Resolução SEAPPA nº 14 DE 13/09/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 set 2021

Inclui no Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico - PEFATE, instituído pelo decreto nº 41.852/2009 o atendimento ao setor de avicultura, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, no uso de suas atribuições legais tendo em vista o que consta no processo nº SEI-02/0007/003393/2021, e,

Considerando:

- que o Decreto nº 41.852 , de 06 de maio de 2009, que consolidou os programas de fomento da SEAPA, preexistentes até maio/2009, e instituiu o Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico - PEFATE, em seu art. 2º prevê a inclusão no Programa de novos segmentos agropecuários e agroindustriais, além daqueles até então contemplados;

- a existência no território fluminense de um número expressivo de estabelecimentos avícolas comerciais e também de unidades avícolas de pequena escala, sendo que a maioria dessas unidades de produção nem sempre estão dotadas de instalações de concepção arquitetônica ou estrutural em obediência aos bons preceitos das normas higiênico-sanitárias, da biosseguridade, da ambiência e do conforto animal; - que o conjunto das condições fornecidas no estabelecimento avícola, além de propiciar o bem-estar animal, condiciona-o à melhor eficiência produtiva assegurando qualidade dos produtos colocados à disposição da sociedade;

- que o produtor rural está permanentemente sujeito a perdas motivadas por enfermidades animais que comprometem a sua renda, a continuidade na atividade agropecuária ou mesmo a sua sustentabilidade financeira; e

- que é função do estado contribuir para o desenvolvimento sustentável da economia rural gerando políticas públicas para os segmentos agropecuários, difundindo tecnologias em benefício do produtor e em última instância da sociedade.

Resolve:

Art. 1º Fica incluído no rol de segmentos agropecuários atendidos pelo Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico - PEFATE, instituído pelo Decreto 41.852 , de 06 de maio de 2009, o segmento da Avicultura, mediante a criação do Programa Rio Aves, nos termos do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Niterói, 13 de setembro de 2021

MARCELO QUEIROZ

Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento

ANEXO ÚNICO - PROGRAMA ESPECIAL DE FOMENTO AGROPECUÁRIO E TECNOLÓGICO - PEFATE "Programa RIO AVES"

1. Objetivo Geral:

Disponibilização de linha de crédito para atendimento aos avicultores do Estado do Rio de Janeiro que explorem a atividade comercialmente, segundo a legislação sanitária vigente.

1.1 Objetivos específicos:

- fortalecer a produção avícola no território fluminense, de modo que as explorações sejam conduzidas em observância aos preceitos recomendados pela legislação sanitária;

- dotar os estabelecimentos agropecuários de condições que atendam a legislação, mediante a construção, a reforma ou a adequação da infraestrutura física;

- contribuir para a elevação da qualidade agroalimentar, possibilitando a oferta de alimentos à população, produzidos, armazenados e transportados de modo a oferecer ao consumidor final produtos com qualidade e inocuidade, desprovidos de fatores que sejam prejudiciais à saúde humana;

- contribuir para o desenvolvimento sustentável e econômico das atividades avícolas fluminenses.

2. CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO:

2.1 - Beneficiários (Público Alvo).

Produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, com explorações rurais sediadas no território fluminense, que se dediquem a exploração de aves de reconhecido interesse econômico e que necessitem adequarse aos preceitos de padrões e exigências da Defesa Sanitária Animal e exercitar a gestão em moldes sustentáveis.

2.2 - Itens Financiáveis:

- investimentos fixos e semifixos destinados à adequação das instalações das granjas avícolas, tais como:

- construção, adequação e reforma das instalações em galpões, depósitos, rede de abastecimento de água e energia, silos, cercas, quebra-ventos e sistemas de desinfecção;

- aquisição de máquinas, equipamentos e demais apetrechos necessários ao desenvolvimento da exploração, tais como: aquecedores, bebedouros, campânulas, círculos de proteção, telas, cortinas, exaustores, pulverizadores, bombas para higienização, vassouras de fogo, debicadores, gaiolas, etc.

2.3 - Limite Financiável:

O limite financiável é de 100% do orçamento, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por produtor.

2.4 - Encargos Financeiros:

Juros à taxa efetiva de 2% (dois por cento) ao ano, capitalizados mensalmente, exigidos juntamente com as amortizações do principal, nos vencimentos e na liquidação da dívida, proporcionalmente aos seus valores nominais.

2.5 - Prazos dos Financiamentos: até 60 meses (5 anos)

2.6 - Prazos de Carência dos Financiamentos: até 12 meses (1 ano)

2.7 - Forma de Amortização dos Financiamentos:

Após o período de carência, os financiamentos serão amortizados em prestações trimestrais, em conformidade com o projeto técnico, que obedecerá ao fluxo das receitas da atividade financiada;

2.8 - Forma de Liberação do financiamento:

Os recursos serão liberados parceladamente, de acordo com o cronograma financeiro dos projetos técnicos, diretamente na conta do financiado ou mediante pagamento direto ao fornecedores dos bens ou prestadores dos serviços financiados, a critério do Comitê de Deferimento do PEFATE.

2.9. Garantias:

A exigência de garantias dos financiamentos é de exclusiva competência do Comitê de Deferimento de Crédito e observará, prioritariamente às seguintes orientações:

1. Financiamento de valor até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): Penhor das máquina e equipamentos financiados e garantia pessoal do beneficiário.

2. Para a concessão do financiamento serão considerados os saldos devedores de operações pré-existentes concedidas pelo PEFATE. Caso o beneficiário seja responsável por saldos devedores oriundos de outras operações, o endividamento total não poderá ser superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), tornando obrigatória a apresentação de fiador caso o valor ultrapasse a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

3. Disposições Finais.

Para concessão de financiamento o beneficiário deverá estar cadastrado e/ou registrado perante a Superintendência de Defesa Agropecuária.

No caso de falecimento do beneficiário no curso do contrato, fica permitido o seu aditamento visando a regularização da situação do contratado, desde que o herdeiro, inventariante ou administrador provisório do espólio se disponha a cumprir as exigências contratuais bem como as contidas no projeto técnico e nesta Resolução.

Não havendo interesse ou possibilidade de aditamento do contrato ou de prosseguimento da atividade financiada, o contrato será considerado vencido, e encaminhado à Assessoria jurídica da SEAPPA, para as providências cabíveis.

Os projetos serão elaborados pelo corpo técnico da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-RIO, em permanente articulação e sintonia com a Superintendência de Defesa Agropecuária da SEAPPA.

A orientação técnica prestada pela EMATER-RIO será de caráter geral aos beneficiários do financiamento, e se dará na cadência necessária das fiscalizações dos créditos concedidos.

A atividade assistida deverá estar integrada ao ecossistema e adotar práticas que preservem os corpos hídricos, o solo e a cobertura vegetal, observadas as normas relativas à legislação ambiental.