Resolução CNJ nº 140 de 26/09/2011

Norma Federal

Proíbe a atribuição de nomes de pessoas vivas aos bens públicos sob a administração do Poder Judiciário.

O Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições legais, e considerando que o art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal , atribui competência ao CNJ para o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário;

Considerando que a Lei nº 6.454, de 24 de outubro de 1977 , veda a atribuição de nome de pessoa viva a bem público;

Considerando que o § 1º do art. 37 da Constituição Federal estabelece que "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos";

Considerando que os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da legalidade devem orientar todos os atos administrativos;

Considerando que o intuito daquele comando constitucional é o de evitar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

Considerando o que foi decidido por este Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 344, bem como no Pedido de Providências nº 0006464-21.2010.2.00.0000, no sentido de se proibir a atribuição de nomes de pessoas vivas aos bens públicos sob a administração de órgãos do Poder Judiciário;

Resolve:

Art. 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público sob a administração de órgãos do Poder Judiciário.

Art. 2º Fica revogada a Resolução CNJ nº 52, de 8 de abril de 2008 , permanecendo, no entanto, válidas as atribuições de nomes firmadas até 29 de março de 2011, desde que observado o disposto no art. 1º da Resolução mencionada.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Cezar Peluso

Presidente