Resolução CERH nº 14 DE 03/03/2023

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 13 mar 2023

Dispõe sobre a classificação dos usos de pequena vazão de derivação, captação e acúmulo em recursos hídricos de domínio do Estado do Amapá que são dispensados de outorga de uso de recursos hídricos.

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/AP), nos termos do disposto na Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, da Política Nacional de Recursos Hídricos, e no uso de suas atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 0686, de 07 de junho de 2002 e no Decreto nº 4.509, de 29 de dezembro de 2009, e

Considerando a necessidade de estabelecer normatização sobre a necessidade de avaliação e classificação dos usos de pequena vazão para dispensa de outorga no uso de água de domínio do Estado do Amapá, e

Considerando a deliberação feita pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Amapá, na 18º Reunião Plenária extraordinária do ano de 2022, aprovando a referida resolução.

Resolve:

Art. 1º Dispensar da outorga de direito de uso de recursos hídricos os usos considerados de pequena vazão.

§ 1º Os usuários deverão solicitar a Declaração de Dispensa de Outorga ao Órgão Executor da Política Estadual de Recursos Hídricos.

§ 2º O requerimento de Declaração de Dispensa de Outorga deverá ser protocolado no Órgão Executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, em formulário próprio, disponibilizado pelo órgão.

Art. 2º São considerados usos de recursos hídricos dispensados de outorga:

I - serviços de escavação e dragagem, em leito de rio ou reservatório, para fins de:

a) desassoreamento;

b) limpeza;

c) conservação de margens;

d) outros fins que não alteram o regime de vazão dos corpos hídricos.

II - obras de travessia de corpos de água tais como pontes, passagens molhadas, dutos e outras interferências hidráulicas como diques e soleiras de nível;

III - captações de água para atendimento de situações emergenciais de combate a incêndio;

IV - drenagem urbana;

V - usos de recursos hídricos em corpos d'água de domínio Estadual de curta duração e que não fique caracterizado como de uso permanente;

VI - produção Rural de:

a) aquicultura - empreendimentos abaixo de 5,0 ha (cinco hectares de lâmina d'água) ou 50.000,0m² (cinquenta mil metros quadrados) de área útil ou lâmina d'água em viveiros ou tanques instalados em áreas saturadas ou não. E tanque-rede menor que 1000m3;

b) empreendimento agrícola classificado até médio porte, conforme os parâmetros estabelecidos na Lei nº 8.629 de 25 de fevereiro de 1993;

c) empreendimento pecuarista classificado até médio porte, conforme os parâmetros estabelecidos na Lei nº 8.629 de 25 de fevereiro de 1993;

VII - o uso de recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais isolados, distribuídos no meio rural, referente a população e os domicílios recenseados em toda a área situada fora dos limites urbanos, inclusive os aglomerados rurais de extensão urbana, os povoados e os núcleos, na forma definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. Não será considerado para fins de cálculo de captação de água diária, o enchimento dos tanques ou viveiros de aquicultura para o início do ciclo produtivo.

Art. 3º Considera-se captação de água superficial de pequena vazão:

I - vazão máxima de até 5,0m3/dia para abastecimento residencial unifamiliar;

II - vazão máxima de 120 m3/dia para a aquicultura;

III - vazão máxima de 120 m3/dia para a agricultura familiar;

IV - vazão máxima de 120 m3/dia para a agricultura, classificados até médio porte, conforme a Lei nº 8.629 de 25 de fevereiro de 1993, considerando a disponibilidade hídrica da bacia prevista no PERH;

V - vazão máxima de até 10 m3/dia para os demais usos;

§ 1º Serão estabelecidos valores diferenciados para regiões classificadas como áreas de escassez hídrica.

§ 2º As áreas de escassez hídrica serão definidas pelo Órgão Executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, com base pelo menos na precipitação e na evaporação.

§ 3º Na ausência de definição das áreas e valores para regiões de escassez, será considerado o valor 0,5L/s nas áreas definidas como tal no momento de análise pelo Órgão Executor de Recursos Hídricos.

Art. 4º Considera-se captação de água subterrânea de pequena vazão:

I - vazão máxima de até 3,0m3/dia, para abastecimento residencial unifamiliar;

II - vazão máxima de até 30,0m3/dia, para uso residencial de mais de uma unidade familiar e pequenos residenciais;

III - vazão máxima de até 60m³/dia para uso na produção rural (agricultura, pecuária e aquicultura);

IV - vazão máxima de até 5,0 m3/dia para os demais usos;

Art. 5º São também considerados como de pequena vazão:

I - os usos de água para geração de energia elétrica em Central de Geração Hidrelétrica (CGH), com potência instalada de até 1MW (um megawatt);

II - as acumulações superficiais, por usuário de um mesmo curso d'água, com área de espelho de água com no máximo 5,0 ha e altura de barramento de até 3,0m.

Art. 6º Haverá dispensa de outorga nos casos de obras emergenciais e/ou temporários, com prazo de execução estabelecido na emissão da Declaração de Dispensa de Outorga, estando o beneficiário obrigado ao retorno à situação anterior à concessão da dispensa de outorga tão logo se esgote seu prazo e seja eliminada a emergência.

Parágrafo único. O descumprimento da parte final do caput deste artigo acarretará a lavratura de auto de infração, instauração de processo administrativo e a aplicação de sanções cabíveis, conforme o previsto na legislação aplicável, sobretudo no Decreto nº 3009/98.

Art. 7º É permitido o Ato Declaratório em que o requerente a ser dispensado de outorga declara a vazão requerida, no caso de captação considerada de pequena vazão, a ser analisado pelo Órgão Executor da Política Estadual de Recursos Hídricos.

§ 1º Em caso de constatação de declaração falsa, o requerente terá o ato de dispensa suspenso, e ainda poderá responder administrativa e penalmente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 2º Será garantido o contraditório e ampla defesa quando da apuração da falsidade descrita no parágrafo anterior.

Art. 8º As acumulações, derivações e captações considerados de pequena vazão serão objeto de cadastro pelo próprio usuário e fiscalização pelo Órgão Executor dos Recursos Hídricos.

Art. 9º O Órgão Executor da Política Estadual de Recursos Hídricos emitirá a declaração de uso de pequena vazão com base nos dados informados pelo usuário no Cadastro Nacional de Usuário de Recursos Hídricos (CNARH) e/ou no Formulário para Cadastramento de Uso de Pequena Vazão que Independem de Outorga, ficando o usuário sujeito a apresentação dos documentos comprobatórios e a posterior fiscalização, se for o caso.

Art. 10. Os critérios previstos nesta Resolução, para os usos de acumulações, derivações e captações considerados de pequena vazão, poderão ser revistos pelos comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, quando este existir.

Art. 11. Os usuários que em seus empreendimentos fizerem utilização de recursos hídricos considerados de pequena vazão e não sujeitos a outorga, ficam obrigados a requerer ao Órgão Executor da Política Estadual de Recursos Hídricos a dispensa, conforme Anexo da Portaria nº 073/2020 e suas atualizações.

§ 1º Após avaliação dos dados declarados pelo usuário no Cadastro Nacional de Recursos Hídricos (CNARH) e/ou no Formulário para Cadastramento de Uso de Pequena Vazão que Independem de Outorga, o Órgão Executor da Política Estadual de Recursos Hídricos emitirá manifestação sobre a dispensa solicitada através da Declaração de Dispensa de Outorga.

§ 2º Fica o requerente obrigado a entregar o Laudo de análises físico-química e microbiológico, com parâmetros definidos de acordo com o Anexo I, em casos de Consumo Humano e Dessedentação animal.

Art. 12. O uso considerado de pequena vazão não isenta os usuários da obrigatoriedade de efetuar o licenciamento ambiental e demais autorizações exigidas pela legislação, ficando o usuário sujeito a posterior fiscalização.

Art. 13. O cadastro dos usos não sujeitos a Outorga não exime o usuário das seguintes obrigações:

I - manter vazões mínimas nos corpos d'água superficiais para jusante de quaisquer usos ou interferências;

II - preservar as características físicas e químicas das águas subterrâneas, abstendo-se de alterações que possam prejudicar as condições naturais dos aquíferos ou a gestão dessas águas;

III - em caso de captação feita em Unidade de Conservação (UC), seguir os trâmites definidos em normativos de procedimentos de outorga feitos pela SEMA e publicado no DOE.

Art. 14. Na ocorrência de eventos críticos de seca e enchente, com efeitos na disponibilidade e qualidade das águas, em situações pontuais, em comunidades e cidades, o órgão outorgante deverá instituir regimes de racionamento de água pelo período necessário.

§ 1º Serão prioritariamente assegurados os volumes mínimos necessários para consumo humano, dessedentação de animais e uso domésticos;

§ 2º Poderão ser racionadas, indistintamente, as captações de água e/ou as diluições de efluentes, sendo que, neste último caso, o racionamento poderá implicar restrição ao lançamento de efluentes que comprometam a qualidade de água do corpo receptor.

Art. 15. Os usos considerados de pequena vazão serão isentos da cobrança de taxas e emolumentos, no âmbito do Órgão Executor da Política Estadual do Meio Ambiente.

Art. 16. A Declaração de Dispensa de Outorga será concedida pelo Órgão Executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, a qual deverá ser assinada por seu Gestor.

Parágrafo único. O Gestor do Órgão Executor da Política Estadual de Recursos Hídricos poderá delegar ao Diretor da Diretoria de Desenvolvimento Ambiental, por intermédio de portaria, a competência para assinatura da Declaração de Dispensa de Outorga.

Art. 17. Fica revogada a Resolução nº 009/2017, de 18 de setembro de 2017, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Amapá - CERH/AP, inclusive o Anexo I.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TAISA MARA MORAIS MENDONÇA

Presidente

ANEXO I

Laudos físico-químicos, químicos e bacteriológicos da água bruta dos poços, com os parâmetros previstos na Tabela constante no Anexo I Portaria nº 073/2020, realizado por laboratório devidamente licenciado pelos órgãos ambientais e de vigilância sanitária e com Certificação pela ISO/IEC 17025:2005, conforme a Portaria de Consolidação nº 5/2017 e suas alterações, incluindo a Portaria GM/MS nº 888 de 04 de maio de 2021, do Ministério da Saúde;

Para fins de caracterização hidroquímica das águas subterrâneas, fica definido o seguinte conjunto mínimo de parâmetros físico-químicas, químicas e bacteriológicas necessários:

PARÂMETRO
01 Cloretos - Cl (mg/l)
02 Condutividade (µS/cm)
03 Dureza total - CaCO3 (mg/l)
04 Ferro total - Fe (mg/l)
05 Fluoretos - F (mg/l)
06 Fosfatos - PO4 (mg/l)
07 Nitratos - N-NO3 (mg/L)
08 Nitritos - N-NO2 (mg/l)
09 pH
10 Sólidos dissolvidos totais (mg/l)
11 Sulfatos - SO4 (mg/l)
12 Turbidez (UT)
13 Temperatura (ºC)
14 Coliformes Fecais NMP/100ml
15 Coliformes Totais NMP/100ml

OBSERVAÇÃO: Havendo suspeita de contaminação o órgão outorgante poderá solicitar quaisquer análises constantes na Portaria nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde.