Resolução COEMA nº 140 DE 24/09/2025
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 06 out 2025
Estabelece procedimentos nos processos de inscrição e análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR), e na instrução dos Termos de Compromisso de Adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), e adota outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO TOCANTINS - COEMA/TO, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 1.789/2007, e suas alterações, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno no inciso XIV do art. 2º, publicado no Diário Oficial nº 4.232, de 10 de outubro de 2014, e;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 29 a 59 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que institui o Cadastro Ambiental Rural - CAR e o Programa de Regularização Ambiental - PRA, como instrumentos fundamentais à regularização ambiental das propriedades e posses rurais;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que regulamenta o CAR e estabelece normas gerais complementares para sua implantação;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 8.235, de 5 de maio de 2014, que dispõe sobre o PRA, e define critérios para sua implementação pelos entes federativos;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Estado do Tocantins, os procedimentos administrativos relativos à inscrição e análise do CAR, bem como à instrução dos Termos de Compromisso de Adesão ao PRA;
CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 07/2025/COEMA-CTPF, SGD 2025/39009/007428, acostado às fls. 467/470, de 03 de julho de 2025 e o Parecer Jurídico nº 08/2025/COEMA-CTPAJ, SGD 2025/39009/011032, acostado às fls. 602/605, de 01 de setembro de 2025, que emitiram parecer aprovando os procedimentos nos processos de inscrição e análise do Cadastro Ambiental Rural - CAR, e na instrução dos Termos de Compromisso de Adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, instituído no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, e estabelece, no âmbito do Estado de
Tocantins, o Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o Decreto Federal nº 7.830/2012, e o Decreto Federal nº 8.235/2014, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, os conceitos seguem em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012, entende-se por:
I. Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados do Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão;
II. Cadastro Ambiental Rural - CAR: registro eletrônico de abrangência estadual junto ao órgão ambiental competente, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, combate ao desmatamento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;
III. Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR: sistema eletrônico de análise de âmbito federal que recebe as informações dos imóveis rurais cadastrados no SIGCAR, e tem como finalidade integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento no país;
IV. Sistema de Informação para Gestão do CAR - SIGCAR: sistema eletrônico de inscrição de âmbito estadual destinado ao Gerenciamento do Cadastro Ambiental Rural das informações ambientais dos imóveis rurais declarados pelos proprietários rurais;
V. Sistema Integrado de Gerenciamento Ambiental - SIGAM: Sistema digital de gestão ambiental do NATURATINS, onde serve para abertura de processos ambientais, assim como tem a finalidade de padronizar e automatizar os procedimentos internos do Naturatins.
VI. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCAR: instrumento que autêntica que o imóvel rural encontra-se regularizado ou em processo de adequação ambiental considerando o que determina a Lei Federal
nº 12.651/2012, para fins de desembargo de áreas e procedimentos de licenciamento ambiental da atividade produtiva no imóvel rural.
VII. Imóvel Rural: o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I do art. 4º da Lei Federal nº 8.629/1993, podendo ser caracterizado como posse ou pequena, média ou grande propriedade. É a área formada por uma ou mais matrículas de terras contínuas, do mesmo titular (proprietário ou posseiro), localizada tanto na zona rural quanto urbana do município;
VIII. Pequena Propriedade ou Posse: área de até 4 (quatro) módulos fiscais, incluindo aquelas descritas nos termos do inciso V do art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012;
IX. Média Propriedade ou Posse: área superior a 4 (quatro) até 15 (quinze) módulos fiscais;
X. Grande Propriedade ou Posse: área superior a 15 (quinze) módulos fiscais;
XI. Módulo Fiscal: área mínima necessária a um imóvel rural para que sua exploração seja economicamente viável. O tamanho do módulo fiscal para cada município está fixado através de Instruções Especiais (IE) expedidas pelo INCRA;
XII. Matrícula do Imóvel: a inscrição numerada sequencialmente do imóvel, praticada sob responsabilidade do oficial do serviço de registro imobiliário, que o identifica e a específica, situado no território de sua atribuição legal;
XIII. Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição e que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput do art. 3º da Lei Federal nº 11.326/2006.
XIV. Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, conforme determina a
Lei Federal nº 12.651/2012;
XV. Área de Preservação Permanente - APP hídrica: áreas de preservação permanente definidas em Lei, decorrentes de faixas marginais de curso d’água natural (perene e intermitente, excluídos os efêmeros), nascentes, olhos d’água, perenes, lagos, lagoas naturais e reservatórios d’água artificiais;
XVI. Rio Efêmero: corpo de água lótico que possui escoamento superficial apenas durante ou imediatamente após períodos de precipitação;
XVII. Rio Intermitente: corpo de água lótico que naturalmente não apresenta escoamento superficial por períodos do ano;
XVIII. Rio Perene: Corpo de água lótico que possui naturalmente escoamento superficial durante todo o período do ano;
XIX. Área de Preservação Permanente - APP de relevo: áreas de preservação permanente definidas em Lei, decorrentes de faixa de proteção associadas à questão de relevo;
XX. Área de Uso Alternativo do Solo: área do imóvel rural com atividade antrópica e a ser autorizada pelo NATURATINS para atividade de ocupação produtiva;
XXI. Área de Uso Restrito: áreas de inclinação entre 25º e 45º, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social;
XXII. Área de Servidão Administrativa: área de utilidade pública declarada pelo Poder Público que afetem os imóveis rurais;
XXIII. Área Contínua: área de exploração econômica do empreendimento pelos titulares de forma contínua, e não apenas continuidade do imóvel sob aspectos puramente físicos, material de indivisibilidade do bem, independente da mesma ser dividida em partes por estradas, corpos hídricos, ferrovias, rodovias ou canais;
XXIV. Área Rural Consolidada: área do imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio, que tiveram suas atividades continuadas sem interrupção superior a cinco anos.
XXV. Área Antropizada Não Consolidada: área do imóvel rural com ocupação antrópica ocorrida posterior a 22 de julho de 2008;
XXVI. Área Abandonada: área já convertida para uso alternativo do solo, onde o proprietário e/ou possuidor deixa de ocupá-la, ou utilizá-la, por mais de cinco anos, evidenciando pela ausência de uso, manutenção ou manifestação de interesse pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural;
XXVII. Área Degradada: área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;
XXVIII. Área em Recuperação: é aquela alterada para o uso agrossilvipastoril que se encontra em processo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente, Uso Restrito e Reserva Legal;
XXIX. Área de Remanescente de Vegetação Nativa: área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração existente no imóvel rural mesmo após a ocorrência de queimadas e incêndios;
XXX. Atividades Agrossilvipastoris: atividades desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis;
XXXI. Área de Pousio: área com a interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos;
XXXII. Pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
XXXIII. Informações Ambientais: informações que caracterizam os perímetros e a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas de utilidade pública, das áreas de preservação permanente, das áreas de uso restrito, das áreas consolidadas e das reservas legais, bem como as áreas em recomposição, recuperação, regeneração ou em compensação;
XXXIV. Caracterização fisionômica: determinação da tipologia da vegetação conforme Manual Técnico da Vegetação Brasileira publicado pelo IBGE (2012);
XXXV. Caracterização florística: determinação das espécies vegetais ocorrentes em uma região ou fitofisionomia por meio de coleta e identificação científica das plantas;
XXXVI. Cobertura: porcentagem de uma determinada área, coberta por vegetação.
XXXVII. Densidade: número de indivíduos em uma determinada área.
XXXVIII. Riqueza: número de espécies em uma determinada área;
XXXIX. Formações florestais: formações naturais constituídas de um estrato arbóreo dominante, formando um dossel praticamente contínuo (maior que 80%), perenifólio (floresta ombrófila e floresta estacional sempre-verde) ou com diferentes graus de caducifólia (floresta estacional semidecidual e floresta estacional decidual) nos meses mais secos do ano. Apresenta sub-bosque caracterizado por árvores de menor porte, arbustos, epífitas e lianas;
XL. Formações campestres: formações naturais constituídas por um estrato graminoide predominante, com presença esparsa de arbustos ou árvores de pequeno porte. Em áreas periodicamente inundadas a vegetação lenhosa é encontrada sobre os “monchões” ou “murundus”;
XLI. Formações savânicas: formações naturais que se caracterizam por apresentar estrato herbáceo e outro lenhoso, com dossel descontínuo (menor que 80%), constituído de arbustos e árvores de pequeno porte, tortuosas, com xeromorfismo e sistema radicular profundo;
XLII. Ipucas: fragmentos florestais naturais, sazonalmente alagadas, inseridas nas fitofisionomias vegetais de campos limpos ou várzeas do Bioma Cerrado, e, pelas suas peculiaridades de alagamento natural, impróprias para o cultivo de lavouras irrigadas pelo método de inundação ou subirrigação, método este amplamente utilizado nas várzeas da bacia hidrográfica do Rio Araguaia e seus afluentes tributários;
XLIII. Murundu ou monchão: microformas de relevo que resultaram da ação erosiva diferencial provocada pelo escoamento superficial ou com origem na atividade dos cupins;
XLIV. Vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;
XLV. Voçoroca: ravina muito profunda, desenvolvida por rápida e acentuada erosão, que atinge o lençol freático, podendo ter mais de 10 metros de profundidade.
XLVI. Cerrado “stricto sensu”: vegetação de estrato descontínuo, composta por árvores e arbustos geralmente tortuosos, com altura média entre 3 (três) e 6 (seis) metros, com cobertura arbórea de 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento), e cobertura herbácea, no máximo, de 50% (cinquenta por cento) da área do solo.
XLVII. Cerrado stricto sensu em estágio avançado de regeneração: densidade superior a 1.000 indivíduos de espécies lenhosas por hectare com diâmetro do caule igual ou superior a 5 cm (medido a altura de 30 cm acima do nível do solo), área basal entre 5 e 10 m2 ha-1, cobertura do solo por gramíneas nativas superior a 20% da área.
XLVIII. Cerradão: vegetação com fisionomia florestal em que a cobertura arbórea compõe dossel contínuo, com mais de 90% (noventa por cento) de cobertura da área do solo, com altura média entre 8 (oito) e 15 (quinze) metros, apresentando, eventualmente, árvores emergentes de maior altura.
XLIX. Cerradão em estágio avançado de regeneração: densidade superior a 1.000 indivíduos de espécies lenhosas por hectare com diâmetro do caule igual ou superior a 5 cm na altura de 30 cm acima do nível do solo, área basal superior a 10 m2 ha-1 e ausência de gramíneas nativas.
L. Campo limpo de cerrado: fisionomia campestre em que a vegetação herbácea nativa, predominantemente graminosa, cobre totalmente a superfície do solo, não havendo elementos arbustivos ou arbóreos
LI. Campo sujo: fisionomia campestre em que a vegetação herbácea nativa, predominantemente graminosa, ocupa totalmente a superfície do solo, com elementos lenhosos (arbustos ou pequenas árvores) geralmente tortuosos e muito esparsos. A densidade da vegetação arbórea com diâmetro superior a 5 cm (medido a 30 cm acima da superfície do solo) é geralmente inferior a 500 indivíduos por hectare e a altura das plantas arbóreas muito raramente ultrapassa 2 m.
LII. Campo cerrado: fisionomia campestre em que a vegetação herbácea graminosa nativa cobre quase a totalidade do terreno e a vegetação lenhosa com troncos tortuosos e de pequeno porte (altura geralmente inferior a 4 m) é esparsa, com a projeção das copas cobrindo menos de 20% da área.
LIII. Espécie nativa: espécie estabelecida dentro dos limites de sua distribuição geográfica natural, participando do ecossistema, onde apresenta seus níveis de interação e controle demográficos;
LIV. Espécie exótica: qualquer espécie fora de sua área natural de distribuição geográfica;
LV. Espécie exótica invasora: qualquer espécie fora de sua área natural de distribuição geográfica, que forma populações muito abundantes, prejudicando o estabelecimento de indivíduos de espécies nativas;
LVI. Tabuleiro ou chapada: paisagem de topografia plana, com declividade média inferior a dez por cento, aproximadamente seis graus e superfície superior a dez hectares, terminada de forma abrupta em escarpa, caracterizando-se a chapada por grandes superfícies a mais de seiscentos metros de altitude;
LVII. Borda da calha do Leito regular: corresponde ao término do Leito normal do rio, por onde este escoa durante a maior parte do ano;
LVIII. Escarpa: rampa de terrenos com inclinação igual ou superior a quarenta e cinco graus, que delimitam relevos de tabuleiros, chapadas e planalto, estando limitada no topo pela ruptura positiva de declividade (linha de escarpa) e no sopé por ruptura negativa de declividade, englobando os depósitos de colúvio que se localizam próximo ao sopé da escarpa;
LIX. Morro: elevação do terreno com cota do topo em relação à base entre cinquenta e trezentos metros e encostas com declividadesuperior a trinta por cento (aproximadamente dezessete graus) na linha de maior declividade;
LX. Indicador ambiental: é um atributo descritivo, quantitativo e/ ou qualitativo que medido periodicamente, indica o correspondente nível da recuperação do ecossistema;
LXI. Reabilitação ecológica: intervenção humana planejada visando à melhoria das funções de ecossistema degradado, ainda que não leve ao restabelecimento integral da composição, da estrutura e do funcionamento do ecossistema preexistente;
LXII. Recomposição: restituição da cobertura vegetal nativa por meio de implantação de sistema agroflorestal, de reflorestamento, de reabilitação ecológica;
LXIII. Recuperação: restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
LXIV. Reflorestamento: plantação de espécies florestais, nativas ou não, em povoamentos puros ou não, para formação de umaestrutura florestal em área originalmente coberta por floresta desmatada ou degradada;
LXV. Regeneração natural: processo pelo qual espécies nativas se estabelecem em área alterada ou degradada a ser recuperada ou em recuperação, sem que este processo tenha ocorrido deliberadamente por meio de intervenção humana;
LXVI. Estágio inicial de regeneração para cerradão e cerrado stricto: densidade entre 100 e 500 indivíduos de espécies lenhosas por hectare com diâmetro do caule igual ou superior a 5 cm na altura de 30 cm acima do nível do solo e ocupação de mais de 80% da área por gramíneas exóticas.
LXVII. Estágio inicial de regeneração para cerrado campo sujo: densidade até 50 indivíduos de espécies lenhosas por hectare com diâmetro do caule igual ou superior a 5 cm na altura de 30 cm acima do nível do solo e ocupação de mais de 80% da área por gramíneas exóticas.
LXVIII. Estágio secundário a avançado de regeneração para cerrado campo sujo: densidade superior a 50 indivíduos de espécies lenhosas por hectare com diâmetro do caule igual ou superior a 5 cm na altura de 30 cm acima do nível do solo e ocupação de mais de 80% da área por gramíneas exóticas.
LXIX. Estágio secundário de regeneração para cerradão e cerrado stricto: 500 a 1.000 indivíduos de espécies lenhosas por hectare com diâmetro do caule igual ou superior a 5 cm na altura de 30 cm acima do nível do solo e menos de 80% da área ocupada por gramíneas exóticas.
LXX. Manejo Florestal Sustentável: Gestão de uma floresta com o objetivo de obter benefícios sociais, econômicos e ambientais, respeitando os mecanismos de sustentação do ecossistema.
LXXI. Sistemas Agroflorestais - SAFs: sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas, forrageiras em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com diferentes espécies e interações
entre estes componentes;
LXXII. Plano de Manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
LXXIII. Plano de Manejo Florestal Sustentável: documento técnico que detalha as práticas de gestão de uma floresta, visando o uso racional e sustentável dos seus recursos, tanto madeireiros quanto não-madeireiros, respeitando a biodiversidade, a função ecológica e a saúde dos ecossistemas.
LXXIV. Projeto de Recuperação de Área Degradada e Alterada - PRAD: instrumento de planejamento das ações de recuperação contendo metodologias, cronograma e insumos;
LXXV. Termo de Compromisso: documento formal de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, que contenha, no mínimo, os compromissos de manter, recuperar ou recompor as áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito do imóvel rural, ou ainda de compensar áreas de reserva legal;
LXXVI. Menor área mapeável - MAM: refere-se à menor unidade de área que pode ser representada de forma confiável em um mapa, considerando a escala cartográfica utilizada, a resolução dos dados e os critérios técnicos do mapeamento. A MAM define o limite mínimo de detalhamento das feições espaciais e é utilizada para garantir a consistência, legibilidade e comparabilidade dos dados geoespaciais.
LXXVII. Marco referencial de 2008: imagem de satélite georreferenciada que represente a realidade de cobertura do solo mais próxima a 22 de julho de 2008, que será o marco referencial das concessões definidas na Lei Federal nº 12.651/2012;
LXXVIII. Regularização Ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, e à compensação da reserva legal, quando couber;
LXXIX. Servidão Ambiental: limitação do uso de área para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, nos termos do artigo 9-A da Lei Federal nº 6.938/1981, representativo de direito de compensação de Área de Reserva Legal;
LXXX. Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.651/2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
LXXXI. Reserva Legal em Compensação: alternativa de regularização de área de reserva legal, através da aquisição de área equivalente em outro imóvel rural, nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012;
LXXXII. Reserva Legal em Condomínio: área contínua localizada no interior de um ou mais imóveis rurais que abriga a Reserva Legal dos demais imóveis que compõem o condomínio, nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012;
LXXXIII. Reserva Legal por Doação em Unidade de Conservação: modalidade de compensação de Reserva Legal, pela doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral de domínio público, pendente de regularização fundiária, com a finalidade de compensar a reserva legal aos percentuais exigidos pela Lei, de imóvel rural receptor situado no mesmo bioma;
LXXXIV. Unidade de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
LXXXV. Propriedade Cedente: imóvel rural com vegetação nativa primária ou em estágio de regeneração natural excedente, apta ao uso em compensação de reserva legal de outros imóveis (isoladamente ou em condomínio), nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012;
LXXXVI. Propriedade Receptora: imóvel rural com vegetação nativa insuficiente para composição da área de Reserva Legal no próprio imóvel, sendo facultado a compensação de sua Reserva Legal em propriedade cedente, nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012;
LXXXVII. Regularização fundiária de unidade de conservação de domínio público: todos os aspectos fáticos e jurídicos envolvidos com a transferência de domínio e propriedade do particular para o poder público;
CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA GESTÃO DO CAR - SIGCAR
Art. 3º O Sistema de Informação para Gestão do CAR do Estado do Tocantins (SIGCAR) é responsável por:
I. Receber, gerenciar e integrar dados do CAR relativos aos imóveis rurais no Estado;
II. Controlar informações sobre áreas de preservação, uso restrito, consolidadas e reservas legais;
III. Integrar os dados ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), conforme o Decreto Federal nº 7.830/2012;
IV. Disponibilizar informações públicas sobre regularização ambiental pela internet.
§1º As informações públicas mínimas incluem:
a) Número de registro do CAR;
b) Nome, área e localização do imóvel rural;
c) Nome do cadastrante;
d) Situação cadastral.
§2º As notificações são restritas aos proprietários e possuidores rurais.
§3º As informações de interesse dos cartórios de registro de imóveis, instituições financeiras e entidades setoriais serão disponibilizadas mediante solicitação específica ao órgão gestor do sistema, respeitando as informações de caráter restrito.
SEÇÃO I - DA BASE DE DADOS PARA GESTÃO DO CAR
Art. 4º As bases de dados do SIGCAR incluem:
I. Mapas oficiais do IBGE, como biomas e limites municipais;
II. Modelos numéricos de terreno e imagens de satélite para georreferenciamento;
III. Bases fundiárias do INCRA e INTERTINS para análises de propriedade e titularidade;
IV. Base de Referência do CAR Tocantins segundo a legendas de uso imóvel prevista nesta regulamentação;
V. Demais bases de dados elaboradas no âmbito do território do estado do Tocantins, como aquelas decorrentes do ZEE devidamente aprovados em regulamento especifico.
Parágrafo único. A precisão e atualização das bases são de responsabilidade do Governo do Estado, considerando tecnologias disponíveis e legislação vigente.
SEÇÃO II - DAS IMAGENS DE SATÉLITE
Art. 5º O SIGCAR utilizará imagens de satélite para subsidiar a análise e monitoramento ambiental, incluindo: I. Imagem de referência do ano de 2008: refere-se ao conjunto de cenas de imagens de satélite a serem utilizadas como marco referencial em 22 de julho de 2008 ou em data próxima;
II. Imagem de referência para o SIGCAR: refere-se ás imagens utilizadas pelo SIGCAR para a elaboração do CAR declaratório;
III. Imagem de alta resolução de 2015: refere-se ao conjunto de imagens de precisão adquiridas pelo Governo do Estado para georreferenciar o plano de informações do CAR, a fim de validar elementos físicos do CAR e a situação da cobertura vegetal para o ano de 2015;
IV. Imagens disponíveis para efeito de monitoramento: refere-se ao conjunto de imagens disponibilizadas para avaliação da situação ambiental atual do imóvel rural, bem como para o monitoramento de desmatamentos ilegais e restaurações aprovadas pelo NATURATINS.
CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO DO CAR NO SIGCAR
Art. 6º A inscrição no CAR é obrigatória, gratuita e deverá ser realizada por proprietários, possuidores, responsável técnico ou representante legal, conforme Lei nº 2.651/2012.
§1º O SIGCAR fornecerá ferramentas para preenchimento e atualização dos dados cadastrais.
§2º É de exclusiva responsabilidade do usuário do SIGCAR a veracidade dos dados e informações inseridos.
Art. 7º A prestação de informações falsas, inexatas ou omissas, constatadas pelo órgão competente, no SIGCAR sujeitará o requerente às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, podendo ainda ensejar na suspensão ou cancelamento do CAR, respeitado o devido processo legal.
Art. 8º O número do registro no CAR é único e permanente, gerado automaticamente pelo SIGCAR e integrado ao SICAR.
Parágrafo único. Alterações cadastrais só poderão ser feitas pelo proprietário, possuidor ou pessoa por ele autorizada, mediante autorização do NATURATINS, caso o cadastro esteja analisado.
SEÇÃO I - DAS NORMAS GERAIS PARA INSCRIÇÃO
Art. 9º A inscrição no CAR deverá conter as seguintes informações obrigatórias:
I. Identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural, acompanhada de:
a) documentos pessoais (em caso de pessoa física) ou CNPJ, certidão simplificada da Junta Comercial e documentos dos sócios (em caso de pessoa jurídica);
b) comprovante de residência ou endereço do estabelecimento comercial/industrial;
II. Dados identificadores do imóvel rural, incluindo:
a) documentação comprobatória de posse ou propriedade, exigida pelo órgão ambiental responsável pela análise do CAR.
b) informações georreferenciadas, quando existentes, abrangendo:
i) Áreas de remanescentes de vegetação nativa;
ii) Áreas de Preservação Permanente (APPs);
iii) Áreas de Uso Restrito;
iv) Áreas Consolidadas;
v) Localização da Reserva Legal;
vi) Áreas de Servidão Administrativa
III. Endereço eletrônico (e-mail), e número de telefone do proprietário, possuidor e cadastrante, quando aplicável.
§1º Todas as informações declaradas deverão ser inseridas no SIGCAR com os documentos comprobatórios anexados em formato digital.
§2º Para imóveis com mais de um proprietário ou possuidor, será obrigatória a identificação de todos os envolvidos, apresentando a comprovação documental individualmente.
Art. 10 Para os fins de inscrição do CAR-TO, deverá ocorrer a inclusão de todas as matrículas imobiliárias que caracterizam um único imóvel rural.
Parágrafo único. O processo de inscrição será efetivado mediante a emissão de Recibo de inscrição contendo o resumo das informações declaradas e o respectivo código de registro.
Art. 11. Quando o imóvel rural estiver localizado em zona urbana com destinação rural, a inscrição no CAR deverá ser feita regularmente pelo proprietário ou possuidor rural, considerando os índices de Reserva Legal previstos no art. 12 da Lei Federal nº 12.651/2012.
§1º A obrigação de inscrever a propriedade no CAR e de manter a Área de Reserva Legal será extinta somente com o registro do parcelamento do solo para fins urbanos, devidamente aprovado, e com a descaracterização do imóvel rural junto ao órgão competente, em conformidade com a legislação específica e as diretrizes do plano diretor, os termos do §1º do art. 182 da Constituição Federal.
§2º No caso de inclusão do imóvel rural em parcelamento ou expansão urbana, devidamente caracterizado por legislação específica, o proprietário ou possuidor rural deverá apresentar a comprovação pertinente e solicitar, junto ao NATURATINS, a exclusão do registro do imóvel no CAR.
Art. 12. Para a localização e delimitação das áreas previstas nos incisos II do art. 9º, a elaboração das representações gráficas, plantas ou croquis do imóvel rural, poderá utilizar imagens de satélite ou outros métodos disponíveis, observando as seguintes diretrizes:
I. Propriedades e posses que já possuam plantas contendo as informações detalhadas dos aspectos naturais e artificiais, em escala mínima de 1:50.000, elaboradas conforme normas técnicas, poderão fornecer os respectivos arquivos vetorizados em formato digital para o CAR;
II. Pequenas propriedades poderão utilizar os mecanismos e imagens disponibilizados no SIGCAR para elaborar o croqui contendo as informações ambientais referentes à área do imóvel rural, às Áreas de Preservação Permanente, às áreas de uso restrito, e às áreas remanescentes que formarão a Reserva Legal;
III. Para elaboração da planta georreferenciada, poderão ser utilizados sistemas globais de navegação por satélite, estação total ouvetorização sobre imagens georreferenciadas, desde que atendam à precisão posicional definida no inciso IX do art. 2º do Decreto Federal nº 7.830/2012.
§1º São considerados métodos para elaboração da representação gráfica, entre outros: a digitação de coordenadas, a descrição dos azimutes e distâncias, a importação de arquivos digitais ou outros métodos que possibilitem a inserção gráfica das diversas áreas no imóvel rural.
§2º No caso de sobreposição a que se referem os incisos I e II do artigo 16 desta resolução o proprietário terá a opção de ajuste da poligonal considerando a retificação do cadastro para imóveis inscritos sem análise.
§3º A sobreposição referida no inciso III, IV e V do artigo 16 será causa impeditiva para continuidade da validação das informações declaradas no CAR.
§4º Quanto às demais categorias de unidades de conservação não elencadas no parágrafo anterior, a sobreposição não impedirá a continuidade da validação das informações declaradas no CAR.
§5º A sobreposição referida no inciso VIII do artigo 16 não impedirá a continuidade da inscrição das informações declaradas no CAR, entretanto, o status ficará como pendente.
SEÇÃO II - DO PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO DOS PEQUENOS IMÓVEIS RURAIS
Art. 13. A inscrição de pequenas propriedades rurais ou posses familiares, terras indígenas demarcadas e territórios de povos e comunidades tradicionais, que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, deverá ser realizada nos termos do art. 8º e contará com apoio técnico dos órgãos governamentais competentes.
Parágrafo único. Quando houver representação legal, será exigida a apresentação de procuração autenticada em cartório ou assinada eletronicamente com certificação digital.
Art. 14. Nos projetos de loteamento rural, assentamentos de reforma agraria ou outros empreendimentos coletivos, a responsabilidade pela inscrição no CAR será do proponente responsável ou do órgão público gestor.
Parágrafo único. A inscrição individualizada de lotes nos assentamentos poderá ser realizada pelos beneficiários com apoio institucional do órgão fundiário ou de extensão rural.
Art. 15. O cadastro de áreas em Terras Indígenas demarcadas, não será permitido pelo SIGCAR.
Parágrafo único. Em casos de sobreposição entre terras indígenas e imóveis privados, será respeitado o disposto no §4º do art. 29 da Lei Federal nº 12.651/2012, e o órgão ambiental adotará medidas para correção e análise, priorizando a proteção do território indígena.
SEÇÃO III - DO PROCEDIMENTO DA ANÁLISE DA INSCRIÇÃO
Art. 16. Na análise das informações declaradas no CAR deverão ser consideradas as seguintes sobreposições totais ou parciais.
I. Entre imóveis rurais;
II. De imóveis rurais com assentamentos de reforma agrária;
III. De imóveis rurais com áreas urbanas consolidadas;
IV. De imóveis rurais com quilombolas;
V. De imóveis rurais com terras indígenas;
VI. De imóveis rurais com áreas de domínio público;
VII. De imóveis rurais com unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável de domino público;
VIII. De imóveis rurais com áreas embargadas.
§1º No caso de sobreposição a que se referem os incisos I e II o proprietário terá a opção de ajuste da poligonal considerando a retificação do cadastro para imóveis inscritos sem análise.
§2º A sobreposição referida nos incisos III, IV e V deste artigo será causa impeditiva para continuidade da validação das informações declaradas no CAR.
§3º Quanto às demais categorias de unidades de conservação não elencadas nos incisos anteriores, a sobreposição não impedirá a continuidade da validação das informações declaradas no CAR.
§4º A sobreposição referida no inciso VIII deste artigo não impedirá a continuidade da inscrição das informações declaradas no CAR, entretanto, o status ficará como pendente.
Art. 17. Quando detectadas sobreposições entre imóveis rurais no SIGCAR, os registros dos imóveis envolvidos serão automaticamente atribuídos ao status “CONFLITO”.
§1º O status “CONFLITO” permanecerá até que os responsáveis pelos imóveis rurais envolvidos apresentem a documentação que comprove a delimitação e a titularidade ou posse dos imóveis ao órgão ambiental responsável pela análise dos cadastros.
§2º No caso de conflitos que envolvam áreas protegidas, como terras indígenas, quilombolas, unidades de conservação ou áreas públicas, o NATURATINS notificará os órgãos competentes para que participem do processo de análise e regularização.
§3º Os cadastros que permanecerem com pendências após esgotadas todas as etapas administrativas terão o status “CONFLITO” mantido até decisão definitiva das autoridades competentes.
§4º Caso uma das partes resolva a sobreposição por meio de documentação que comprove a exclusividade da posse ou propriedade o SIGCAR atualizará o status do imóvel para “ATIVO”.
§5º Compete ao NATURATINS estabelecer procedimento específico para resolução dos casos de conflito relacionados ao CAR.
Art. 18. Quando detectadas sobreposições entre imóveis rurais com quilombolas no SIGCAR, os registros dos imóveis envolvidos serão automaticamente atribuídos ao status “CONFLITO”.
Parágrafo único. Na resolução de conflito entre imóveis rurais e quilombolas, serão considerados os títulos de reconhecimento de domínio de terra emitido pelo Incra, mediante outorga de título coletivo realizado à comunidade, em nome de sua associação legalmente constituída.
Art. 19. Quando o sistema identificar e os órgãos estaduais de meio ambiente confirmar a existência de mesma dominialidade em um raio de 100 (cem) metros, os imóveis deverão ser unificados, desde que sejam totalmente contínuos e não estejam separados por um ou mais imóveis.
Art. 20. Os órgãos estaduais de meio ambiente poderão, a qualquer tempo, solicitar documentos adicionais para verificar a veracidade das informações declaradas no processo de inscrição do imóvel rural no CAR.
Parágrafo único. Áreas de servidão administrativas, estradas vicinais, rodovias com suas faixas de domínio, bem como outras divisas naturais não caracterizam uma descontinuidade de imóvel rural.
SEÇÃO IV - DOS STATUS E CONDIÇÕES DO CAR
Art. 21. A propriedade ou posse rural inscrita no CAR, por meio do módulo de cadastro do SIGCAR, poderá apresentar os seguintes status:
I. Ativo:
a) Depois de finalizada a análise automática;
b) Enquanto estiverem sendo cumpridas as obrigações de atualização das informações conforme §3º do art. 6º do Decreto Federal nº 7.830/2012 decorrente da análise;
c) Quando analisadas as informações declaradas no CAR e constatada a regularidade das informações relacionadas às APP’s, áreas de uso restrito e Área de Reserva Legal.
II. Cancelado:
a) Quando constatado que as informações declaradas são total ou parcialmente falsas enganosas ou omissas nos termos do §1º do art. 6º do Decreto Federal nº 7.830/2012, respeitado o devido processo legal;
b) Por decisão judicial ou decisão administrativa do órgão competente devidamente justificada;
c) A pedido do proprietário ou possuidor ou do representante legal desde que comprovado com a apresentação da documentação do imóvel.
III. Conflito:
a) A existência de sobreposição, total ou parcial, entre dois ou mais imóveis rurais, conforme os critérios estabelecidos pelas regras de integração com o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, não podendo ser superiores aos estabelecidos em âmbito federal.
IV. Em análise manual:
b) Quando o CAR não for indeferido;
c) Quando o imóvel se encontrar entre 5% e 49% da área do imóvel fora do Estado;
d) Quando houver sobreposição com terras indígenas, assentamentos ou unidades de conservação de proteção integral e povos e comunidades tradicionais;
e) Quando detectada pelo SIGCAR, existência de mesma dominialidade em um raio de 100 (cem) metros.
V. Pendente
a) Quando houver notificação de irregularidades relativo à análise das informações do CAR;
b) Enquanto não forem cumpridas as obrigações de atualização das informações do CAR;
c) Quando constatada sobreposição do imóvel rural com áreas embargadas pelos órgãos competentes; (Obs. Revisar o §4º do art. 17)
d) Quando constatada declaração incorreta conforme previsto no art. 7º do Decreto Federal nº 7.830/2012.
VI. Suspenso
a) Por ordem judicial;
b) Por decisão administrativa do órgão competente devidamente justificada.
§1º A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos somente cancelará o CAR quando não houver parecer ou histórico de processo do NATURATINS, independente, do tipo de solicitação.
§2º Nos casos em que o cadastro estiver em análise pelo NATURATINS, caberá a essa instituição a responsabilidade de autorizar as retificações necessárias.
§3º As reversões de cadastros suspensos em decorrência de análise de conflito serão de responsabilidade do NATURATINS.
Art. 22. Além do status do CAR, o SIGCAR/TO estabelecerá uma classificação da condição do processo de análise do CAR em decorrências das etapas de análise e a comunicação com o interessado, prevendo as seguintes situações:
I. Ativo:
a) Aguardando análise - neste caso, a retificação é permitida;
b) Em análise - para este caso, a retificação encontra-se bloqueada;
c) Analisado sem pendências - para este caso, a retificação encontra-se bloqueada;
d) Analisado com pendências, aguardando retificação - neste caso, a retificação é permitida;
e) Analisado com pendências, aguardando apresentação de documentos - para este caso, a retificação encontra-se bloqueada;
f) Analisado com pendências, aguardando retificação ou apresentação de documentos - neste caso, a retificação é permitida;
g) Analisado com pendências, aguardando atendimento a outras restrições - para este caso, a retificação encontra-se bloqueada;
h) Analisado, aguardando retificação regularização ambiental (Lei Federal nº 12.651/2012) para este caso, a retificação encontra-se bloqueada.
II. Pendente:
a) Aguardando análise - neste caso, a retificação é permitida;
b) Analisado com pendências, aguardando retificação - neste caso, a retificação é permitida;
c) Analisado com pendências, aguardando apresentação de documentos - para este caso, a retificação encontra-se bloqueada;
d) Analisado com pendências, aguardando retificação ou apresentação de documentos - neste caso, a retificação é permitida;
e) Analisado com pendências, aguardando atendimento a outras restrições - para este caso, a retificação encontra-se bloqueada;
f) Analisado, aguardando retificação regularização ambiental (Lei Federal nº 12.651/2012 - para este caso, a retificação encontra-se bloqueada).
III. Cancelado:
a) Cancelado por decisão judicial - para este caso, a retificação encontra-se bloqueada;
b) Cancelada por decisão administrativa - para este caso, a retificação encontra-se bloqueada;
c) Cancelado por solicitação do proprietário - para este caso, a retificação encontra-se bloqueada;
d) Cancelado por duplicidade - para este caso, a retificação encontra-se bloqueada.
Parágrafo único. Enquanto não houver manifestação do NATURATINS sobre pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, a inscrição do imóvel rural será considerada ativa.
Art. 23. Para fins de padronização de legenda de interpretação do CAR ficam estabelecidas as seguintes convenções:
I. Para área do Imóvel:
a) Área do Imóvel - área vetorizada calculada automaticamente pelo sistema;
b) Área Líquida do Imóvel - refere-se à Área do Imóvel menos a área de servidão administrativa para fins de cálculo de reserva legal;
c) Área Documentada - somatório das áreas constantes nas comprovações de domínio do imóvel;
d) Módulo Fiscal (MF) - valor referente à Área do Imóvel dividido pelo valor do módulo fiscal para o município.
II. Para o uso e cobertura do solo:
a) Área de Pousio (AP) - área com a interrupção temporária de atividade ou usos agrícolas, pecuárias ou silviculturais, por no máximo cinco anos;
b) Área Consolidada (AC) - desmatamentos ocorridos antes de 22 julho de 2008 incluindo as Áreas de Pousio;
c) Área Antropizada após 22/07/2008 (AA) - desmatamentos ocorridos após 22 julho de 2008;
d) Área de Remanescente de Vegetação Nativa (AR) - Todos os remanescentes de vegetação nativa do imóvel rural, incluindo APP e reserva legal.
e) Área de Uso Alternativo (AC + AA - APP - ARL): Área Consolidada + Área Antropizada após 22/07/2008 - APP Antropizada - Área de Reserva Legal Total;
f) Autorização de Exploração Florestal: Áreas com intervenção florestal previamente autorizada pelos órgãos competentes.
III. Para caracterização das servidões administrativas:
a) Área de Infraestrutura Pública - Área ocupada por equipamentos e instalações de infraestrutura de serviços públicos;
b) Área de Utilidade Pública - Área para a qual a intervenção ou supressão de vegetação é permitida para execução de obras ou atividades de utilidade pública, conforme legislação específica;
c) Reservatório para Abastecimento ou Geração de Energia: Área do corpo d’água de reservatórios artificiais utilizados para abastecimento público ou geração de energia;
d) Área de Servidão Administrativa Total.
IV. Para delimitação hídrica:
a) Cursos d’agua natural de até 10 metros;
b) Curso d’água natural de 10 a 50 metros;
c) Curso d’água natural de 50 a 200 metros;
d) Curso d’água natural de 200 a 600 metros;
e) Curso d’água natural acima de 600 metros;
f) Lago ou lagoa natural;
g) Nascente ou olho d’água perene;
h) Reservatório artificial decorrente de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
i) Entorno de Reservatório para Abastecimento ou Geração de Energia: Faixa marginal de proteção estabelecida em torno de reservatórios artificiais destinados a abastecimento público ou geração de energia;
j) Reservatório de geração de energia elétrica construído até 24/08/2001: Reservatório hidrelétrico cujo licenciamento ambiental foi expedido até a data de 24 de agosto de 2001, para fins de aplicação da legislação pertinente.
V. Para delimitação de elementos de relevo e de vegetação especialmente protegida:
a) Veredas;
b) Ipucas;
c) Manguezal;
d) Restinga;
e) Área de declividade maior que 45 graus;
f) Área de topo de morro;
g) Área com altitude superior a 1.800 metros;
h) Borda de chapada;
i) Hidrografia do imóvel.
VI. Delimitação das áreas de preservação permanente:
a) APP segundo art. 61-A da Lei Federal nº 12.651/2012: APP considerando a regra da escadinha, quando aplicável;
b) APP a preservar: APPs que estão sendo consideradas no CAR do imóvel, juntando tanto as áreas em que a regra da escadinha foi aplicada quanto as áreas em que a regra da escadinha não pode ser aplicada. Ou seja, é a APP a ser considerada, pois é a exigida por Lei para o imóvel. Ressalta-se que esta APP a Preservar envolve as áreas com e sem remanescente de vegetação;
c) APP antropizada: É a APP a Preservar que não possui remanescente de vegetação. Ou seja, é a APP exigida em Lei que deve ser regenerada com vegetação. De toda a APP a Preservar é a área que não possui vegetação e deverá, portanto, ter a vegetação regenerada.
d) APP sem vegetação: Toda e qualquer APP excluída alínea “a” deste inciso, mesmo quando esta for aplicável, e que não possui remanescente de vegetação;
e) APP: APP convencional, sem considerar a aplicação da regra da escadinha.
VII. Área de Uso Restrito;
a) Área de Uso Restrito para declividade de 25º a 45º graus;
b) Área de Uso Restrito Total.
VIII. Área de Reserva Legal;
a) Reserva Legal Proposta;
b) Reserva Legal Suplementar;
c) Reserva Legal Averbada;
d) Reserva Legal Aprovada e Não Averbada;
e) Reserva Legal Compensada;
f) Reserva Legal Total;
g) ARL Antropizada;
h) ARL com Vegetação;
i) ARL Sobreposta com APP.
IX. Servidão Ambiental.
Parágrafo único. Deverão ser declaradas as áreas previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso III, do caput deste artigo que tenham sido efetivamente instituídas como servidão administrativa.
SEÇÃO V - DAS CONDIÇÕES PARA ALTERAÇÃO DE INFORMAÇÕES BÁSICAS NO CAR
Art. 24. O Cadastro Ambiental Rural (CAR) possui caráter permanente e deverá ser atualizado sempre que ocorrer alteração física ou legal da propriedade ou posse rural.
§1º No caso de imóvel rural resultante de desmembramento ou fracionamento, o proprietário ou possuidor deverá realizar uma nova inscrição no CAR, observando o disposto no §2º do art. 2º da Lei Federal nº 12.651/2012.
§2º A análise realizada pelo órgão competente deverá considerar o cumprimento do disposto no §1º dos arts. 12 e 14 da Lei Federal nº 12.651/2012, assegurando ainda a manutenção da proporcionalidade da Reserva Legal instituída nos imóveis rurais oriundos do desmembramento ou fracionamento.
§3º Imóveis rurais resultantes de desmembramento que apresentem área final inferior a 4 (quatro) módulos fiscais não poderão usufruir da imunidade prevista no art. 67 da Lei Federal nº 12.651/2012, salvo se já usufruírem desse benefício.
§4º Quando o imóvel for desmembrado após a edição da Lei Federal nº 12.651/2012, será exigida a matrícula anterior ao desmembramento, para efeito de fixação dos percentuais e localização da reserva legal exigida no art. 12, da mencionada Lei.
§5º Fica dispensada a apresentação de matrículas de imóveis desmembrados anteriormente a edição da Lei Federal nº 12.651/2012, excetuados os casos previstos nos arts. 61-A, 61-B e 67 da mencionada Lei, caso em que deverão ser apresentadas matrículas que retratem o desmembramento anterior a 22 de julho de 2008.
Art. 25. Os imóveis rur ais já inscritos no CAR que forem agrupados deverão refazer a inscrição indicando os compromissos decorrentes do §2º do art. 2º da Lei Federal nº 12.651/2012, especialmente no que tange ao cumprimento dos percentuais de Reserva Legal estabelecidos na inscrição original.
Parágrafo único. No caso de imóveis menores de até 4 módulos fiscais, que forem agrupados que tenham sido registrados no CAR com benefícios previstos no art. 67 da Lei Federal nº 12.651/2012, as áreas de reserva legal aprovadas, permanecem inalteradas.
Art. 26. O cadastro no SIGCAR poderá ser alterado para:
I. Mudança de proprietário
II. Mudança de responsável técnico;
III. Atualização de e-mail.
Art. 27. A mudança de proprietário ou possuidor ocorrerá quando houver alteração de natureza dominial ou possessória, mediante autorização do órgão competente.
Art. 28. A solicitação de mudança de responsável técnico deverá ser realizada na plataforma SIGCAR. A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos disponibilizará, em seu site oficial, as orientações, a documentação necessária e os prazos para a realização dessa solicitação.
Art. 29. A atualização cadastral estará disponível para o detentor da senha associada ao imóvel rural inserido no SIGCAR, podendo ser solicitado uma liberação específica para mudança de informações sem que comprometa a integridade das informações declaradas.
§1º O SIGCAR estará liberado para alterações cadastrais desde que o CAR não esteja em processo de análise.
§2º Após concluída a inscrição do CAR, caso esteja impossibilitado de realizar as alterações previstas no caput do artigo, as mesmas ocorrerão mediante autorização da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos via solicitação de retificação feita na plataforma do SIGCAR ou via e-mail.
Art. 30. As informações declaradas no CAR deverão ser atualizadas pelo proprietário, possuidor rural ou responsável técnico, sempre que houver notificação dos órgãos competentes ou quando houver alteração de natureza dominial ou possessória, mediante autorização do órgão competente.
Parágrafo único. Somente o proprietário ou possuidor poderão solicitar sua substituição e a alteração de responsável técnico junto à inscrição do CAR.
SEÇÃO VI - DAS CONDIÇÕES PARA CANCELAMENTO DO CAR
Art. 31. O cancelamento do CAR será efetuado nas seguintes hipóteses:
I. A pedido do proprietário, possuidor do imóvel rural ou do representante legal, desde que comprovado por meio da apresentação da documentação do imóvel;
II. Decisão administrativa do órgão competente;
III. Decisão judicial determinando o cancelamento.
IV. Nos casos de desapropriação pelo Poder Público, mediante efetivação do pagamento de indenização.
Art. 32. A solicitação de cancelamento do CAR deverá ser feita exclusivamente pelo proprietário, possuidor rural ou do representante legal por meio de requerimento, que deverá ser enviado com assinatura autêntica em cartório ou por assinatura eletrônica ou digital.
§1º O requerimento de cancelamento deverá incluir os documentos comprobatórios necessários e ser encaminhado aos canais de atendimento digital do CAR.
§2º Se for constatada tentativa de falsificação dos documentos ou assinaturas, o requerente e o responsável técnico serão responsabilizados civil, penal e administrativamente, conforme as atribuições do órgão competente.
§3º O cancelamento será efetivado quando a solicitação for validada, sendo necessário realizar um novo cadastro para o imóvel cancelado.
Art. 33. O cancelamento do CAR, nos casos em que for de competência do NATURATINS, poderá ser solicitado pelo proprietário ou possuidor rural.
§1º A solicitação de cancelamento deverá conter, obrigatoriamente, o número do recibo do cadastro a ser cancelado, acompanhado de justificativa e documentação comprobatória que fundamentem o pedido.
§2º O NATURATINS poderá, a qualquer tempo, proceder ao cancelamento ou à suspensão do CAR, em razão do descumprimento das obrigações previstas no art. 8º desta Resolução.
§3º Uma vez cancelado o CAR, não haverá reversão.
CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE AMBIENTAL DO CAR DECLARATÓRIO
SEÇÃO I - DO PROCESSO DE ANÁLISE
Art. 34. O processo de análise das informações declaradas no CAR será realizado por técnicos habilitados do NATURATINS ou outros profissionais designados pelo órgão competente.
Art. 35. A análise das informações declaradas contemplará, no mínimo, a verificação dos seguintes aspectos:
I. Vértices do perímetro do imóvel rural inseridos no limite estadual e dos Municípios informados no CAR;
II. Diferença entre a área do imóvel rural declarada que consta no documento de propriedade e a área obtida pela delimitação do perímetro do imóvel rural no aplicativo de georreferenciamento do sistema CAR;
II. Cumprimento da área de Reserva Legal conforme os percentuais exigidos pela Lei Federal nº 12.651/2012;
III. Delimitação da Área de Preservação Permanente hídrica, considerando ainda o art. 61-A da Lei Federal nº 12.651/2012 e o Decreto Federal nº 8.235/2014;
IV. Delimitação da Área de Preservação Permanente de relevo;
V. O cômputo das áreas de Preservação Permanente no percentual da área de Reserva Legal, nos casos permitidos por Lei;
VI. Verificação de sobreposições entre áreas declaradas e outras categorias de uso ou conservação.
VII. Sobreposição parcial ou total, de área do imóvel rural com Unidades de Conservação de Proteção Integral;
VIII. Sobreposição parcial ou total, de área do imóvel rural com Terras Indígenas;
IX. Sobreposição do imóve l rural com áreas urbanas consolidadas;
X. Sobreposição do imóvel rural com áreas de domínio público informadas pelo órgão competente;
XI. Sobreposição do imóvel rural com áreas quilombolas reconhecidas pelo órgão competente;
XII. Sobreposição do imóvel rural com áreas embargadas, pelo órgão competente;
XIII. Exclusão das áreas de servidão administrativa da área total, para efeito do cálculo da área de Reserva Legal.
Art. 36. No processo de análise das informações declaradas no CAR, o NATURATINS poderá realizar vistorias no imóvel rural, bem como solicitar do proprietário ou possuidor rural a revisão das informações declaradas e os respectivos documentos comprobatórios.
§1º As informações do CAR são declaratórias e de responsabilidade do proprietário ou possuidor rural declarante, que ficarão sujeito à pena prevista no art. 299 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e no art. 69-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
§2º Os documentos comprobatórios relativos às informações solicitadas no caput deverão ser fornecidos por meio digital diretamente no SIGCAR/TO e no SIGAM.
Art. 37. A comprovação de posse por simples ocupação ou a justo título será feita por meio de:
I. Documento denominado “Concessão Real de Direito de Uso”, “Cessão de Direitos de Posse”, “Cessão de Direitos Possessórios” e “Cessão de Direitos Possessórios Usucapiendos”, registrado no Livro de Títulos e Documentos do Serviço Notarial;
II. Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda em que conste o número da transcrição ou do registro pelo qual o transmitente adquiriu o domínio do imóvel e cláusula específica de transferência da posse;
III. Cessão de Direitos Hereditários, por Escritura Pública e mediante autorização judicial, quando necessário;
IV. Documento de reconhecimento de posse expedido pelo órgão oficial responsável pela ação discriminatória ou de regularização fundiária na região de localização do imóvel;
V. Documento particular que comprove a aquisição da posse, consignando os confrontantes, a área do imóvel rural e o município de sua localização;
VI. Decisão judicial (liminar ou de mérito).
§1º Os documentos dos incisos I, II e IV deverão obrigatoriamente serem acompanhados de carta de confrontantes, com assinatura dos respectivos proprietários ou posseiros reconhecidas em cartório.
§2º Não serão aceitos os títulos de domínio que não atenderem as cláusulas resolutivas e a comprovação de quitação do instrumento legal, tais como: Licença de Ocupação, Autorização de Ocupação e outros.
Art. 38. A comprovação de posse a justo título será feita por título de domínio emitido por órgão competente, ainda não levado a registro imobiliário, podendo ser:
I. Concessão real de direito de uso;
II. Contrato de alienação de terras públicas;
III. Contrato de concessão de domínio de terras públicas;
IV. Contrato de concessão de terras públicas;
V. Termo de doação;
VI. Título de propriedade sob condição resolutiva;
VII. Título definitivo sujeito a re-ratificação;
VIII. Título definitivo transferido, com anuência do Órgão Fundiário (Municipal, Estadual ou Federal);
IX. Título de domínio;
X. Título de reconhecimento de domínio;
XI. Título de ratificação;
XII. Contrato de assentamento do Órgão Fundiário (Municipal, Estadual ou Federal).
Art. 39. Iniciada a análise dos dados, o proprietário ou possuidor do imóvel rural não poderá alterar ou retificar as informações cadastradas até o encerramento dessa etapa, exceto nos casos de notificações.
Art. 40. Na análise do cadastro do imóvel rural, caso sejam verificadas inconsistências das informações declaradas, será emitidoofício de pendências ao proprietário ou possuidor rural para retificar seu cadastro.
Art. 41. Para análise dos aspectos relacionados ao cumprimento do disposto pela Lei Federal nº 12.651/2012, será realizada a sobreposição das delimitações inseridas no SIGCAR, com as bases de dados para gestão do CAR, descritas no art. 4º, e as imagens de satélite, descritas no art. 5º
§1º O NATURATINS realizará as interpretações das sobreposições de informações considerando o marco referencial de 2008 e as informações atualizadas disponíveis para o ano da Análise do CAR.
§2º No âmbito das análises do CAR, os temas a serem avaliados devem ser alinhados com o rol de áreas identificadas no SIGCAR, em conformidade com as disposições legais pertinentes.
Art. 42. A análise do CAR prevê mecanismos que permitem:
I. Estabelecer condições e obrigações a serem previstas no Termo de Compromisso e os atos decorrentes das sanções administrativas previstas nos §§4º e 5º do art. 59 da Lei Federal nº 12.651/2012;
II. Avaliar as declarações de áreas de uso consolidado antes de 22 de julho de 2008, para que possam ser dirimidas quaisquer dúvidas sobre uso e destinação dessas áreas.
Parágrafo único. Identificadas pendências nas análises, o interessado será informado sobre as pendências, via SIGAM e e-mail cadastrado no SIGCAR.
SEÇÃO II - DA CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL RURAL
Art. 43. As imagens de satélite disponibilizadas pelo SIGCAR para formalização do CAR Declaratório são utilizadas para vetorização da poligonal do imóvel e registro de temas naturais e artificiais que não se alteram ao longo dos anos.
§1º A declaração da cobertura de vegetação nativa e área consolidada associada à imagem disponibilizada pelo SIGCAR é passível de reanálise em função das atualizações de imagens do marco referencial de 2008 e do ano atual da análise do CAR.
§2º Na elaboração da poligonal do imóvel rural poderão ser utilizados sistemas globais de navegação por satélite, ou estação total, utilizando as ferramentas do SIGCAR para “upload” dos dados pré-processados.
Art. 44. A localização e a delimitação sobre imagens georreferenciadas de áreas de vegetação nativa, deverão ser indicadas sobre toda a área do imóvel rural, inclusive, sobre:
I. Áreas de Preservação Permanente;
II. Áreas de uso restrito; e
III. Áreas de Reserva Legal, inclusive as existentes nos termos dos arts. 30 e 68 da Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 45. A localização e a delimitação sobre imagens georreferenciadas das Áreas de Preservação Permanente deverão observar:
I. As áreas definidas no art. 4º da Lei Federal nº 12.651/2012; e
II. As áreas criadas no entorno de reservatório d’água artificial, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 46. A localização e a delimitação das ipucas sobre imagens georreferenciadas deverão observar sua representação espectral considerando a análise através da base de dados do Estado do Tocantins, e caso o órgão entenda como necessário, sua identificação em campo.
Art. 47. A localização e a delimitação de áreas de uso restrito deverão observar os critérios estabelecidos nos arts. 10 e 11 da Lei Federal nº 12.651/2012, incluindo áreas com inclinação entre 25º e 45º, declaradas conforme regulamentação vigente.
Art. 48. A localização e a delimitação sobre imagens georreferenciadas de áreas consolidadas, deverão indicar:
I. Áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanentes e Reserva Legal até 22 de julho de 2008, conforme o disposto no art. 61-A da Lei Federal nº 12.651/2012;
II. As áreas de uso restrito, conforme o disposto nos arts. 10 e 11 da Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 49. A localização e a delimitação sobre imagens georreferenciadas de áreas de Reserva Legal deverão observar, além do disposto nos arts. 14 e 18 da Lei Federal nº 12.651/2012, os seguintes critérios:
I. Exclusão das áreas de servidão administrativa no cálculo da área total do imóvel rural, para fins de apuração da área de Reserva Legal, conforme estipulado no art. 68 da Lei nº 12.651/2012;
II. Para a área de Reserva Legal que já tenha sido averbada na matrícula do imóvel, ou no Termo de Compromisso, quando se tratar de posse, poderá o possuidor informar, em ambos os casos, no ato da inscrição, as coordenadas do perímetro da Reserva Legal ou comprovar por meio da apresentação da certidão de registro de imóveis onde
conste a averbação, nos termos do §2º do art. 18 e art. 30 da Lei Federal nº 12.651/2012; e
III. Para os casos em que houve supressão da vegetação, antes de 22 de julho de 2008, e que foram mantidos os percentuais de Reservas Legais previstos na legislação em vigor à época, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais deverão comprovar que a supressão da vegetação ocorreu, conforme disposto no art. 68 da Lei Federal
nº 12.651/2012.
Art. 50. No âmbito da análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR), deverão ser desconsideradas sobreposições internas cuja área total seja inferior ou igual à Menor Área Mapeável (MAM).
§1º A MAM será calculada com base na fórmula: MAM = (Denominador da Escala × 5 mm)².
§2º A escala considerada para definição da MAM será aquela efetivamente utilizada na base cartográfica de referência adotada pelo SIGCAR, onde as sobreposições inferiores ou iguais à MAM serão tratadas como tecnicamente irrelevantes e não constituirão impedimento à validação do cadastro.
SEÇÃO III - DO MARCO REFERENCIAL
Art. 51. O processo de análise do CAR será pautado pela cobertura do solo em 22 de julho de 2008.
§1º As imagens de satélite citadas no inciso I do art. 5º serão a referência de análise do CAR para enquadramento definido pela Lei Federal nº 12.651/2012.
§2º As bases de informações geográficas incluem a área cadastrável, vegetação nativa e formações sucessoras, limites municipais, unidades de conservação, terras indígenas, hidrografia e outras categorias descritas no regulamento específico.
§3º O plano de informações descrito no caput deve ser compatível com o conceito de área rural consolidada, conforme o disposto no art. 3º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.651/2012.
§4º O NATURATINS considerará tanto o marco referencial de 2008 quanto as atualizações mais recentes para análise.
Art. 52. A análise do marco referencial de 2008 tem por objetivo materializar a situação do imóvel rural quanto às poligonais com remanescentes de vegetação nativa e as áreas de uso consolidado em 2008.
Parágrafo único. Caso o parecer seja desfavorável em relação à interpretação da vegetação nativa ou uso alternativo do solo, o proprietário deverá ser notificado para adequar as informações.
Art. 53. Serão considerados como áreas de uso consolidado, aquelas com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio, podendo sobrepor às áreas de reserva legal, preservação permanente, uso restrito e áreas de
servidão administrativa.
§1º Não serão consideradas como de uso consolidado as áreas que, antes de 22 de julho de 2008, foram convertidas para uso alternativo do solo e que se encontram em:
I. Abandono
II. Regeneração natural;
III. Recuperação.
§2º Não serão reconhecidas como áreas de uso consolidado aquelas que excedam o limite temporal estabelecido pelo regime de pousio.
§3º São considerados remanescentes de vegetação nativa primária, os ambientes com pastagem natural, nos diferentes subtipos fito fisionômicos de savana, ainda que utilizados para pecuária extensiva.
Art. 54. Serão considerados como remanescentes, as áreas com vegetação nativa secundária em avançado estágio de regeneração, podendo sobrepor às áreas de reserva legal, preservação permanente, uso restrito e demais áreas passíveis de uso alternativo do solo do imóvel.
Art. 55. Serão analisadas as poligonais de vegetação nativa e uso consolidado do solo apresentadas no SIGCAR, basicamente avaliando a inconsistência das poligonais, considerando as imagens de satélite, descritas no inciso I e II do art. 5º, e a base de dados existente no SICAR/TO, apontando as seguintes situações:
I. Poligonal de vegetação nativa e do uso consolidado do solo não corresponde à realidade da imagem e/ou da base de dados;
II. Poligonal da vegetação nativa e do uso consolidado do solo corresponde às feições, mas apresenta-se deslocada;
III. Existência de vazios de interpretação da poligonal que não sejam áreas de servidão pública;
IV. Bordas da poligonal com baixa precisão de separação entre as áreas de vegetação nativa e do uso consolidado do solo.
§1º Será avaliada a consistência dos dados do CAR quanto a interpretação da vegetação nativa e do uso consolidado do solo para o marco referencial 2008, independente da base de imagens disponibilizadas na base do SIGCAR.
§2º No procedimento de avaliação do marco referencial 2008, poderão ser ajustadas as poligonais para corrigir inconsistências observadas durante a análise.
SEÇÃO IV - DO PERÍMETRO DO IMÓVEL
Art. 56. A análise realizada pelo órgão ambiental considerará a área do imóvel vetorizada.
§1º Será admitida uma diferença de até 5% entre a área declarada como escriturada e a área vetorizada do imóvel rural, para mais ou para menos.
§2º Caso a divergência ultrapasse 5%, o proprietário deverá apresentar anuência dos confrontantes ou georreferenciamento certificado pelo INCRA.
Art. 57. O NATURATINS avaliará a consistência dos dados apresentados para o perímetro do imóvel rural considerando a verificação da poligonal demarcada em função de representações típicas da imagem de satélite e da base de dados do CAR, para os seguintes aspectos:
I. Estradas;
II. Rios;
III. Talhões de plantios/lavouras e de pastagens;
IV. Cercas e aceiros;
V. Dados fundiários disponíveis (Informações SIGEF e SNCI/ INCRA).
§1º O relatório de inconsistências considerará as principais informações necessárias para que ocorra a correção da poligonal, considerando a seguinte listagem:
I. Perímetro deslocado na via de acesso;
II. Perímetro deslocado na hidrografia e na via de acesso;
III. Perímetro deslocado na hidrografia;
IV. Perímetro sobrepondo a propriedades adjacentes;
V. Perímetro deslocado na hidrografia e na via de acesso e sobrepondo a propriedades adjacentes;
VI. Perímetro deslocado na via de acesso e sobrepondo as propriedades adjacentes;
VII. Perímetro deslocado na via de acesso/polígono duplicado;
VIII. Perímetro deslocado na hidrografia e na via de acesso/polígono duplicado;
IX. Perímetro correto;
X. Sem avaliação.
§2º O NATURATINS, para avaliar a veracidade dos dados apresentados, realizará análise da consistência da poligonal apresentada no CAR e a comprovação documental do imóvel rural, utilizando os seguintes planos de informações, quando disponíveis:
I. Documentos dos imóveis rurais com a disponibilização do memorial descritivo ou levantamento geodésico, se houver;
II. Base de dados fundiário do INCRA;
III. Base de dados fundiário do ITERTINS.
§3º No quesito do perímetro do imóvel rural, o parecer do CAR deverá identificar as principais situações levantadas em termos de inconsistência entre área da poligonal e documental, inconsistência da poligonal com bases do INCRA e ITERTINS e outras sobreposições evidentes.
§4º No caso de parecer desfavorável para o perímetro do imóvel, o proprietário será notificado a providenciar a adequação das informações, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica.
§5º Verificada que as informações dos confrontantes caracterizem a mesma titularidade, será requerida a retificação e unificação do CAR.
Art. 58. Caso sejam identificadas inconsistências nas poligonais do CAR em relação às informações geoespaciais, deverá ser providenciada a retificação das áreas. O proprietário do imóvel rural terá prazo determinado para ajustar as informações, de acordo com as exigências regulamentares, para assegurar a conformidade com o marco
referencial de 2008 e as atualizações mais recentes.
SEÇÃO V - DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 59. As Áreas de Preservação Permanente (APP) declaradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR) serão validadas conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 12.651/2012, por meio de análise técnica e uso de imagens de satélite.
§1º A validação técnica verificará:
I. Elementos físicos caracterizadores da APP, incluindo malha hídrica, relevo e vegetação especialmente protegida;
II. Sobreposições com áreas consolidadas ou outras categorias de uso;
III. Aplicação dos parâmetros definidos no art. 4º da Lei Federal nº 12.651/2012, incluindo a recomposição obrigatória em áreas rurais consolidadas.
§2º A análise será realizada utilizando imagens de satélite disponibilizadas pelo SIGCAR, complementadas por documentos técnicos, quando necessário.
Art. 60. Para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou abastecimento público, registrados ou com contratos de concessão ou autorização assinados antes da Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, a faixa de Área de Preservação Permanente será definida pela distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima de inundação.
Parágrafo único. A distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima “maximorum” será aquela definida nos estudos ambientais de licenciamento ambiental do empreendimento, aprovada pelo órgão licenciador, e delimitada pelos arquivos “shape” disponibilizados pela empresa concessionária.
Art. 61. A recomposição obrigatória de APPs em imóveis rurais com áreas consolidadas será definida conforme os critérios estabelecidos nos artigos 4º e 61 da Lei Federal nº 12.651/2012, levando em consideração a dimensão do imóvel rural e o tipo de área.
Parágrafo único. Em veredas a recomposição obrigatória seguirá os seguintes critérios:
I. 30 metros para imóveis de até 4 módulos fiscais;
II. 50 metros para imóveis acima de 4 módulos fiscais.
Art. 62. A área de preservação permanente dos reservatórios artificiais para usos múltiplos localizados em zona rural, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, salvo disposição contrária no licenciamento ambiental, será definida nos seguintes moldes:
I. 30 (trinta) metros para reservatórios com superfície de até 20 (vinte) hectares;
II. 50 (cinquenta) metros para reservatórios com superfície entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) hectares;
III. 100 (cem) metros para reservatórios com superfície superior a 60 (sessenta) hectares.
SEÇÃO VI - DA RESERVA LEGAL
Art. 63. O NATURATINS aprovará a localização da Reserva Legal proposta na inscrição do imóvel no CAR, nos termos do disposto no §1º do art. 14 e demais dispositivos da Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 64. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que pretenda destinar as áreas excedentes de Reserva Legal, em regime de servidão ambiental, nos termos dos arts. 66 e 79 da Lei Federal nº 12.651/2012, deverá declarar essa intenção no ato da sua inscrição.
Parágrafo único. O proprietário deverá averbar a reserva legal à margem das matrículas envolvidas, para fins de vinculação entre os imóveis da compensação ambiental em regime de servidão ambiental, e apresentar ao NATURATINS a devida certidão de inteiro teor atualizada, comprovando o ato.
Art. 65. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que já compensaram e doaram a Reserva Legal em outro imóvel, em qualquer das modalidades previstas, deverão informar o número de inscrição do CAR do imóvel receptor e doador no ato da inscrição ou atualização cadastral.
Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que não dispõe dos percentuais estabelecidos nos incisos I e II do art. 12 da Lei Federal nº 12.651/2012 e que deseje utilizar a compensação de Reserva Legal em Unidade de Conservação, conforme previsto no inciso III dos §5º e §6º do art. 66 da mesma Lei, poderá indicar no ato da sua inscrição a pretensão de adoção dessa alternativa para regularização.
Parágrafo único. Para efetivar a doação de área de reserva legal em Unidade de Conservação será necessário instruir junto ao NATURATINS os processos de regularização ambiental tanto do imóvel rural receptor quanto do imóvel rural cedente.
Art. 67. Para o imóvel rural que contemple mais de um proprietário ou possuidor, pessoa física ou jurídica, deverá ser feita apenas uma única inscrição no CAR, com indicação da identificação correspondente a todos os proprietários ou possuidores.
Art. 68. Os dados referentes aos demais proprietários ou possuidores vinculados ao imóvel além daquele responsável pela inscrição, bem como a comprovação das informações do domínio de todas as propriedades ou posses que compõem o imóvel rural deverão ser apresentados separadamente, contemplando todos os envolvidos.
Art. 69. Para fins de definição do percentual de reserva legal em imóveis rurais no Estado do Tocantins, considerando o previsto no art. 12 da Lei Federal nº 12.651/2012, e enquanto não for definida outra referência pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Tocantins - COEMA/TO, o NATURATINS adotará as tipologias vegetais
caracterizadas nos mapas fitogeográficos do Instituto Brasileiro Geografia e Estatística - IBGE.
§1º No âmbito do caput serão adotadas as seguintes definições de enquadramento, considerando os agrupamentos das fitofisionomias como segue:
I. Serão consideradas como tipologia florestal as seguintes fitofisionomias: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual e Floresta Estacional Decidual;
II. Serão consideradas como tipologia cerrado as seguintes fitofisionomias: Savana Arborizada; Savana Parque; Savana Gramíneo-lenhosa e Savana Florestada;
III. As seguintes fitofisionomias serão consideradas como contato na forma de zonas de transição de biomas: Contato Savana com Floresta Ombrófila e Contato Savana com Floresta Estacional.
§2º Para fitofisionomias de transição sem dados conclusivos, será utilizado um percentual de 35% (trinta e cinco por cento) para aquelas inseridas no Bioma Cerrado e 80% (oitenta por cento) para aquelas inseridas no Bioma Amazônia.
Art. 70. A área de reserva legal será estabelecida em concordância com a(s) fitofisionomia(s) existente(s) no imóvel rural e os percentuais e critérios estabelecidos na Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 71. Para os imóveis rurais ainda não georreferenciados, em conformidade com as exigências do INCRA, a ARL será calculada conforme a maior área, entre a escriturada e a vetorizada.
Art. 72. Caso exista dissonância entre a fitofisionomia existente no imóvel rural, e a indicada nos mapas fitogeográficos do IBGE utilizados na análise, o proprietário ou possuidor rural deverá apresentar Relatório Técnico de Identificação de Tipologia Vegetal, conforme estabelecido em regulamento.
§1º A vistoria técnica do órgão ambiental será obrigatória em todas as áreas onde houver divergência sobre a classificação da tipologia vegetal, conforme estabelecido em regulamento.
§2º Após a vistoria ter sido realizada, será elaborado parecer técnico acerca das informações contidas no Relatório Técnico de Identificação de Tipologia Vegetal, em relação aos dados obtidos através de amostragem de constatação.
§3º A classificação de vegetação pregressa de tipologia florestal será respaldada por meio de resolução específica, através de normas e orientações técnicas norteadas ao enquadramento do percentual de reserva legal.
Art. 73. Para imóveis rurais com até 4 módulos fiscais e remanescente de vegetação nativa inferior aos percentuais exigidos pela Lei Federal nº 12.651/2012, a Reserva Legal será constituída com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
§1º Caso tenha ocorrido supressão de vegetação após essa data, o proprietário ou possuidor deverá recompor ou regenerar as áreas suprimidas. Vedada a possibilidade da utilização do inciso III do art. 66 da Lei Federal nº 12.651/2012.
§2º Proprietários ou possuidores que realizaram a averbação da RL em percentual superior ao exigido pela legislação vigente na época poderão utilizar o excedente como servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental (CRA) ou outros instrumentos congêneres previstos nesta Resolução.
Art. 74. Para a validação do percentual de Reserva Legal dos imóveis rurais que se enquadram no disposto do art. 68 da Lei Federal nº 12.651/2012, serão consideradas as seguintes situações:
I. Percentual de 20% (vinte por cento) de reserva legal em imóveis rurais localizados em fitofisionomia de cerrado, que entre 14 de dezembro de 1998 e 25 de maio de 2000, tenham realizado a averbação de sua reserva legal no que determinava a Medida Provisória nº 1.736/1998, e que mantido a vegetação nativa nos percentuais determinado para sua reserva legal comparado com as bases do uso atual do ano de análise;
II. Percentual de 50% (cinquenta por cento) de Reserva Legal em imóveis rurais localizados em áreas com fitofisionomia de floresta, desde que demonstre ter efetivamente cumprido esse percentual até 25 de julho de 1996, conforme descrito no §2º do art. 44 da Medida Provisória 1.511/1996, e que mantenha a mesma condição de cobertura de vegetação natural comparado com as bases do uso atual do ano de análise;
III. Percentual de 35% (trinta e cinco por cento) no imóvel rural situado em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo 20% (vinte por cento) na propriedade e 15% (quinze por cento) na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do §7º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.166-67/2001 (revogado pela Lei Federal nº 12.651/2012), ou seja com validade no período entre 24 de agosto de 2001 e 24 de maio de 2012.
§1º Os proprietários ou possuidores que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão e que tenham a averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel, são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos na Lei Federal nº 12.651/2012.
§2º Os imóveis que, durante a vigência da legislação anterior, restringindo a reserva legal, procederam à averbação em proporção superior à estipulada legalmente, não podem, atualmente, alegar direito adquirido para realizar supressão, uma vez que não existe tal garantia constitucional, salvo quando a reserva legal for retificada junto ao órgão ambiental e na matrícula.
§3º Para os imóveis rurais localizados em áreas com fitofisionomia de floresta que mantiverem um percentual de Reserva Legal acima de 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época, poderão utilizar o percentual excedente de reserva legal para fins de constituição de servidão ambiental ou Cota de Reserva Ambiental (CRA) para terceiros, em concordância com o estabelecido no §2º do art. 68 da Lei Federal nº 12.651/2012.
§4º Para os imóveis rurais localizados em áreas com fitofisionomia de cerrado, enquadrados pelo inciso I, caput deste artigo, que mantiveram vegetação nativa em percentual acima de 20% (vinte por cento) até 35% (trinta e cinco por cento), terão direito a oferecer o percentual excedente de reserva legal de 15% (quinze por cento) para a constituição de servidão ambiental ou Cota de Reserva Ambiental CRA para terceiros, não sendo autorizada a supressão deste excedente.
Art. 75. O processo de validação das delimitações das áreas de Reserva Legal no imóvel rural se dará pelos seguintes procedimentos técnicos:
I. Aferição da cobertura vegetal existente e o enquadramento do percentual de reserva legal necessária para o imóvel rural, verificando as seguintes informações:
a) Municípios em que o imóvel estiver inserido para caracterização do módulo fiscal para efeito de enquadramento dos arts. 66 e 67 da Lei Federal nº 12.651/2012;
b) Poligonal da vegetação nativa do imóvel rural considerando o marco referencial 2008;
c) Poligonal do perímetro do imóvel rural para cálculo da área de reserva legal;
d) Poligonal da área de servidão administrativa para efeito de desconto dela em relação ao perímetro do imóvel no cálculo da área de reserva legal;
e) Poligonal da APP para efeito de cômputo ou não, para efeito de cálculo da reserva legal, de acordo com o art. 15 da Lei Federal 12.651/2012.
II. Cruzamento dos dados para identificação das possíveis situações da área de reserva legal do imóvel rural considerando o Marco referencial de 2008:
a) Imóvel rural com até 4 (quatro) módulos fiscais com vegetação nativa acima do exigido para efeito do cumprimento do percentual de reserva legal;
b) Imóvel rural com até 4 (quatro) módulos fiscais com vegetação nativa abaixo do exigido para efeito do cumprimento do percentual de reserva legal;
c) Imóvel rural com mais de 4 (quatro) módulos fiscais com vegetação nativa acima do exigido para efeito do cumprimento do percentual de reserva legal;
d) Imóvel rural com mais de 4 (quatro) módulos fiscais com vegetação nativa abaixo do exigido para efeito do cumprimento do percentual de reserva legal.
III. Enquadramento legal considerando a situação da área de reserva legal:
a) Para os casos das alíneas “a” e “c” do inciso II, deste artigo, a área excedente de vegetação nativa necessária para composição da reserva legal poderá ser destinada para uso alternativo do solo ou constituição de servidão ambiental;
b) Para os casos da alínea “b” do inciso II deste artigo, toda área de vegetação nativa será considerada área de reserva legal, ficando esse imóvel rural impedido de realizar novos desmatamentos;
c) Para os casos da alínea “d” do inciso II deste artigo, a área de preservação permanente poderá ser computada a área de reserva legal, conforme o art. 15 da Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 76. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:
I. O plano de bacia hidrográfica;
II. O Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Tocantins;
III. A formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
IV. As áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
V. As áreas de maior fragilidade ambiental.
§1º O NATURATINS poderá elaborar cenários de paisagem com o objetivo de integrar os critérios do caput visando definir um mapa de subsídio para análise de locação de reserva legal.
§2º Na restauração da reserva legal para cumprir o percentual exigido por Lei, a priorização da localização visa integrar fragmentos de vegetação nativa e expandir os blocos de proteção às áreas de preservação permanente.
§3º Para os imóveis rurais em análise que estiverem parcialmente ou integralmente localizados no interior das Unidades de Conservação, a proposta de reserva legal deverá levar em consideração o determinado no Plano de Manejo da respectiva Unidade de Conservação.
§4º Para os casos em que a Unidade de Conservação não possuir um Plano de Manejo definido, a localização da reserva legal deverá ser aprovada pelo órgão gestor da UC.
Art. 77. Será realizada a verificação das condições das áreas de vegetação nativa no ano de análise, considerando a situação da reserva legal com base no marco referencial de 2008. Durante essa avaliação, o imóvel rural poderá se enquadrar em uma das seguintes situações:
I. Desmatamento de vegetação nativa Desmatamento de vegetação nativa em área excedente à necessária para a composição da reserva legal. Nessa hipótese, será exigida a regularização por meio das seguintes medidas:
a) Pagamento de reposição florestal referente à área desmatada sem autorização;
b) Inclusão da área desmatada na poligonal destinada ao uso alternativo do solo.
II. Desmatamento de vegetação nativa em área que poderia compor a reserva legal. Para regularização dessa situação, será necessário:
a) Compensação do dano ambiental por meio de medida compensatória específica;
b) Isolamento imediato da área desmatada acompanhado da apresentação de plano de recuperação da área degradada;
c) Inclusão da área desmatada na poligonal de área de reserva legal antropizada a recuperar.
III. Manutenção das condições da vegetação nativa em comparação ao Marco referencial de 2008.
§1º Nas situações descritas nos incisos I e II do caput deste artigo, o proprietário será notificado a providenciar a regularização dos passivos identificados por meio de requerimentos específicos.
§2º Nas situações em que o imóvel rural possuir remanescente de vegetação nativa, esta área deverá ser utilizada para composição da reserva legal, até atingir o percentual mínimo exigido por Lei para o imóvel.
§3º Nos imóveis rurais em que foi realizada a supressão de vegetação nativa previamente declarada no CAR como reserva legal antes da análise pelo órgão ambiental, mas ainda possui remanescente de vegetação nativa com potencial para ser reconhecido como área de reserva legal, não será caracterizada a infração por supressão de
reserva legal.
§4º A supressão de vegetação nativa em área declarada como reserva legal no CAR será considerada infração caso já tenha ocorrido a análise e aprovação da reserva legal pelo órgão ambiental competente. Nesse cenário, a remoção da vegetação sem autorização configura supressão de área de reserva legal, sujeitando o responsável
às penalidades previstas na legislação ambiental.
§5º Nos imóveis rurais em que foi realizada a supressão de vegetação nativa antes da análise pelo órgão ambiental e que não possui remanescente de vegetação nativa com potencial para ser reconhecido como área de reserva legal, a remoção da vegetação sem autorização configura supressão de área de reserva legal, sujeitando o responsável
às penalidades previstas na legislação ambiental.
Art. 78. Para efeito de cálculo da área de reserva legal em imóvel rural que detenha mais de uma fitofisionomia no seu perímetro, ele se dará pela proporcionalidade do percentual que incidir em cada um dos casos, observadas as tipologias vegetais caracterizadas nos mapas fitogeográficos do Instituto Brasileiro Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 79. O proprietário do imóvel rural que deseja realizar a realocação da reserva legal dentro do perímetro do imóvel rural deverá realizar a solicitação por meio de requerimento próprio, junto ao NATURATINS.
§1º O NATURATINS avaliará a viabilidade de realocação da reserva legal nos princípios constantes no art. 79.
§2º É vedada a realocação da reserva legal, seja ela averbada, aprovada ou não averbada, sem prévia autorização do órgão ambiental competente.
§3º Caso ocorra a relocação da reserva legal aprovada, sem a autorização do NATURATINS, o proprietário/possuidor estará sujeito às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
SEÇÃO VII - DOS REGIMES ESPECIAIS DE RESERVA LEGAL
Art. 80. Poderá ser instituída reserva legal em compensação, para atender demanda de um imóvel com déficit da mesma nos termos de análise previsto no art. 85 desta Resolução, respeitando os percentuais definidos no art. 12 da Lei nº 12.651/2012 e as disposições do art. 66 da mesma Lei.
§1º As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
§2º A parte interessada deverá, no prazo de 2 (dois) anos a contar da data de aprovação, finalizar todos os trâmites documentais referentes à Proposta de Compensação de Reserva Legal apresentada no SIGCAR.
Art. 81. No parcelamento de imóveis rurais, é permitido instituir reserva legal em compensação através de um regime de condomínio ou coletiva entre imóveis rurais, a fim de atender à demanda de compensação de imóveis com déficit de reserva, conforme análise prevista no art. 85 desta Resolução, respeitando o percentual estabelecido no art. 12 da Lei Federal nº 12.651/2012, em relação a cada imóvel.
Art. 82. Poderá ser instituída Reserva Legal em Compensação na forma de imóvel cedente de ativo de vegetação nativa, para atender demanda relativa ao déficit de outro imóvel com passivo de reserva legal em um mesmo bioma, desde que não possua no próprio imóvel, remanescentes de vegetação nativa que atendam os percentuais
constantes no art. 12 da Lei Federal nº 12.651/2012.
Parágrafo único. A modalidade tratada no caput poderá ser utilizada para atender demanda de duas ou mais propriedades com passivo de reserva legal de um mesmo bioma, desde que não possuam, nos próprios imóveis, remanescentes de vegetação nativa que atendam os percentuais estabelecidos no art. 12 da Lei Federal nº 12.651/2012:
I. A modalidade Reserva Legal em Condomínio poderá ser utilizada nas seguintes situações:
a) compensação de áreas de reserva legal de um conjunto de propriedades receptoras, em uma propriedade cedente, de domínio do Consórcio formado pelos imóveis receptores;
b) projetos de assentamento ou colonização agrícola para efeito de regularização das áreas de reserva legal dos lotes dos beneficiários.
II. Somente poderão ser beneficiários de compensação de reserva legal em condomínio aqueles imóveis rurais que se enquadrem nos termos do art. 66 da Lei Federal nº 12.651/2012;
III. As medidas de condomínio previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo;
IV. As medidas de condomínio previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Art. 83. Os interessados em oferecer áreas com excedentes de vegetação nativa para compensação de Reserva Legal, sob a forma de Servidão Ambiental, deverão submeter requerimento específico para análise e autorização do NATURATINS.
Art. 84. Quando o imóvel rural estiver sobreposto a unidade de conservação de categoria de proteção integral, com posse pendente de regularização fundiária, na análise e validação do cadastro será considerado o perímetro total do imóvel rural, independentemente da existência de áreas degradadas ou alteradas, podendo o mesmo ser disponibilizado para compensação de reserva legal de outro imóvel rural do mesmo proprietário ou de terceiros em conformidade ao art. 66 desta Resolução e ao art. 66 da Lei Federal nº 12.651/2012.
§1º O percentual de área de reserva legal em compensação a ser apresentado no imóvel cedente, para os casos de doação no interior de unidades de conservação de proteção integral, ocorrerá nas proporções determinadas no Anexo Único da Lei Estadual nº 1.445/2004 (redação determinada pela Lei Estadual nº 1.939/2008), incluídas as áreas de preservação permanente.
§2º Poderá um único imóvel cadastrado, localizado no interior de unidades de conservação de proteção integral, ser objeto de mais de uma compensação ambiental de Reserva Legal, desde que sejam apresentadas concomitantemente.
§3º Quando a área a ser compensada for maior do que a área da propriedade cedente, o proprietário poderá adquirir mais de uma matrícula para que possa atender o que prescreve o art. 66, §6º, inciso I, da Lei Federal 12.651/2012.
§4º Em caso de dúvida quanto à titularidade do domínio do imóvel poderá ser solicitado ao INCRA ou ITERTINS: Certidão de título outorgado, Certidão de tramitação processual e Certidão negativa ou positiva de vícios insanáveis.
§5º Caso o imóvel localizado no interior da unidade de conservação possuir uma área excedente à necessária a ser utilizada como reserva legal em compensação, a doação do imóvel ao poder público ocorrerá de forma integral, ou seja, em sua totalidade, quando:
I. Não ocorrer o desmembramento da área;
II. Não seja apresentada de outros imóveis com déficit de reserva legal, concomitantemente.
§6º O CAR será cancelado no caso de recebimento do imóvel por meio de doação.
§7º Todos os custos que envolvam a instrução e a formalização do processo, transferência por meio de escritura pública e registro da doação para o Estado, correrão por conta do requerente.
Art. 85. Aquele imóvel rural obrigado a realizar a regularização de reserva legal suplementar deverá apresentar a proposta da reserva concomitantemente ao requerimento específico dessa solicitação.
§1º No caso da supressão das espécies imunes ao corte a proposta de reserva legal suplementar deverá atender o determinado em regulamento proposto pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA/TO.
§2º Nos casos em que for detectado o corte raso ou a supressão das espécies imunes na área de uso alternativo do solo a partir da publicação da Resolução COEMA/TO nº 07, de 09 de agosto de 2005, sem apresentação de proposta de reserva legal suplementar, será solicitado ao proprietário/possuidor, a demarcação da mesma nos seguintes casos:
I. Demarcação da reserva legal suplementar no próprio imóvel, correspondente a 5% (cinco por cento) da área a ser explorada, quando houver maciço de vegetação nativa remanescente suficiente para atingir o quantitativo de reserva legal previsto em legislação específica, além das áreas de reserva legal e preservação permanente;
II. Demarcação da reserva legal suplementar, correspondente a 5% (cinco por cento) da área a ser explorada na modalidade compensação, recomposição ou regeneração natural da vegetação nativa, nos imóveis rurais onde não houver maciço de vegetação nativa remanescente suficiente para atingir o quantitativo de reserva legal previsto em legislação específica, além das áreas de reserva legal e preservação permanente.
SEÇÃO VIII - DAS ÁREAS DE USO RESTRITO
Art. 86. São consideradas áreas de uso restrito as que apresentam declividade de 25º a 45º e as Ipucas.
§1º As áreas de 25º a 45º de declividade o NATURATINS utilizará como referência o mapa de declividade gerado a partir do processamento do modelo número do terreno proveniente da missão SRTM (Shuttle Radar TopographyMission) da NASA.
§2º As Ipucas terão como referência a base vetorial oficial do Estado.
§3º As áreas de uso restrito poderão ser computadas como área de reserva legal, desde que atenda os critérios previstos no art. 14 da Lei Federal 12.651/2012.
SEÇÃO IX - DO CERTIFICADO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Art. 87. O Certificado de Cadastro Ambiental Rural (CCAR) é o ato administrativo que aprova e autêntica as informações declaradas no SIGCAR, analisadas pelo NATURATINS, considerando o cumprimento da Lei Federal 12.651/2012.
§1º A aprovação do CAR declaratório ocorre após a análise ambiental realizada pelo NATURATINS, considerando o conjunto de informações apresentadas. O interessado e os profissionais responsáveis pelas informações estão sujeitos às sanções administrativas, civis e penais cabíveis por eventuais irregularidades.
§2º Caso o proprietário promova alterações nas áreas previamente validadas pelo órgão ambiental, o CCAR perderá a validade, devendo ser requerida nova análise.
§3º O NATURATINS, mediante decisão motivada e com base em justificativa técnica, poderá solicitar documentos adicionais ao requerente quando necessário para a análise e validação do CAR.
Art. 88. A cobrança para expedição do CCAR será realizada em conformidade ao estabelecido no Código Tributário do Estado do Tocantins.
Parágrafo único. A guia referente ao Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE será emitida no ato da formalização do requerimento do CCAR.
SEÇÃO X - DA APROVAÇÃO E VALIDAÇÃO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Art. 89. Caso sejam identificadas pendências ou inconsistências durante a análise do CAR, será emitida notificação ao interessado contendo a lista de ajustes necessários.
§1º O interessado terá prazo estipulado para atender às pendências e realizar as devidas retificações. Caso o prazo não seja cumprido, a solicitação será arquivada sendo necessária nova solicitação e o pagamento da respectiva taxa.
§2º No caso de descumprimento do prazo estipulado, o CAR será suspenso.
Art. 90. Após a validação das informações do imóvel rural pelo NATURATINS e registro da Reserva Legal, o proprietário ou possuidor deverá regularizar os passivos ambientais existentes, se houver, relativos a Reserva Legal, APP ou Área de Uso Restrito.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou de posse do imóvel rural e gera um termo de compromisso de adesão ao PRA, que será apensado à base de dados do CAR deste imóvel.
Art. 91. A análise do uso do solo e da cobertura vegetal do imóvel rural incluirá a atualização das poligonais de vegetação nativa e das áreas de uso alternativo, considerando as imagens de satélite mais recentes disponíveis.
Art. 92. Quando verificada a ausência de proposta de regularização ambiental ou a existência de inconsistências ou omissões no Cadastro Ambiental Rural (CAR), o órgão ambiental, com base em critérios técnicos e legais, apresentará proposta de adequação.
§1º A proposta será registrada no sistema e encaminhada ao proprietário, que será notificado para se manifestar no prazo de 120 dias, contados da ciência da notificação.
§2º A não apresentação de manifestação no prazo estipulado será interpretada como concordância com a proposta apresentada, que passará a integrar o cadastro.
§3º Caso haja contestação, esta deverá ser devidamente fundamentada e acompanhada da documentação técnica pertinente, sujeita à nova análise do órgão ambiental.
§4º Essa medida será adotada, preferencialmente, em cadastros com pendências prolongadas, indícios claros de irregularidade ou nos casos em que o avanço da regularização seja necessário por interesse público.
CAPÍTULO V - DA ADESÃO AO PRA
Art. 93. O Programa de Regularização Ambiental - PRA tem por objetivo adequar e promover a regularização do passivo ambiental dos imóveis rurais no Estado do Tocantins, nos termos da Lei Federal Lei Federal 12.651/2012.
§1º São instrumentos do PRA:
I. O Cadastro Ambiental Rural - CAR analisado e certificado;
II. Os Projetos de Recomposição de áreas Degradadas e Alteradas - PRAD;
III. A proposta técnica de compensação de Reserva Legal, nos termos do art. 66 da Lei Federal 12.651/2012.4
IV. O Termo de Compromisso;
V. Os Relatórios de Monitoramento;
§2º A adesão ao PRA está condicionada à inscrição do imóvel no CAR, devendo ser requerida pelo proprietário ou possuidor de imóvel rural, nos termos do §4º, art. 29 da Lei Federal 12.651/2012.
§3º A compensação de que trata o inciso III do caput poderá ser feita mediante:
I. Aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
II. Arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou reserva legal;
III. Doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
IV. Cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
SEÇÃO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 94. Após a validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e emissão do parecer técnico, o proprietário ou possuidor de imóvel rural será notificado para iniciar a regularização ambiental caso sejam constatados passivos ambientais nas áreas de preservação permanente, de reserva legal ou de uso restrito.
§1º A regularização ambiental será formalizada por meio de apresentação do PRAD ou da proposta de compensação de reserva legal, conforme o caso.
§2º O Termo de Compromisso firmado no âmbito do PRA estabelecerá os prazos e obrigações para a recomposição, regeneração natural ou compensação, sendo transmitido ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel.
§3º O descumprimento das obrigações do Termo de Compromisso poderá resultar na suspensão do CAR e em sanções administrativas previstas na legislação vigente.
Art. 95. A regularização ambiental será assegurada por Termo de Compromisso, a ser firmado pelo proprietário ou possuidor rural com o Estado do Tocantins, por intermédio do NATURATINS.
Parágrafo único. Não serão objeto de regularização ambiental as áreas com atividades eventuais ou de baixo impacto, nos moldes do inciso X do art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 96. A regularização ambiental compreenderá, de forma alternada ou conjunta, as seguintes modalidades:
I. Recomposição da vegetação nativa;
II. Condução da regeneração natural;
III. Compensação da reserva legal.
§1º Caso seja identificada a necessidade de complementação do PRAD ou da proposta de compensação de reserva legal, o proprietário ou possuidor rural será notificado para apresentar os documentos ou esclarecimentos no prazo de 90 (noventa) dias.
§2º Indeferido o PRAD ou a proposta de compensação de reserva legal, será concedido prazo para correção, sob pena de suspensão do CAR.
§3º O parecer indeferindo total ou parcialmente o PRAD ou a Proposta de Compensação de Reserva Legal deverá ser fundamentado.
§4º É vedada a compensação de reserva legal para áreas que foram desmatadas, após 22 de julho de 2008.
Art. 97. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que aderir ao PRA, desde que obedecidos os prazos estabelecidos terá direito aos seguintes benefícios, observadas as condições estabelecidas no Termo de Compromisso:
I. Não autuação por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito e, enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso firmado;
II. Suspensão das sanções decorrentes das infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso para a regularização ambiental, nos prazos e condições neles estabelecidos.
§1º As multas decorrentes das infrações mencionadas no inciso II serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, se comprovada a recuperação total do dano ambiental objeto do Termo de Compromisso, que deu causa à autuação.
§2º A suspensão de que trata o inciso II não se aplica às infrações cometidas após 22 de julho de 2008.
§3º Os benefícios previstos nos incisos I e II não se aplicam as áreas públicas localizadas no interior de Unidades de Conservação.
Art. 98. Após a apresentação do PRAD ou da Proposta de Compensação de Reserva Legal, o NATURATINS efetivará a assinatura do termo de compromisso, com base no que foi proposto pelo proprietário ou possuidor rural, com eficácia de título executivo extrajudicial.
§1º Os prazos, metodologias e compromissos previstos no cronograma de execução do PRAD ou da Proposta de Compensação de Reserva Legal, poderão ser revistos mediante requerimento motivado do interessado ou por orientação do NATURATINS no momento da análise, mesmo depois de firmado o Termo de Compromisso.
§2º A forma de regularização dos passivos ambientais prevista no Termo de Compromisso constitui-se em obrigações de naturezapropter rem, sendo transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou de posse do imóvel rural.
§3º A formalização do Termo de Compromisso poderá ser feita em instrumentos independentes, quando o imóvel rural apresentar ações de recuperação e compensação ambiental simultaneamente
Art. 99. A regularização ambiental das propriedades e posses rurais do Estado obedecerá aos percentuais e parâmetros materiais constantes da Lei Federal nº 12.651/2012.
SEÇÃO II -DOS REQUISITOS PARA ADESÃO AO PRA
Art. 100. Para aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), o proprietário ou possuidor rural deverá atender aos seguintes requisitos:
I. Estar com a inscrição regular no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
II. Ter validado as informações declaradas no CAR, com a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCAR);
III. Apresentar, em até 90 (noventa) dias após a validação das informações no CAR:
a) Projeto de Regularização Ambiental das Áreas Degradadas e Alteradas - PRAD, elaborado por técnico habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
b) Relatório de acompanhamento ou cumprimento de Termo de Compromisso previamente firmado, quando aplicável.
IV. Assinatura do Termo de Compromisso com o órgão ambiental estadual competente, representado pelo NATURATINS.
§1º O projeto apresentado deverá conter as modalidades de regularização ambiental aplicáveis, conforme o tipo de passivo ambiental identificado, incluindo recomposição, condução da regeneração natural, ou compensação.
§2º Nos casos de compensação de Reserva Legal, deverá ser apresentada Proposta de Compensação de Reserva Legal, acompanhada dos documentos exigidos pela legislação vigente e aprovada pelo órgão ambiental estadual.
§3º Proprietários ou possuidores rurais que tiverem passivos ambientais sob análise de outros órgãos deverão apresentar comprovante de tramitação do processo para fins de acompanhamento e integração das ações pelo NATURATINS.
Art. 101. A adesão ao PRA e o cumprimento do Termo de Compromisso são obrigatórios para a regularização ambiental de imóveis rurais que apresentem passivo ambiental em Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal ou Uso Restrito, conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.651/2012.
§1º O não cumprimento dos prazos ou requisitos definidos para adesão ao PRA poderá resultar em:
I. Suspensão do Cadastro Ambiental Rural (CAR);
II. Aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental vigente;
III. Ajuizamento de ação civil pública para reparação de danos ambientais.
§2º O órgão ambiental estadual poderá conceder prorrogação de prazo para adesão ao PRA, mediante requerimento fundamentado, desde que protocolado antes do vencimento do prazo inicial, condicionado à apresentação de justificativa técnica ou jurídica.
CAPÍTULO VI - DOS INSTRUMENTOS TÉCNICOS PARA FIRMAR TERMO DE COMPROMISSO
Art. 102. Os instrumentos técnicos necessários para a formalização do Termo de Compromisso de Regularização Ambiental são:
I. Cadastro Ambiental Rural (CAR), devidamente inscrito e validado com a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCAR);
II. Adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) com a solicitação formal ao órgão ambiental competente.
III. Proposta de Compensação de Reserva Legal, contendo a justificativa técnica e os documentos exigidos, elaborada por técnico habilitado e acompanhada de ART;
IV. Outros documentos ou estudos técnicos complementares exigidos pelo órgão ambiental competente.
SEÇÃO I - DOS PASSIVOS AMBIENTAIS DO CCAR
Art. 103. Os passivos ambientais identificados no Certificado de Cadastro Rural (CCAR) deverão ser regularizados pelo proprietário ou possuidor rural, por meio das ações previstas no Programa de Regularização Ambiental (PRA).
§1º Constituem passivos ambientais as irregularidades relativas à supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente, Reserva Legal ou Área de Uso Restrito.
§2º O CCAR deverá especificar os passivos ambientais existentes no imóvel rural, indicando:
I. A área dos passivos ambientais;
II. A classificação da área como reserva legal, área de preservação permanente ou outra categoria de uso restrito.
Art. 104. A regularização dos passivos ambientais identificados no CCAR poderá ser realizada mediante as seguintes modalidades:
I. Recomposição de vegetação.;
II. Condução de regeneração natural de vegetação nativa;
III. Compensação ambiental, conforme previsto na legislação vigente;
IV. Implementação de medidas de mitigação e adaptação em áreas de uso consolidado.
§1º As modalidades previstas neste artigo poderão ser realizadas isoladas ou conjugadamente.
§2º Nos casos de recomposição, condução da regeneração natural da vegetação ou utilização de métodos conjugados, a técnica escolhida deverá constar no Termo de Compromisso, o qual será firmado previamente à análise do PRAD. Caso, durante a execução, seja constatada a ineficácia da abordagem inicialmente adotada, esta poderá
ser revista e ajustada, mediante justificativa técnica e aprovação do órgão ambiental competente.
§3º Caso o proprietário ou possuidor rural opte por metodologia alternativa, o projeto deverá ser submetido à análise técnica do órgão ambiental competente, acompanhado de ART, justificativa técnica e cronograma de execução.
§4º Nos casos de compensação ambiental, o proprietário ou possuidor rural deverá apresentar comprovação documental das áreas destinadas à compensação, acompanhada de ART e justificativa técnica.
Art. 105. O não cumprimento das obrigações ambientais identificadas no CCAR poderá acarretar:
I. Suspensão do CAR do imóvel rural;
II. Aplicação de penalidades administrativas;
III. Encaminhamento para adoção de medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor rural será notificado sobre quaisquer pendências ou irregularidades no cumprimento das obrigações ambientais, sendo-lhe concedido prazo para regularização, conforme estabelecido pelo NATURATINS.
Art. 106. Os passivos ambientais identificados no CCAR deverão ser acompanhados por Relatórios de Monitoramento Ambiental, apresentados em conformidade com prazos e diretrizes estabelecidos no Termo de Compromisso e analisados pelo órgão ambiental competente.
SEÇÃO II - DOS PRADS
Art. 107. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que optarem pela adoção da condução da regeneração natural ou recomposição da vegetação da Área de Preservação Permanente, Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito deverão apresentar ao NATURATINS o respectivo PRAD.
Parágrafo único. O diagnóstico da área a ser recuperada deverá ser apresentado para justificar o modelo de recuperação adotado, considerando o potencial de regeneração natural da área.
Art. 108. As ações para regeneração ou recomposição deverão atender aos critérios e atingir os indicadores estabelecidos pelo NATURATINS, com base nos parâmetros definidos nesta Resolução.
Art. 109. As atividades contidas no PRAD deverão ser concluídas no prazo previsto no Termo de Compromisso.
Art. 110. O PRAD deverá ser apresentado por meio do módulo de análise do PRA, podendo ser constituído por informações disponíveis no SIGCAR.
Art. 111. A caracterização das áreas a serem recuperadas deverá utilizar como referência oficial mapas fitogeográficos atualizados, das bases reconhecidas pelo órgão ambiental estadual.
Art. 112. O PRAD poderá ser composto por subprojetos vinculados aos diferentes polígonos de áreas degradadas, que estando nas mesmas condições ambientais poderão ser agrupados, mesmo distantes entre si.
Parágrafo único. Os agrupamentos definidos no PRAD deverão ser mantidos ao longo do monitoramento, inclusive para cálculo de indicadores e avaliação da eficácia das ações.
Art. 113. A recomposição de APPs associadas as áreas de nascentes e veredas deverão ser priorizadas no processo de recuperação.
SEÇÃO III - DO MANUAL DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
Art. 114. O Manual de Recuperação Ambiental da Vegetação Nativa do Estado do Tocantins é um documento técnico normativo elaborado e atualizado periodicamente pelo NATURATINS, com o objetivo de orientar as práticas de recuperação e compensação de áreas degradadas, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O Manual conterá:
I. Diretrizes técnicas para a recuperação de Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito, com base em boas práticas ambientais e científicas;
II. Métodos e técnicas de recomposição e condução da regeneração natural da vegetação nativa, considerando as especificidades ecológicas e geográficas do Estado do Tocantins;
III. Exemplos de projetos de recuperação, considerando diferentes tipos de degradação e uso do solo;
IV. Critérios para monitoramento e avaliação das ações de recuperação ambiental;
V. Requisitos mínimos para elaboração de projetos de recuperação, incluindo a necessidade de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por parte dos profissionais responsáveis.
Art. 115. O Manual de Recuperação Ambiental será disponibilizado pelo NATURATINS de forma pública e acessível, visando orientar os envolvidos nos processos de recuperação ambiental.
Art. 116. O NATURATINS poderá, a qualquer momento, revisar e atualizar o Manual, considerando novas evidências científicas, mudanças nas legislações ambientais ou melhorias nas técnicas de recuperação ambiental.
§1º As revisões do Manual serão feitas com a participação de especialistas em áreas de conservação, restauração ecológica e áreas correlatas, com base nas necessidades específicas do Estado do Tocantins.
§2º As atualizações e modificações no Manual serão amplamente divulgadas, garantindo acesso e transparência à comunidade envolvida na recuperação ambiental.
SEÇÃO IV - DOS INDICADORES AMBIENTAIS DE RECUPERAÇÃO
Art. 117. A eficácia do processo de recuperação ambiental será assegurada mediante indicadores ambientais de recuperação, abrangendo cobertura vegetal, qualidade do solo, biodiversidade, conectividade ecológica e estrutura da vegetação.
Art. 118. Os Relatórios de Monitoramento da Execução do PRAD deverão ser apresentados anualmente durante o cumprimento do Termo de Compromisso e conterão informações sobre progresso, dificuldades e medidas corretivas. O NATURATINS poderá solicitar vistorias ou relatórios complementares conforme necessários.
Art. 119. A análise e a avaliação dos indicadores ambientais de recuperação serão fundamentais para a emissão de relatórios de cumprimento do Termo de Compromisso, bem como para a liberação de quaisquer benefícios relacionados à regularização ambiental, inclusive a redução ou suspensão de penalidades.
Art. 120. O processo de monitoramento dos indicadores ambientais deverá ser acompanhado por um técnico habilitado, com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente registrada no respectivo Conselho de Classe, que ateste a conformidade dos resultados com as normas ambientais e técnicas vigentes.
Art. 121. O descumprimento das metas estabelecidas para os indicadores ambientais, sem justificativa técnica, poderá resultar em penalidades, incluindo a revisão do projeto e do Termo de Compromisso, a imposição de multas administrativas e, em última instância, a suspensão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel.
Art. 122. O monitoramento será encerrado quando as áreas recuperadas atingirem índices técnicos definidos em regulamento específico ou no manual de recuperação ambiental, considerando peculiaridades das formações florestais, savânicas e campestres.
Parágrafo único. A regulamentação mencionará os percentuais de cobertura vegetal e outros critérios técnicos mínimos necessários para o encerramento do processo.
SEÇÃO V - DA PROPOSTA DE PROJETO DE COMPENSAÇÃO
Art. 123. Deve ser objeto de compensação a área necessária para atender aos percentuais mínimos de reserva legal previstos na Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 124. Será admitida a compensação da área de reserva legal degradada por outra equivalente em extensão e pertencente ao mesmo bioma.
§1º A parte interessada deverá, no prazo de 1 (um) ano a contar da data de aprovação, finalizar todos os trâmites documentais referentes à Proposta de Compensação de Reserva Legal apresentada ao órgão ambiental responsável.
§2º O não atendimento do prazo fixado no parágrafo anterior implicará nas consequências previstas no art. 95, §3º desta Resolução.
Art. 125. A compensação poderá ser implementada mediante:
I. Arrendamento de área sob o regime de servidão ambiental, de reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art. 12 da Lei Federal nº 12.651/2012;
II. Doação ao poder público, área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária; ou
III. Aquisição de Cota de Reserva Ambiental (CRA).
Parágrafo único. O proprietário rural que optar por instituir servidão ambiental mediante renúncia voluntária, em caráter permanente ou temporário, não poderá realizar a supressão ou exploração de vegetação nativa das áreas definidas como servidão ambiental.
CAPÍTULO VII - DA REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 126. A recomposição da vegetação em Áreas de Preservação Permanente (APPs) é obrigatória, conforme as áreas determinadas no art. 4º da Lei Federal nº 12.651/2012, observados os casos de uso consolidados, nos termos do art. 61-A da mesma legislação.
Art. 127. A recomposição das Áreas de Preservação Permanente poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, sempre que compatíveis com as condições da área a ser recuperada, pelos seguintes métodos:
I. Condução da regeneração natural de espécies nativas;
II. Plantio de espécies nativas;
III. Plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
IV. Plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas não invasoras com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso de pequena propriedade ou posse rural familiar.
§1º Poderão ser utilizadas espécies anuais ou semi-perenes exóticas não invasoras como adubo-verde ou melhoria do microclima, desde que facilitem a recomposição da área.
§2º As espécies exóticas poderão ser mantidas, em pequenas propriedades, quando respeitados os critérios técnicos definidos pelo órgão ambiental competente.
§3º Independentemente do método adotado, deverão ser seguidos os indicadores definidos no PRAD aprovado pelo órgão ambiental.
§4º As APPs Degradadas e Alteradas deverão ser objeto de imediata recuperação independentemente de aprovação prévia do PRAD pelo órgão ambiental, observando os indicadores previstos nesta Resolução.
Art. 128. Na recomposição de APPs em pequena propriedade ou posse rural familiar sob a modalidade de sistemas agroflorestais, serão permitidas práticas de manejo sustentável que facilitem o processo de recuperação, exceto o uso de fogo.
Art. 129. A retirada dos fatores de degradação e o isolamento deverão ser obrigatórios e imediatos em todo o perímetro da Área de Preservação Permanente degradada, observadas as exceções previstas na Lei Federal nº 12.651/2012.
SEÇÃO I - DAS ÁREAS CONSOLIDADAS EM APP
Art. 130. As áreas consolidadas em APP serão regularizadas nos termos do Programa de Regularização Ambiental (PRA), observando os seguintes critérios:
I. A manutenção da utilização do solo será permitida desde que as atividades estejam em conformidade com as normas de uso sustentável e o Termo de Compromisso (TC);
II. A recomposição da vegetação nas áreas consolidadas poderá ocorrer de forma progressiva, conforme projeto técnico aprovado e limites estabelecidos pelo Código Florestal.
Art. 131. O processo de regularização ambiental de Áreas Consolidadas em APP poderá prever a recomposição de vegetação nativa, conforme a possibilidade técnica e a viabilidade da área, respeitando-se o limite máximo de recomposição exigido pela legislação para as APPs, de acordo com a Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 132. As atividades econômicas ou habitacionais existentes nas Áreas Consolidadas em APP poderão ser mantidas, desde que cumpram as condições estabelecidas no Termo de Compromisso, visando a sustentabilidade e a mitigação dos danos ambientais.
Art. 133. O NATURATINS deverá monitorar e fiscalizar a recuperação de APPs, garantindo a execução do PRAD, conforme os cronogramas aprovados. O descumprimento pode resultar em penalidades, incluindo a suspensão de atividades.
Parágrafo único. A fiscalização deverá priorizar a verificação da sustentabilidade das atividades econômicas, minimizando os impactos ambientais e promovendo a recuperação gradual das áreas degradadas.
SEÇÃO II - DA RECUPERAÇÃO DAS APPS
Art. 134. A recuperação das Áreas de Preservação Permanente (APPs) no Estado de Tocantins será realizada de acordo com os seguintes critérios:
I. As APPs deverão ser restauradas com vegetação nativa da região, respeitando a composição, diversidade e as funções ecológicas das espécies originais;
II. A recuperação das APPs deve garantir a restauração das funções ambientais da área, incluindo a proteção dos recursos hídricos, a preservação da biodiversidade, o controle da erosão e a melhoria da qualidade do solo;
III. Para as APPs que se encontram em áreas de uso consolidado, a recuperação será realizada de forma progressiva, considerando as atividades e as limitações técnicas e econômicas.
§1º O PRAD deverá indicar as técnicas de recuperação mais adequadas, podendo incluir plantio direto, regeneração natural ou sistemas agroflorestais, conforme viabilidade ecológica e técnica.
§2º O NATURATINS poderá aprovar metodologias alternativas, desde que tecnicamente justificadas.
Art. 135. A recomposição de APPs deverá ser detalhada em um PRAD elaborado por técnico habilitado e submetido à aprovação do NATURATINS, contendo:
I. Diagnóstico da área e passivo ambiental identificado;
II. Plano de ação com técnicas, prazos e recursos necessários;
III. Indicadores de monitoramento e mitigação de riscos ambientais.
Parágrafo único. O NATURATINS avaliará o PRAD e poderá sugerir ajustes ou complementações, a fim de garantir que o plano de recuperação atenda aos requisitos legais e ambientais.
Art. 136. A recuperação das APPs deverá atender aos percentuais definidos no art.61-A da Lei Federal nº 12.651/2012., respeitando a função ecológica da área e as condições da propriedade ou posse rural.
Parágrafo único. A recuperação das APPs deverá ser executada conforme o cronograma aprovado no Termo de Compromisso firmado com o NATURATINS, sendo monitorada e fiscalizada periodicamente pelo órgão ambiental.
Art. 137. O proprietário ou possuidor rural deverá realizar a manutenção da vegetação recuperada nas APPs, garantindo o monitoramento contínuo e plantio em áreas com recuperação insatisfatória, com base nos indicadores de monitoramento e na avaliação técnica realizada pelo NATURATINS.
CAPÍTULO VIII - DA REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL
Art. 138. O proprietário ou o possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal inferior ao exigido no art. 12 da Lei Federal nº 12.651/2012, poderá regularizar sua situação, independente de adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I. Recompor a Reserva Legal;
II. Conduzir a Regeneração Natural da Reserva Legal;
III. Compensar a Reserva Legal.
§1º A recomposição ou regeneração da Reserva Legal deverá alcançar os indicadores estipulados pelo NATURATINS e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.
§2º O prazo de 20 anos inicia-se na data de assinatura do Termo de Compromisso.
§3º A recomposição deverá priorizar áreas que formem corredores ecológicos ou estejam conectadas a remanescentes de vegetação nativa, quando possível, conforme previsto no inciso III do art. 14 da Lei Federal nº 12.651/2012.
§4º Somente poderão ser objeto de compensação as áreas de reserva legal convertidas em período anterior a 22 de julho de 2008.
§5º As áreas enquadradas anteriormente como consolidadas, caso ultrapasse o período de pousio, sem exercício da atividade, serão consideradas remanescentes de vegetação nativa.
§6º As áreas que detinham quantitativo de reserva legal inferior ao previsto no art. 12 da Lei Federal nº 12.651/2012 em 22 de julho de 2008 que ultrapassaram o período de pousio, sem exercício de atividade, perderão os benefícios previstos nos arts. 66 e 67 da mesma Lei.
Art. 139. A compensação de Reserva Legal, que ocorrerá em área de extensão equivalente, localizada no mesmo bioma da área degradada, deve ser realizada por meio de:
I. Aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
II. Arrendamento de área sob regime de servidão ambiental;
III. Doação de área pendente de regularização fundiária em unidade de conservação de domínio público, mediante aprovação do órgão ambiental;
IV. Cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição.
§1º A compensação de Reserva Legal por meio de aquisição de CRA somente será possível após ser regulamentada e implementada pelo governo federal.
§2º A doação a que se refere o inciso III deste artigo será submetida à prévia análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado.
§3º O inadimplemento resultará em penalidades previstas no Termo de Compromisso e na legislação ambiental.
SEÇÃO I - DA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA LEGAL
Art. 140. Para a recomposição da Reserva Legal em pequenas propriedades, admite-se o plantio de espécies nativas intercaladas com exóticas não invasoras, respeitando o limite máximo de 50% de cobertura de exóticas.
§1º Fica permitida a consorciação de espécies perenes, nativas ou exóticas, destinadas ao manejo e a produção e coleta de produtos não madeireiros (fibras, folhas, frutos, sementes entre outros) e madeireiros.
§2º Fica permitido o cultivo em consórcio, de palmeiras que apresentam perfilhamento natural para o manejo e produção de palmito nessas áreas.
§3º Poderão ser utilizadas espécies anuais ou semi-perenes exóticas não invasoras com a finalidade de facilitar a recomposição, como adubo-verde.
§4º A exploração florestal e dos produtos florestais não madeireiros, para fins comerciais, deverá ser objeto de manejo florestal sustentável conforme Lei Federal nº 12.651/2012 ou plano de manejo, regulamentado e autorizado pelo NATURATINS.
§5º Independentemente do método de recomposição, deverão ser respeitados os indicadores estabelecidos pelo NATURATINS.
Art. 141. O proprietário ou o titular responsável pela exploração do imóvel, que optar por recompor a reserva legal por meio de plantio de espécies arbóreas nativas de ocorrência regional intercaladas com espécies arbóreas exóticas não invasoras, terá direito a manter as espécies exóticas até o final do processo de recomposição, desde que a exploração não comprometa o estabelecimento das espécies nativas.
§1º A exploração das espécies exóticas previstas no caput, para fins comerciais, deverá ser objeto de manejo florestal sustentável conforme a Lei Federal nº 12.651/2012 ou plano de manejo, regulamentado e autorizado pelo NATURATINS, podendo ser autorizado pelo órgão, mesmo após a conclusão do processo de recomposição.
§2º Independentemente do método adotado para a recomposição, deverão ser respeitados os indicadores estabelecidos nas regulamentações do NATURATINS.
Art. 142. O replantio ou a condução de rebrota de espécies arbóreas exóticas na Reserva Legal após o ciclo inicial de recomposição somente será permitido mediante autorização específica do órgão competente, desde que não comprometa a regeneração natural de espécies nativas.
SEÇÃO II - DA REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE USO RESTRITO
Art. 143. Quando a Área de Uso Restrito se sobrepuser às Áreas de Preservação Permanente ou Reserva Legal, deverão ser observadas as regras de regularização previstas na Lei Federal nº 12.651/2012.
Parágrafo único. No caso de áreas de ipucas e planícies pantaneiras, deverão ser observadas restrições específicas, conforme normativas estaduais e recomendações técnico-científicas de órgãos de pesquisa, alinhadas a Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 144. Para apoiar a conservação e o uso sustentável das ipucas e planícies pantaneiras no Estado do Tocantins, as instituições oficiais de pesquisa reconhecidas poderão emitir recomendações técnico-científicas.
§1º O NATURATINS poderá formular consultas a essas instituições, sempre que necessário, para subsidiar ações de gestão e regularização ambiental.
§2º As recomendações aprovadas pelo NATURATINS, quando de caráter normativo, deverão estar compatíveis com as disposições da legislação federal vigente e serão publicadas por meio de Portaria.
SEÇÃO III - DA CONDUÇÃO DA REGENERAÇÃO NATURAL
Art. 145. A condução da regeneração natural será um dos métodos adotados para a recuperação de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reserva Legal, conforme disposto nesta resolução e no Programa de Regularização Ambiental (PRA).
Parágrafo único. A regeneração natural consiste no restabelecimento espontâneo da vegetação nativa, com ações complementares, como:
I. Controle de espécies exóticas e invasoras;
II. Proteção do banco de sementes e da vegetação remanescente;
III. Práticas de manejo técnico, como desbastes seletivos e sombreamento;
IV. Uso de barreiras físicas, quando necessário.
Art. 146. O proprietário ou possuidor rural que optar pela regeneração natural deverá apresentar um PRAD, contendo:
I. Diagnóstico ambiental da área;
II. Estratégias de manejo e cronograma de execução;
III. Indicadores de monitoramento, como cobertura vegetal e diversidade de espécies;
IV. Possíveis ajustes técnicos durante a execução.
Parágrafo único. O plano será submetido à análise do órgão ambiental competente e poderá ser ajustado conforme parecer técnico.
Art. 147. O monitoramento da regeneração natural será realizado periodicamente, com base em relatórios técnicos apresentados pelo proprietário ou possuidor rural.
§1º Os relatórios deverão incluir o progresso da recuperação, controle de invasoras e desenvolvimento da vegetação nativa.
§2º Se constatado desempenho insatisfatório, poderão ser adotadas medidas corretivas, como o plantio de mudas nativas.
Art. 148. A regeneração natural será considerada concluída quando as funções ecológicas da área forem restabelecidas, atendendo aos critérios técnicos estabelecidos pelo órgão ambiental competente e previstos no PRAD.
SEÇÃO IV - DA SERVIDÃO AMBIENTAL
Art. 149. O proprietário ou possuidor de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, pode instituir servidão ambiental, por instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, com o objetivo de preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012.
§1º A compensação de Reserva Legal mediante servidão ambiental deve ocorrer no mesmo bioma, com área equivalente em extensão e com vegetação em estágio médio ou avançado de regeneração.
§2º O Estado poderá definir regiões prioritárias para compensação de Reserva Legal mediante servidão ambiental.
§3º Durante a vigência da servidão ambiental, é vedada a alteração da destinação da área, inclusive em casos de transmissão do imóvel, desmembramento ou retificação de limites.
Art. 150. O arrendamento de área sob servidão ambiental não isenta o proprietário ou possuidor de sua obrigação de manutenção da Reserva Legal mínima exigida pela Lei. Caso a área de vegetação nativa do imóvel seja insuficiente, devem ser adotadas alternativas previstas na legislação.
Art. 151. O instrumento de instituição da servidão ambiental deve conter, no mínimo:
I. Memorial descritivo da área, com pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
II. Objeto da servidão ambiental;
III. Direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;
IV. Prazo de vigência da servidão ambiental.
Art. 152. Para a regularização ambiental via compensação mediante servidão ambiental, deve ser firmado instrumento público ou particular, validado pelo órgão ambiental competente e averbado à margem da matrícula do imóvel.
Parágrafo único. Será objeto de averbação na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente eventual contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.
Art. 153. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
§1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
§2º A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei Federal nº 9.985/2000.
§3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada com fins de conservação ambiental.
Art. 154. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel e deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
I. Delimitação da área submetida à preservação, conservação ou recuperação ambiental;
II. Objeto da servidão ambiental;
III. Direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;
IV. Direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
V. Previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.
Parágrafo único. Os deveres do proprietário do imóvel serviente e do detentor da servidão ambiental seguirão o disposto na Lei Federal nº 6.938/1981.
Art. 155. Posses rurais podem instituir servidão ambiental para regularizar áreas de Reserva Legal degradadas em seu perímetro.
Parágrafo único. A servidão ambiental firmada entre as partes, em sendo aprovada pelo órgão ambiental, será objeto de Termo de Compromisso de Averbação e Manutenção de Área de Reserva Legal para o possuidor servido, impondo ao detentor do domínio, na qualidade de imóvel serviente, a sua averbação à margem da matrícula.
Art. 156. A servidão ambiental só poderá ser instituída após a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) de todos os imóveis envolvidos.
Art. 157. O proprietário ou possuidor, em cumprimento ao Termo de Compromisso de Compensação, poderá apresentar as áreas mediante servidão ambiental, submetendo-a ao órgão ambiental estadual, acompanhada das seguintes informações e documentos:
I. CAR de ambos os imóveis rurais;
II. Documentos dos imóveis rurais;
III. Instrumento de instituição da servidão ambiental.
Art. 158. O monitoramento da área submetida à servidão ambiental será realizado pelo órgão ambiental competente, utilizando ferramentas de sensoriamento remoto e fiscalização em campo.
Art. 159. Na hipótese de servidão ambiental instituída em caráter temporário, o interessado deverá submeter nova proposta de regularização no prazo de 1 (um) ano antes do término do prazo de expiração do contrato anterior.
SUBSEÇÃO I - DA VINCULAÇÃO DE ÁREA EQUIVALENTE E EXCEDENTE À RESERVA LEGAL
Art. 160. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver área de vegetação nativa em extensão superior aos percentuais mínimos de reserva legal, poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos da Lei Federal nº 6.938/1981 ou Cota de Reserva Ambiental - CRA.
Parágrafo único. Nos casos em que haja redução do percentual mínimo de Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.651/2012, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver área conservada em área superior ao mesmo poderá instituir servidão ambiental ou Cota de Reserva
Ambiental sobre a área excedente.
Art. 161. A existência da área excedente reconhecida como ativo florestal será validada pelo órgão ambiental estadual e poderá ser vistoriada sempre que necessário.
Parágrafo único. As áreas excedentes de vegetação nativa ou em regeneração, vinculadas à Servidão Ambiental ou CRA, estarão sujeitas às mesmas restrições de uso aplicáveis à Reserva Legal e estão sujeitas a vistoria pelo órgão ambiental competente.
SUBSEÇÃO II - DA VINCULAÇÃO A UMA CRA
Art. 162. O proprietário ou possuidor rural poderá regularizar sua Reserva Legal por meio de vinculação à CRA, desde que a área utilizada para compensação esteja devidamente registrada no SIGCAR e atenda aos critérios ambientais previstos na legislação vigente.
Parágrafo único. A Cota de Reserva Ambiental (CRA) consiste em um mecanismo de compensação que permite ao proprietário ou possuidor rural transferir a responsabilidade pela recomposição de sua Reserva Legal para uma área localizada em outra propriedade, desde que a área seja apta para recomposição e esteja devidamente registrada
no SIGCAR.
Art. 163. A CRA será composta por área de vegetação nativa preservada, ou por área que seja restaurada para a recomposição da vegetação nativa, e será considerada como cumprimento da obrigação de recomposição da Reserva Legal. A área vinculada à CRA deverá atender aos requisitos ambientais estabelecidos pela legislação vigente.
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor rural que optar pela vinculação a uma CRA deverá apresentar um Projeto de Recuperação Ambiental da área que será vinculada, contemplando, no mínimo, o seguinte:
I. Caracterização da área proposta para a Cota de Reserva Ambiental;
II. Diagnóstico ambiental da área, com a identificação de possíveis impactos ambientais;
III. Plano de recuperação da área, incluindo a metodologia e os prazos para a recomposição da vegetação nativa.
Art. 164. A vinculação à CRA será formalizada por meio de Termo de Compromisso, a ser firmado entre o proprietário ou possuidor rural e o Estado do Tocantins, por intermédio do NATURATINS, com a anuência do órgão ambiental responsável pela aprovação da compensação.
§1º O Termo de Compromisso para a vinculação à CRA deverá especificar as condições para a execução do plano de recuperação e as obrigações do proprietário ou possuidor rural quanto ao acompanhamento e monitoramento da área compensatória.
§2º O prazo para execução do plano de recuperação da área vinculada à CRA será de até 10 (dez) anos, podendo ser revisto conforme as condições do projeto.
Art. 165. O proprietário ou possuidor rural que optar pela vinculação à CRA deverá assegurar que a área de compensação seja mantida integralmente com vegetação nativa, sendo vedada qualquer alteração ou utilização que comprometa a função ambiental da área, sob pena de sanções legais.
Art. 166. O NATURATINS deverá monitorar as áreas vinculadas a CRAs, com o objetivo de garantir a execução e a manutenção da recomposição da vegetação nativa, realizando vistorias periódicas para avaliar o cumprimento das obrigações do proprietário ou possuidor rural.
Art. 167. A área vinculada a uma CRA será considerada válida como compensação para a Reserva Legal até que a área de origem do proprietário ou possuidor rural atenda integralmente aos requisitos de recomposição ou regeneração natural previstos na legislação ambiental.
Art. 168. O proprietário ou possuidor rural que não cumprir com as obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso para a vinculação à CRA poderá ter o CAR suspenso e estará sujeito às sanções previstas na legislação ambiental.
SEÇÃO V - DA DOAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA LOCALIZADA NO INTERIOR DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Art. 169. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que não dispõe dos percentuais estabelecidos nos incisos I e II do art. 12 da Lei Federal nº 12.651/2012 e que deseje utilizar a compensação de Reserva Legal em Unidade de Conservação, conforme previsto no inciso III do §§5º e 6º do art. 66 da mesma Lei, poderá indicar no ato da sua inscrição a pretensão de adoção dessa alternativa para regularização.
IV. Direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
V. Previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.
Parágrafo único. Os deveres do proprietário do imóvel serviente e do detentor da servidão ambiental seguirão o disposto na Lei Federal nº 6.938/1981.
Art. 155. Posses rurais podem instituir servidão ambiental para regularizar áreas de Reserva Legal degradadas em seu perímetro.
Parágrafo único. A servidão ambiental firmada entre as partes, em sendo aprovada pelo órgão ambiental, será objeto de Termo de Compromisso de Averbação e Manutenção de Área de Reserva Legal para o possuidor servido, impondo ao detentor do domínio, na qualidade de imóvel serviente, a sua averbação à margem da matrícula.
Art. 156. A servidão ambiental só poderá ser instituída após a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) de todos os imóveis envolvidos.
Art. 157. O proprietário ou possuidor, em cumprimento ao Termo de Compromisso de Compensação, poderá apresentar as áreas mediante servidão ambiental, submetendo-a ao órgão ambiental estadual, acompanhada das seguintes informações e documentos:
I. CAR de ambos os imóveis rurais;
II. Documentos dos imóveis rurais;
III. Instrumento de instituição da servidão ambiental.
Art. 158. O monitoramento da área submetida à servidão ambiental será realizado pelo órgão ambiental competente, utilizando ferramentas de sensoriamento remoto e fiscalização em campo.
Art. 159. Na hipótese de servidão ambiental instituída em caráter temporário, o interessado deverá submeter nova proposta de regularização no prazo de 1 (um) ano antes do término do prazo de expiração do contrato anterior.
SUBSEÇÃO I - DA VINCULAÇÃO DE ÁREA EQUIVALENTE E EXCEDENTE À RESERVA LEGAL
Art. 160. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver área de vegetação nativa em extensão superior aos percentuais mínimos de reserva legal, poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos da Lei Federal nº 6.938/1981 ou Cota de Reserva Ambiental - CRA.
Parágrafo único. Nos casos em que haja redução do percentual mínimo de Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.651/2012, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver área conservada em área superior ao mesmo poderá instituir servidão ambiental ou Cota de Reserva Ambiental sobre a área excedente.
Art. 161. A existência da área excedente reconhecida como ativo florestal será validada pelo órgão ambiental estadual e poderá ser vistoriada sempre que necessário.
Parágrafo único. As áreas excedentes de vegetação nativa ou em regeneração, vinculadas à Servidão Ambiental ou CRA, estarão sujeitas às mesmas restrições de uso aplicáveis à Reserva Legal e estão sujeitas a vistoria pelo órgão ambiental competente.
SUBSEÇÃO II - DA VINCULAÇÃO A UMA CRA
Art. 162. O proprietário ou possuidor rural poderá regularizar sua Reserva Legal por meio de vinculação à CRA, desde que a área utilizada para compensação esteja devidamente registrada no SIGCAR e atenda aos critérios ambientais previstos na legislação vigente.
Parágrafo único. A Cota de Reserva Ambiental (CRA) consiste em um mecanismo de compensação que permite ao proprietário ou possuidor rural transferir a responsabilidade pela recomposição de sua Reserva Legal para uma área localizada em outra propriedade, desde que a área seja apta para recomposição e esteja devidamente registrada
no SIGCAR.
Art. 163. A CRA será composta por área de vegetação nativa preservada, ou por área que seja restaurada para a recomposição da vegetação nativa, e será considerada como cumprimento da obrigação de recomposição da Reserva Legal. A área vinculada à CRA deverá atender aos requisitos ambientais estabelecidos pela legislação vigente.
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor rural que optar pela vinculação a uma CRA deverá apresentar um Projeto de Recuperação Ambiental da área que será vinculada, contemplando, no mínimo, o seguinte:
I. Caracterização da área proposta para a Cota de Reserva Ambiental;
II. Diagnóstico ambiental da área, com a identificação de possíveis impactos ambientais;
III. Plano de recuperação da área, incluindo a metodologia e os prazos para a recomposição da vegetação nativa.
Art. 164. A vinculação à CRA será formalizada por meio de Termo de Compromisso, a ser firmado entre o proprietário ou possuidor rural e o Estado do Tocantins, por intermédio do NATURATINS, com a anuência do órgão ambiental responsável pela aprovação da compensação.
§1º O Termo de Compromisso para a vinculação à CRA deverá especificar as condições para a execução do plano de recuperação e as obrigações do proprietário ou possuidor rural quanto ao acompanhamento e monitoramento da área compensatória.
§2º O prazo para execução do plano de recuperação da área vinculada à CRA será de até 10 (dez) anos, podendo ser revisto conforme as condições do projeto.
Art. 165. O proprietário ou possuidor rural que optar pela vinculação à CRA deverá assegurar que a área de compensação seja mantida integralmente com vegetação nativa, sendo vedada qualquer alteração ou utilização que comprometa a função ambiental da área, sob pena de sanções legais.
Art. 166. O NATURATINS deverá monitorar as áreas vinculadas a CRAs, com o objetivo de garantir a execução e a manutenção da recomposição da vegetação nativa, realizando vistorias periódicas para avaliar o cumprimento das obrigações do proprietário ou possuidor rural.
Art. 167. A área vinculada a uma CRA será considerada válida como compensação para a Reserva Legal até que a área de origem do proprietário ou possuidor rural atenda integralmente aos requisitos de recomposição ou regeneração natural previstos na legislação ambiental.
Art. 168. O proprietário ou possuidor rural que não cumprir com as obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso para a vinculação à CRA poderá ter o CAR suspenso e estará sujeito às sanções previstas na legislação ambiental.
SEÇÃO V - DA DOAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA LOCALIZADA NO INTERIOR DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Art. 169. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que não dispõe dos percentuais estabelecidos nos incisos I e II do art. 12 da Lei Federal nº 12.651/2012 e que deseje utilizar a compensação de Reserva Legal em Unidade de Conservação, conforme previsto no inciso III do §§5º e 6º do art. 66 da mesma Lei, poderá indicar no ato da sua inscrição a pretensão de adoção dessa alternativa para regularização.
Art. 170. Ficam definidas como áreas prioritárias a serem utilizadas para compensação, ás área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária, as áreas voltadas à recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, as áreas que se conectam a outras áreas especialmente protegidas e formam corredores ecológicos ou ampliam o fragmento florestal protegido,4440 e as áreas voltadas à conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados.
Art. 171. Após aprovação da compensação da Reserva Legal em Doação em Unidade de Conservação Estadual pelo NATURATINS, os processos de regularização deverão ser encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado para análise e conclusão da doação da área ao patrimônio público do Estado.
Art. 172. Dois ou mais proprietários, em condomínio, poderão adquirir determinada área em Unidade de Conservação, para promover a compensação de Reserva Legal de sua(s) propriedade(s) receptora(s).
Art. 173. Os imóveis rurais que não aderirem ao procedimento de doação contidos nesta resolução serão passíveis de desapropriação, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 1.560/2005.
Art. 174. Quando o imóvel rural estiver sobreposto a unidade de conservação de categoria de proteção integral, com posse pendente de regularização fundiária, na análise e validação do cadastro será considerado o perímetro total do imóvel rural, independentemente da existência de áreas degradadas ou alteradas, podendo o mesmo ser
disponibilizado para compensação de reserva legal de outro imóvel rural do mesmo proprietário ou de terceiros em conformidade ao art. 173 desta Resolução e ao art. 66 da Lei Federal nº 12.651/2012.
§1º O percentual de área de reserva legal em compensação a ser apresentado no imóvel cedente, para os casos de doação no interior de unidades de conservação de proteção integral, ocorrerá nas proporções determinadas no Anexo Único da Lei Estadual nº 1.445/2004, incluídas as áreas de preservação permanente.
§2º Poderá um único imóvel cadastrado, localizado no interior de unidades de conservação de proteção integral, ser objeto de mais de uma compensação ambiental de Reserva Legal, desde que sejam apresentadas concomitantemente.
§3º Em caso de dúvida quanto à titularidade do domínio do imóvel poderá ser solicitado ao INCRA ou ITERTINS: Certidão de título outorgado, Certidão de tramitação processual e Certidão negativa ou positiva de vícios insanáveis.
§4º Caso o imóvel localizado no interior da unidade de conservação possuir uma área excedente à necessária a ser utilizada como reserva legal em compensação, a doação do imóvel ao poder público ocorrerá de forma integral, ou seja, em sua totalidade, quando:
I. Não ocorrer o desmembramento da área;
II. Não seja apresentada de outros imóveis com déficit de reserva legal, concomitantemente.
§5º O CAR será cancelado no caso de o poder público efetivar o recebimento do imóvel por meio de doação.
§6º Todos os custos que envolvam a instrução e a formalização do processo, transferência por meio de escritura pública e registro da doação para o Estado, correrão por conta do requerente.
Art. 175. Para compensação em doação em Unidade de Conservação Federal, nos processos de regularização da (s) propriedade (s) receptora (s), a serem protocolados no NATURATINS, deverá ser apresentada a Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal emitida pelo ICMBio.
Art. 176. O compromissado deverá firmar escritura pública de doação, transferindo para o Estado do Tocantins ou para a União a área ofertada, em cumprimento ao Termo de Compromisso para compensação de área de reserva legal degradada.
§1º A doação ao Estado ou União de área equivalente em extensão, localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no §6º do art. 66 da Lei Federal nº 12.651/2012, dependerá de prévia aprovação do NATURATINS ou do ICMBio, se o domínio for estadual ou federal, respectivamente.
§2º Aprovada a área a ser doada para o Estado como apta e passível de regularizar a degradação existente na área de reserva legal degradada, o projeto de compensação será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado - PGE para confecção da Escritura Pública de Doação ao Estado do Tocantins, mediante parecer.
§3º O NATURATINS apreciará apenas os critérios previstos no art. 66 da Lei Federal nº 12.651/2012, quando a área ofertada estiver inserida em unidade de conservação federal de domínio público, cabendo a Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio os procedimentos para a efetivação da doação à União.
§4º Aprovada a compensação da doação da área na Unidade de Conservação federal ou estadual, o NATURATINS emitirá o CCAR, informando o vínculo entre a (s) propriedade (s) receptora(s) e a propriedade(s) cedente(s), certificando a compensação ambiental por doação na respectiva Unidade de Conservação.
§5º A ausência no banco de dados do sistema informatizado de gestão das Unidades de Conservação Estaduais, não afasta e não prorroga a obrigação do proprietário/possuidor em localizar áreas inseridas em unidade de conservação pendentes de regularização fundiária, caso opte pela compensação.
Art. 177. Efetivada a transferência na matrícula da área para o Estado ou União, o Termo de Compromisso será considerado extinto, com a consequente averbação do perímetro da área doada, como reserva legal da propriedade rural em processo de regularização ambiental.
CAPÍTULO IX - DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE IMÓVEIS CUJO DESMATAMENTO TENHA OCORRIDO APÓS 22 DE JULHO DE 2008
Art. 178. O proprietário ou possuidor rural que tiver realizado desmatamento ou alteração de áreas de preservação permanente (APP), reserva legal, ou áreas de uso restrito após 22 de julho de 2008, deverá apresentar, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR), um Projeto de Recuperação de Áreas
Degradadas e Alteradas (PRAD), contemplando as seguintes ações:
I. A recomposição da vegetação nativa na área degradada;
II. A condução da regeneração natural, quando for tecnicamente viável.
§1º A recomposição deverá ser realizada de acordo com as normas e metodologias estabelecidas no Manual de Restauração da Vegetação Nativa do Estado do Tocantins ou outro método técnico que seja aceito pelo órgão ambiental competente, devidamente aprovado no projeto de recuperação.
§2º A recomposição de áreas de APP desmatadas após a data de 22 de julho de 2008 deverá ser feita de acordo com os critérios técnicos estabelecidos pelo NATURATINS, respeitando a largura mínima de recuperação das áreas, especialmente nas faixas marginais de cursos d’água, onde a recuperação deverá atingir, no mínimo, 30 metros,
conforme a legislação federal.
Art. 179. A regularização das áreas desmatadas após 22 de julho de 2008 deverá ser realizada, preferencialmente, de forma integrada com o planejamento de recuperação da propriedade, envolvendo todosos passivos ambientais existentes, incluindo áreas de preservação permanente e reserva legal, e será acompanhada pelo órgão ambiental
competente.
Art. 180. Caso o proprietário ou possuidor rural não regularize as áreas desmatadas após 22 de julho de 2008, a propriedade estará sujeita às penalidades previstas na legislação ambiental, incluindo a suspensão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a imposição de multas administrativas, conforme o previsto no art. 10 da Lei Federal
nº 12.651/2012.
Art. 181. O descumprimento da obrigação de recuperação prevista nesta seção poderá resultar na aplicação de sanções legais, incluindo o ajuizamento de ação civil pública, conforme o disposto no art. 5º da Lei Federal nº 7.347/1985.
CAPÍTULO X - DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 182. O Termo de Compromisso do Programa de Regularização Ambiental (PRA) tem por finalidade estabelecer as condições e obrigações vinculantes às partes contratantes, bem como as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento por parte do compromissário, visando à adequação do imóvel rural às exigências ambientais estabelecidas pela legislação em vigor. O referido instrumento deve obrigatoriamente contemplar as seguintes informações:
I. O nome, CPF, Documento de Identificação, a qualificação e o endereço das partes compromissadas ou dos representantes legais;
II. Os dados gerais da propriedade ou posse rural (nome, localização, número das matrículas, número do CAR/TO) ;
III. Dados geoespaciais gerais da propriedade ou posse rural (área do Imóvel, área vetorizada, área documentada, área de uso consolidado);
IV. A localização da Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal ou Área de Uso Restrito a ser recomposta ou compensada (APP Total, APP Antropizada a restaurar, Área de Reserva Legal, ARL Antropizada a restaurar, ARL Antropizada a compensar, se houver) ;
V. Relação de infrações ambientais impostas ao imóvel rural cujas sanções estão sujeitas a suspensão pela adesão ao PRA, devendo constar os números de Autos de Infração, se houver (federais e/ou estaduais)
VI. As multas ou sanções que poderão ser aplicadas aos proprietários ou possuidores rurais compromissados e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;
VII. As Obrigações de Regularização por parte do proprietário do imóvel rural;
VIII. Descrição detalhada de seu objeto, cronograma físico de implementação e indicadores ambientais, com metas anuais a serem atingidas;
IX. O foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§1º A celebração do Termo de Compromisso mencionado neste artigo não impede a aplicação de multas referentes a infrações não contempladas no próprio Termo de Compromisso.
§2º No caso de celebração do Termo de Compromisso para situações não abrangidas nos §4º e 5º do art. 59 da Lei Federal nº 12.651/2012, o proprietário poderá ser multado, mesmo que as infrações estejam previstas no Termo de Compromisso.
§3º Durante o prazo de vigência do Termo de Compromisso, ficam suspensos prazos prescricionais para apuração de infrações administrativas relativas a desmatamento de Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.
§4º O Termo de Compromisso firmado no âmbito do PRA terá eficácia de título executivo extrajudicial.
§5º A punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei Federal nº 9.605/1998, conforme previsto no art. 60 da Lei Federal nº 12.651/2012, enquanto o termo estiver sendo cumprido terá sua prescrição interrompida, e será extinta com o efetivo cumprimento do mesmo.
§6º No caso de território de uso coletivo titulado ou concedido aos povos ou comunidades tradicionais, o termo de compromisso será firmado entre o órgão ambiental competente e a instituição ou entidade representativa dos povos ou comunidades tradicionais.
Art. 183. A partir da data do protocolo do processo no órgão ambiental, o PRAD deverá ser analisado no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 184. Os prazos e o cronograma para restauração do passivo ambiental a constarem no Termo de Compromisso deverão ser propostos pelo proprietário/possuidor, observando a legislação vigente e o Manual de Restauração da Vegetação Nativa do Estado do Tocantins, e considerando no máximo os seguintes limites e situações previstas para cada tipo de área específica:
I. Área de Preservação Permanente - Consolidada ou Antropizada:
a) Isolamento: imediato de toda área do passivo;
b) Tempo de recuperação: em até 10 (dez) anos;
c) Exigência: início imediato da restauração e recuperação de toda a área em até 10 anos.
II. Reserva Legal - Consolidada:
a) Isolamento: 1/10 da área do passivo a cada 2 (dois) anos;
b) Tempo de recuperação: em até 20 (vinte) anos em até 10 ciclos;
c) Exigência: restauração total da área em 20 (vinte) anos.
III. Reserva Legal - Antropizada:
a) Isolamento: imediato de toda área do passivo;
b) Tempo de recuperação: em até 10 (dez) anos;
c) Exigência: início imediato da restauração e recuperação de toda a área em até 10 (dez) anos.
IV. Área de Uso Restrito - Consolidada ou Antropizada:
a) Isolamento: imediato de toda área do passivo;
b) Tempo de recuperação: em até 10 (dez) anos;
c) Exigência: início imediato da restauração e recuperação de toda a área em até 10 (dez) anos.
§1º Outras propostas de restauração do passivo ambiental, diferente do determinado nos incisos I, II, III e IV deste artigo, deverão ser aprovados pelo NATURATINS.
§2º Outros prazos de restauração do passivo ambiental propostos pelo Proprietário/Possuidor, não poderão ser maiores que o determinado nos incisos I, II, III e IV deste artigo.
§3º Os dois últimos ciclos para restauração do passivo ambiental, considerando outros prazos propostos pelo Proprietário/ Possuidor, deverão ser iniciados concomitantemente.
Art. 185. O NATURATINS disponibilizará um manual de restauração de vegetação nativa como termo de referência para auxílio ao Proprietário/Possuidor, no processo de regularização do passivo, bem como para orientação na elaboração do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas - PRAD.
Parágrafo único. Os PRAD apresentados ao NATURATINS deverão estar assinados por responsável técnico e acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
CAPÍTULO XI - DO MONITORAMENTO DO CAR
Art. 186. O NATURATINS por meio do monitoramento da cobertura vegetal poderá suspender o CAR e aplicar as medidas cabíveis, se identificado supressão de vegetação nativa em áreas que não forem devidamente autorizadas.
Art. 187. O proprietário ou possuidor deverá informar o cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso e os indicadores de recomposição das áreas com irregularidade, apresentando relatórios conforme estabelecido no cronograma firmado e aprovado pelo NATURATINS.
§1º Firmado o Termo de Compromisso, o proprietário/possuidor deverá providenciar a inserção dos relatórios de monitoramento acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
§2º Tendo em vista o crescimento mais lento das espécies arbóreas no ambiente de Cerrado, os primeiros 5 (cinco) anos desde o início da restauração deverão ser considerados de estabelecimento inicial.
§3º O monitoramento inicial será de responsabilidade do proprietário, enquanto o acompanhamento institucional terá início após o quinto ano da implantação, ou a critério do órgão, esse acompanhamento poderá ser antecipado, conforme o caso específico em questão.
§4º A conclusão da restauração, o término do monitoramento e o encerramento das entregas dos relatórios de monitoramento/ART serão definidos pelo NATURATINS.
Art. 188. As ações de monitoramento das atividades de recomposição e manutenção de Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais serão feitas com base em magens e/ou vistorias técnicas.
§1º Em decorrência do monitoramento com imagens de satélite e verificada o indício de não cumprimento da proposta de restauração, poderá ser solicitado do compromissado a qualquer momento pelo NATURATINS, a apresentação de laudo para avaliação do cumprimento de cada fase constante no cronograma da execução do projeto, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
§2º O NATURATINS, em qualquer tempo, constatado o não cumprimento do plano de recuperação aprovado pelo órgão, poderá suspender o CAR até a regularização das ações propostas.
§3º O NATURATINS, em qualquer tempo, poderá realizar vistoria técnica para a certificação do efetivo cumprimento do projeto aprovado, podendo propor medidas corretivas para adequação do mesmo, ou suspensão dos benefícios do PRA caso constate descompromisso com os acordos firmados.
Art. 189. Os Termos de Compromisso serão firmados para:
I. Recuperação de Áreas Degradadas, e
II. Compensação de Área de Reserva Legal Degradada.
§1º Os Termos de que trata este artigo serão firmados entre o Estado do Tocantins, através do NATURATINS, e os proprietários ou possuidores de imóveis rurais em processo de regularização ambiental.
§2º Caberá ao proprietário ou possuidor rural arcar com os custos das obrigações firmadas.
Art. 190. O Termo de Compromisso não autorizará a realização de desmatamentos, supressão de vegetação nativa ou manejos florestais, nem a conversão de áreas para uso alternativo do solo e a expansão da atividade produtiva.
Art. 191. As obrigações firmadas no Termo de Compromisso são transmitidas aos sucessores no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural, a qualquer título.
Art. 192. O termo de compromisso ou instrumentos similares firmados poderão ser alterados, de comum acordo, em razão de evolução tecnológica, caso fortuito ou força maior, desde que em vigência.
Parágrafo único. Quando houver necessidade de alteração das obrigações pactuadas ou das especificações técnicas, deverá ser encaminhada solicitação, com justificativa, ao órgão competente para análise e deliberação.
Art. 193. Enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso pelos proprietários ou possuidores rurais, ficará suspensa a aplicação de sanções administrativas, associadas aos fatos que deram causa à celebração do referido Termo.
Art. 194. Certificado o cumprimento integral das obrigações firmadas no Termo de Compromisso, o processo será concluído e as eventuais multas e sanções referentes aos fatos ocorridos antes de 22 de julho de 2008, que deram causa à sua celebração, serão consideradas convertidas em serviços de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art. 195. O descumprimento injustificado de qualquer das obrigações firmadas no Termo de Compromisso implicará na execução deste pela Procuradoria-Geral do Estado, sem prejuízo da aplicação das penalidades e sanções previstas no termo e legislação aplicável, além da suspensão do Cadastro Ambiental Rural CAR, autorizações e
licenças ambientais porventura expedidas, bem como no cancelamento dos benefícios do Programa de Regularização Ambiental PRA, ressalvada as hipóteses de caso fortuito e força maior.
§1º Antes do ajuizamento da ação de execução, o proprietário, possuidor, representante legal ou responsável técnico será notificado para o cumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso, no prazo de até 90 (noventa) dias.
§2º As penalidades a serem aplicadas no caso de mora ou descumprimento do acordo ajustado deverão estar previstas no próprio Termo de Compromisso.
Art. 196. Caberá ao NATURATINS publicar no Diário Oficial do Estado, o extrato dos Termos firmados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da devolução dos instrumentos devidamente assinados.
Parágrafo único. Os Termos poderão ser assinados por terceiros, com poderes específicos outorgados por procuração pública ou particular.
Art. 197. Os Termos de Compromisso ou instrumentos similares de regularização ambiental rural referente às áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito em vigência, independentemente da data de sua assinatura, serão monitorados pelos critérios apresentados nesta resolução.
Art. 198. Após a assinatura do Termo de Compromisso o proprietário ou possuidor rural deverá encaminhar anualmente ao Naturatins o relatório de acompanhamento das áreas em recomposição, elaborado por técnico habilitado e acompanhado da anotação de responsabilidade técnica - ART, demonstrando os resultados obtidos no período.
§1º O não envio de qualquer um dos relatórios de monitoramento do Termo de Compromisso será suficiente para considerá-lo descumprido, ensejando a sua rescisão e consequente suspensão do CAR.
§2º Após suspensão prevista no §1, o cadastro poderá ser reativado desde que o requerente apresente novas peças técnicas do PRAD.
Art. 199. Fica instituído como instrumentos de monitoramento do Termo de Compromisso:
I. Análise dos valores dos indicadores, incluindo a tabela em planilha eletrônica com valores brutos;
II. Análise de imagens de satélite;
III. Análise de fotografias das parcelas amostradas; e
IV. Vistorias in loco, se necessário.
§1º As vistorias serão realizadas quando os instrumentos constantes deste artigo não forem suficientes para comprovar a recomposição.
§2º Os relatórios de vistorias serão elaborados preferencialmente conforme o Manual de Restauração da Vegetação Nativa.
§3º Ao NATURATINS caberá verificar se os valores indicados nos formulários são coerentes com as fotografias apresentadas e imagens de satélite disponíveis, além de observar se os dados apresentados anualmente demonstram evolução.
Art. 200. O responsável técnico poderá solicitar aditamento de prazo e técnica mediante justificativa a ser apresentada no relatório de monitoramento, desde que o Termo de Compromisso esteja dentro do prazo de validade.
§1º O aditamento de prazo será concedido mediante análise de formulário de monitoramento do Termo de Compromisso, que comprove os esforços realizados e resultados alcançados e da justificativa, a qual deverá ser acompanhada por documentos que comprovem a necessidade da prorrogação do tempo.
§2º Para a concessão do aditamento de prazo poderá ser requisitada vistoria, se necessário.
§3º Para a realização da vistoria, visando a concessão de aditamento de prazo, deverá ser recolhida taxa.
§4º Deverá ser apresentado novo cronograma de execução, quando da solicitação de aditamento.
§5º A decisão que deferir o pedido de aditamento, mediante justificativa técnica, deverá ser fundamentada pelo órgão ambiental estadual.
§6º O NATURATINS emitirá Termo Aditivo, após análise e aprovação do pedido de aditamento.
Art. 201. O Termo de Compromisso para recomposição de áreas degradadas tem natureza de Título Executivo Extrajudicial, podendo ser aditado sempre que houver alteração de domínio da propriedade ou posse do imóvel rural, e consequentemente, de responsabilidade pelas obrigações firmadas no referido instrumento.
§1º A inclusão de novas áreas decorrentes de fusão, remembramento de imóveis rurais ou novas infrações poderão ensejar a confecção de novo termo de compromisso.
§2º O desmembramento da área objeto do Termo de Compromisso deverá ser comprovado pela parte compromissada, a fim deensejar a devida transmissão da responsabilidade por meio de aditamento.
§3º O pedido de aditamento formulado pela parte compromissada, nos casos elencados no caput deste artigo, deverá se fazer acompanhar de relatório de monitoramento dentro dos parâmetros estabelecidos nesta normativa, informando as áreas que porventura estejam recompostas e as que ainda estão em processo de recomposição.
Art. 202. Fica revogada a Resolução COEMA Nº 61, de 02 de outubro de 2015, publicada na Edição nº 4.477 do DOE, de 14 de outubro de 2015.
Art. 203. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLEDSON DA ROCHA LIMA
Presidente do COEMA em substituição