Resolução ARSAL nº 140 DE 07/08/2014

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 08 ago 2014

Revoga as Resoluções ARSAL nºs 38, 39 e 40 de 19 de novembro de 2004, e institui o Procedimento Administrativo de Notificação e Autuação a ser adotado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas, para o Serviço de Distribuição de Gás Canalizado do Estado de Alagoas e dá outras providências, conforme Processo Administrativo n° 49070-5137/2014.

O Diretor Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, no uso de suas atribuições previstas na Lei nº 6.267 de 20 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 7.151 de 05 de maio de 2010 e, no que dispõem as Normas Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado no Estado de Alagoas - Decreto 1.224 de 2003, e

Considerando que compete à ARSAL, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização do serviço público de distribuição de gás canalizado no Estado de Alagoas;

Considerando a necessidade de rever e adequar Procedimentos Administrativos de Notificação e Autuação adotados para o serviço de distribuição de gás canalizado;

Considerando a necessidade de atualização do Procedimento Administrativo inerente à apuração de infrações e imposição de penalidades.

Resolve:

Art. 1º Instituir o Procedimento Administrativo de Notificação e de Autuação do Serviço de Fornecimento de Gás Canalizado do Estado de Alagoas visando a regularidade, continuidade, segurança e eficiência desses serviços.

Art. 2º Constatada a não conformidade do serviço, far-se-á Termo de Notificação de Gás - TNG, a ser emitido pela Gerência do Gás Canalizado e ratificado pela Diretoria Executiva da ARSAL, em duas vias, de forma que a 1ª via do aludido termo deverá ser enviada à Concessionária, e a 2ª via servirá de subsídio para formação do competente processo administrativo, contendo:

a) número de ordem de expedição do Termo de Notificação do Gás - TNG;

b) nome, endereço e telefone do órgão fiscalizador;

c) nome, endereço e qualificação da concessionária notificada;

d) dispositivo legal violado;

e) o objeto da fiscalização;

f) indicação de não conformidade (s) e/ou determinações de ações a serem empreendidas pela notificada, se for o caso;

g) nome, cargo e assinatura dos representantes do Órgão de fiscalização;

h) data de recebimento do Termo de Notificação de Gás e a respectiva assinatura/carimbo.

Parágrafo único. A Concessionária notificada tomará ciência do Termo de Notificação de Gás mediante registro postal com Aviso de Recebimento - AR, ou outro documento que comprove o recebimento pelo representante legal da notificada ou procurador habilitado, para fins de conhecimento de seu teor e manifestação, se for o caso, esta sempre acompanhada, se existir, do respectivo relatório de fiscalização.

Art. 3º A notificada terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do Termo de Notificação de Gás - TNG, para manifestar-se, oportunidade em que deverá proceder, inclusive, à apresentação dos elementos de informação que julgar convenientes.

§ 1º Quando da análise da manifestação da notificada, poderão ser solicitadas pela autoridade competente, qual seja, a Gerência do Gás Canalizado da ARSAL, outras informações que se fizerem necessárias ao melhor esclarecimento dos fatos relatados.

§ 2º A Gerência do Gás Canalizado poderá, excepcionalmente, conceder prorrogação do prazo, desde que solicitada tempestivamente e devidamente justificada pela notificada.


Art. 4º Ofertada a manifestação da Concessionária notificada, e não constada a necessidade de apresentação de novas informações, a Gerência do Gás Canalizado da ARSAL proferirá decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, de forma que, em entendendo pelo não acolhimento da defesa, lavrará o competente Auto de Infração.

§ 1º O TNG será arquivado quando: não for comprovada a não conformidade, forem tecnicamente aceitas as alegações da notificada, constatada a regularização das determinações contidas no TNG.

§ 2º O Termo de Arquivamento de Notificação será instruído com exposição de motivos que embasaram tecnicamente este ato administrativo; e uma cópia será remetida à Concessionária.

Art. 5º Será lavrado Auto de Infração, nos casos de:

I - comprovação da não conformidade;

II - ausência de manifestação tempestiva da interessada;

ausência de comprovação técnica das alegações apresentadas;

Nota: Redação conforme publicação oficial.

IV - descumprimento das determinações estabelecidas pelo TNG.

Art. 6º O Auto de Infração (AI), emitido pela Gerência do Gás Canalizado e ratificado pela Diretoria Executiva, será lavrado com a exposição de motivos da autuação e outros documentos a esta relacionados, que não implique em duplicidade da documentação constante do processo correspondente.

Parágrafo único. O Auto de Infração poderá ser retificado de ofício pela Gerência do Gás Canalizado, se constatado o vício, abrindo, neste caso, novo prazo ao autuado para exercício da defesa.

Art. 7º O Auto de Infração será emitido em duas vias, onde a 1ª via deverá ser enviada à Concessionária, enquanto que a 2ª via ficará retida para formação do processo administrativo, contendo:

a) o número de ordem de expedição;

b) local e data da lavratura do auto;

c) o endereço, o telefone e a qualificação da concessionária autuada;

d) descrição do fato ou ato constitutivo da infração;

e) o dispositivo legal violado;

f) o valor da multa;

g) as instruções para o recolhimento da multa;

h) as informações sobre o acolhimento da defesa.

Parágrafo único. Para cada infração cometida será lavrado um Auto de Infração correspondente.

Art. 8º O autuado tomará ciência do Auto de Infração mediante registro postal com aviso de recebimento - AR, ou outro documento que comprove o recebimento, pelo representante legal da notificada ou por procurador habilitado, para o cumprimento de suas exigências ou oferecimento de defesa administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

§ 1º Não ocorrendo a apresentação de defesa administrativa, a empresa concessionária terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para pagamento de multa estipulada no Auto de Infração.

§ 2º Na ocorrência de defesa, a Diretoria Executiva da ARSAL proferirá decisão, em juízo de primeira instância, no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

§ 3º Sendo acatada a defesa administrativa em primeira instância pela Diretoria Executiva, arquiva-se o processo administrativo, com a emissão do
Termo de Encerramento de Processo Administrativo, cuja cópia será enviada à Concessionária.

§ 4º Não sendo acatada a defesa, abre-se prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso administrativo por parte da empresa concessionária, prazo este a contar da ciência ou da data de publicação da aludida decisão de indeferimento no Diário Oficial do Estado de Alagoas.

§ 5º O recurso apresentado será encaminhado à autoridade que prolatou a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 05 (cinco) dias, o encaminhará ao Colegiado desta Agência Reguladora, que proferirá decisão em segunda instância.

§ 6º O não acolhimento dos termos do recurso, implicará o pagamento da multa estipulada, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.

§ 7º Acolhidos os termos do recurso pelo Colegiado, este determinará o arquivamento do feito, com a emissão do Termo de Encerramento de Processo Administrativo, cuja cópia será enviada à Concessionária.

Art. 10. O valor da multa será especificado e atualizado conforme determinações dispostas no Decreto 1.224 de 2003, na Resolução ARSAL Nº 104 de 03.03.2011 e na Resolução ARSAL Nº 128 de 10.06.2013.

Art. 11. Poderá a ARSAL, alternativamente e mediante a solicitação da concessionária proceder à constituição do crédito de multa e firmar com a concessionária termo de compromisso de ajuste de conduta, visando à adequação da conduta irregular às disposições regulamentares, conforme regulamentação específica.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções ARSAL nos 38,39 e 40 de 19 de novembro de 2004.

Waldo Wanderley

Diretor Presidente