Resolução CAMEX nº 140 DE 31/12/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 2021

Esclarece que as batatas pré-fritas congeladas, sem cobertura, borrifadas com especiarias, quando originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, não estão sujeitas à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 6, de 16 de fevereiro de 2017.

O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e

Considerando o que consta do Processo MDIC/SECEX nº 52272.004559/2020-64, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e o deliberado em sua 177ª Reunião, ocorrida nos dias 17 e 18 de dezembro de 2020,

Resolve:

Art. 1º Fica encerrada a avaliação de escopo e determinado que as importações de batatas pré-fritas congeladas, sem cobertura, borrifadas com especiarias não estão sujeitas à aplicação das medidas antidumping sobre as importações de batatas congeladas da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, instituídas pela Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 17 de fevereiro de 2017, retificada pela Resolução CAMEX nº 1-SEI, de 29 de maio de 2017, publicada no DOU de 30 de maio de 2017.

Art. 2º Tornam-se públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão

Substituto

ANEXO ÚNICO