis.
Art. 18. A autorização poderá ser cassada, a critério da ANTAQ, considerando a gravidade da infração, quando:
I - não forem cumpridas, nos prazos assinalados, as penalidades aplicadas à autorizada, em conformidade com o disposto no contrato de adesão e na presente norma;
II - não for atendida a intimação para regularizar a execução de obras ou a operação do terminal;
III - for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela ANTAQ;
IV - não forem prestadas as informações solicitadas pela ANTAQ e, bem assim, não forem elaborados os relatórios mensais sobre a movimentação de mercadorias, nos termos do art. 10, inciso V, alínea a, desta norma;
V - houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto desta autorização ou em razão de sua transferência irregular a terceiros.
Parágrafo único. Caracterizada qualquer das situações de que trata o presente artigo, após a conclusão do devido processo legal, a ANTAQ comunicará a ocorrência às autoridades competentes com vistas à adoção das providências legais cabíveis, inclusive, se for o caso, a imediata interdição do terminal.
Art. 19. A penalidade de declaração de inidoneidade da autorizada será aplicada nos seguintes casos:
I - apresentação de informações e dados falsos;
II - permanência em cargo de direção ou gerência, de diretor ou sócio gerente condenado pela prática de crime de peculato, concussão, corrupção, prevaricação, contrabando e descaminho, bem assim, contra a economia popular e a fé pública;
Parágrafo único. A declaração de inidoneidade implicará, necessariamente, na cassação da autorização.
Art. 20. A ANTAQ poderá determinar a movimentação ou armazenagem de cargas no terminal da autorizada, em caráter compulsório, nas seguintes situações:
I - em caso de emergência ou de calamidade pública, quando estiver caracterizada a urgência de atendimento que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e de outros bens públicos ou privados;
II - para atender situação de emergência que ponha em risco a distribuição de mercadorias destinadas ou provenientes do transporte aquaviário.
Parágrafo único. Na ocorrência do previsto no caput deste artigo, a autorizada será remunerada diretamente pelos proprietários ou consignatários das mercadorias pelos serviços prestados, utilizando-se como limites máximos para efeito de cálculo da referida remuneração, os valores das tarifas ou dos serviços praticados pelo porto público mais próximo do terminal.
CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. A implantação de terminal portuário de uso privativo dentro da área do porto organizado somente será autorizada se o interessado for o titular do domínio útil do terreno.
Art. 22. Quando o terminal portuário de uso privativo localizar-se dentro da área do porto organizado, ou fizer uso de sua infraestrutura, a ANTAQ consultará a administração portuária respectiva, que deverá se pronunciar a respeito de sua implantação, ou ampliação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da consulta, importando o silêncio em assentimento tácito.
§ 1º A manifestação da administração portuária será pautada por critérios técnicos, devendo observar, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - se a infraestrutura aquaviária e demais facilidades portuárias existentes são compatíveis com os requisitos operacionais das embarcações-tipo de projeto do terminal a ser construído ou ampliado;
II - se a infraestrutura terrestre está apta a atender o incremento de demanda oriundo da instalação ou ampliação do terminal de uso privativo;
III - se as instalações de acostagem ou atracação não excederão as projeções dos limites da área de domínio útil do terminal sobre a área aquática, nos termos do art. 6º desta norma;
IV - se a instalação ou ampliação do terminal está condizente com o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto - PDZ;
V - se as instalações e cargas a serem movimentadas na área do terminal a ser construído ou ampliado podem potencializar riscos de acidentes em relação às instalações e cargas movimentadas por arrendatários e terminais adjacentes.
§ 2º Caberá à ANTAQ, com base nas razões expendidas pela Autoridade Portuária, decidir acerca da viabilidade da cessão da outorga.
Art. 23. A pessoa jurídica de direito público ou privado autorizada a construir, explorar e ampliar terminal portuário de uso privativo, não se reveste das funções de autoridade portuária, de que trata o art. 3º, da Lei nº 8.630, de 1993.
CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os titulares de outorga para construção e exploração de terminal portuário de uso privativo, mediante Contrato de Adesão ou Termo de Autorização celebrado antes da entrada em vigor do Decreto nº 6.620, de 29 de outubro de 2008, observarão, no que não conflitar com os termos das outorgas conferidas, o estabelecido nesta norma.
Art. 25. Os titulares de outorga para construção e exploração de terminal portuário de uso privativo mediante Termo de Autorização, poderão optar pela adaptação da respectiva outorga ao Contrato de Adesão, mediante o atendimento às regras e exigências constantes da presente norma.
Art. 26. O terminal portuário de uso privativo misto, detentor de outorga anterior à edição do Decreto nº 6.620, de 29 de outubro de 2008, na prestação de serviços a terceiros, deverá exercê-la de forma a garantir a movimentação de cargas em cumprimento aos padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos preços privados, devidamente especificados no Contrato de Adesão, nos termos do § 1º, do art. 6º, da Lei nº 8.630/1993, observando:
I - a adoção de procedimentos operacionais que evitem perda, dano ou extravio de cargas e minimizem custos a serem suportados pelos usuários;
II - o fornecimento de serviços ou bens no tempo e modo contratados com seus usuários;
III - a fixação de preços condizentes com a complexidade e custos dos serviços prestados e em bases não discriminatórias, de forma a garantir a transparência nos procedimentos;
IV - a prestação de serviços a permitir atracação a todas as embarcações contratadas que forem compatíveis com o terminal e acordarem com o pagamento de preços fixados em bases não discriminatórias, excetuando-se o caso de a embarcação vir a prejudicar o atendimento aos navios que estejam previamente escalados;
V - a existência de pessoal treinado ao atendimento das demandas dos usuários, para receber, dar tratamento e solução adequados às reclamações apresentadas;
VI - a prestação de serviços de forma isonômica e não discriminatória.
Art. 27. As providências referentes ao procedimento de fiscalização e apuração de irregularidades, bem como o desenvolvimento do Processo Administrativo que venha a ser instaurado, serão adotados em conformidade com o disposto na norma para disciplinar o Procedimento de Fiscalização e o Processo Administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades na prestação de serviços de transportes aquaviários de apoio marítimo, de apoio portuário e na exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, vigente na ANTAQ.
Art. 28. A transferência de titularidade da outorga de autorização somente poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da ANTAQ, considerando a preservação do objeto e das condições originalmente estabelecidas, bem como o atendimento, por parte do novo titular, aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos correspondentes, nos termos do inciso VI, do art. 3º, do Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002.
ANEXO "A"MODELO DE REQUERIMENTO PARA OUTORGA DE AÇÃO PARA EXPLORAÇÃO (ÇÃO E EXPLORAÇÃO) DE TERMINAL
PORTUÁRIO DE USO PRIVATIVO MISTO (EXCLUSIVO)
ILMO. SENHOR
DIRETOR-GERAL DA ANTAQ
Assunto: Requerimento de autorização para exploração (construção e exploração) de terminal portuário de uso privativo misto ().
A empresa (NOME DA REQUERENTE), com sede na (endereço da sede da requerente, inclusive CEP), registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob nº (nº do CNPJ/MF da requerente), pretende explorar (construir e explorar) terminal portuário de uso privativo misto ().
O referido terminal possui área aproximada de (área)m², e irá movimentar como carga própria: (carga, movimentação anual mínima (t)). Serão investidos da ordem de R$ (.......). A capacidade instalada do terminal é de (........) t.
O acesso ao terminal se dará por: (descrever acessos rodoviário, ferroviário, aquaviário, etc...)
As instalações compõem-se, basicamente, de:
- instalações de acostagem: (descrever instalações de acostagem: comprimento, largura, ponte de acesso, quantidade de berços de atracação, de dolfins de atracação e de dolfins de amarração);
- instalações de armazenagem: (quantidade de armazéns/pátios com respectiva destinação e área (m²)/capacidade (t); e quantidade de silos/tanques/esferas com respectiva destinação e capacidade (t)).
Nesse sentido, com fundamento no art. 4º, II, e § 1º, e no art. 6º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, bem como nos arts. 13, V, 14, III, c, 27, XXII, e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 6.620, de 29 de outubro de 2008, e em conformcom a Resolução nº ANTAQ, de ......de ................... de 200....., vem requerer a autorização para exploração(ção e exploração) de terminal portuário de uso privativo misto () localizado na (endereço do TUP, inclusive CEP), a ser denominado (NOME DO TERMINAL), CNPJ/MF sob nº (nº do CNPJ/MF do TUP).
A documentação exigida encontra-se anexa ao presente documento.
Nestes termos,
Pede deferimento
Local, (data)
(Nome do Responsável)
(Cargo)
(Empresa requerente)
ANEXO "B"MODELO DE DECLARAÇÃO COMPROMETENDO-SE A SATISFAZER TODAS AS EXIGÊNCIAS PARA O ALFANDEGAMENTO DO TERMINAL
DECLARAÇÃO
(NOME DA REQUERENTE), empresa com sede na (endereço da sede da requerente), município de (nome do município), estado de (UF), inscrita no CNPJ/MF nº (nº do CNPJ/MF da sede), manifesta expressamente o compromisso de satisfazer todas as exigências para o alfandegamento das instalações de seu terminal portuário de uso privativo misto (exclusivo), denominado (nome do TUP), localizado no (endereço do TUP), município de (nome do município), estado de (UF), inscrito no CNPJ/MF nº (nº do CNPJ/MF do TUP).
(Local), (data)
(NOME DO RESPONSÁVEL)
(Cargo)
ANEXO "C"
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