Resolução ARSAL nº 14 DE 18/06/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 jun 2021

Institui o Programa de Recuperação de Crédito decorrentes da prestação do serviço do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do estado de Alagoas e dá outras providências.

A Diretora-Presidente em Exercício da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, no uso de suas atribuições conferida pela Lei Ordinária nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, com suas alterações advindas da Lei nº 7.151, de 5 de maio de 2010, e Lei nº 7.566, de 9 de dezembro de 2013, bem como na Portaria ARSAL nº 001, de 04 de janeiro de 2021, com fulcro na decisão prolatada pelo colegiado da ARSAL, em 18 de junho de 2021,e ainda levando em consideração o Processo Administrativo SEI 49070.2069/2021, e

Considerando que uma das medidas de enfrentamento empreendidas no Estado de Alagoas em resposta à atual pandemia causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), declarada pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, foi a redução de 70 % da capacidade do Transporte Intermunicipal de Passageiros;

Considerando que um dos objetivos fundamentais da ARSAL, conforme previsto no artigo 6º, I, da Lei Estadual nº 6.267/2001, é o de promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços submetidos à sua competência regulatória;

Considerando a necessidade de adequar a regulação econômica dos serviços públicos às mudanças socioeconômicas decorrentes da crise sanitária vigente, de modo a reduzir a inadimplência e preservar as condições para a continuidade e a regularidade da prestação do serviço aos usuários/administrados;

Considerando o pleito do Sindicato dos Transportadores Complementares de Passageiros do Estado de Alagoas,

Resolve:

Art. 1º Instituir o Programa de Recuperação de Crédito - PRC, que se destina a promover a regularização dos débitos gerados, por pessoas físicas ou jurídicas, em favor da ARSAL, em decorrência da prestação do Serviço do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas, relativos a taxas de fiscalização e infrações, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, desde que o valor do débito, seja atualizado nos termos da legislação vigente e recolhido em moeda corrente.

Art. 2º Para efeito desta Resolução considera-se débito:

I - tributário, a soma do tributo, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;

II - não tributário, a soma do débito principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;

III - consolidado, o somatório dos débitos, quer tributários ou não tributários, selecionados pelo beneficiário para inclusão no PPD.

Art. 3º O Programa de Recuperação de Crédito terá vigência por 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de publicação da presente Resolução.

Art. 4º No caso de adesão ao PRC serão concedidos os seguintes descontos:

I - 100% (cem por cento) de desconto nas multas e juros, no caso de pagamento à vista;

II - 50% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e juros, no caso de entrada de 50% (cinquenta por cento) e parcelamento do saldo remanescente em até (06) seis vezes.

Art. 5º O parcelamento ou o pagamento à vista, relativamente aos componentes tributários ou não tributários do débito consolidado, implica:

I - expressa confissão irrevogável e irretratável;

II - renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

Parágrafo único. A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante a apresentação de cópia das respectivas petições, devidamente protocolizadas, à Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

Art. 6º O acordo previsto nesta Resolução será considerado celebrado, após a adesão ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida, com a validação do pagamento do valor referente à entrada.

§ 1º O Boleto Bancário gerado em decorrência do presente Programa de Recuperação de Crédito terá validade de 2 (dois) dias úteis, não podendo ser liquidado após o seu vencimento.

§ 2º O acordo será considerado rompido, na hipótese de:

I - inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta Resolução;

II - ausência de pagamento, até o vencimento, do valor correspondente à entrada e/ou de qualquer parcela do acordo; e

III - não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial.

§ 3º O rompimento do parcelamento:

I - implica imediato cancelamento dos descontos previstos nesta Resolução, reincorporando-se integralmente ao débito objeto da liquidação os valores reduzidos, tornando-se imediatamente exigível o débito com os acréscimos legais regularmente previstos na legislação; e

II - acarretará o imediato prosseguimento da cobrança dos débitos.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Maceió, 18 de junho de 2021.

Camilla da Silva Ferraz

Diretora do Conselho Executivo de Regulação

No Exercício da Presidência