Resolução CONFAZ nº 14 DE 19/07/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jul 2019

Publica a decisão do CONFAZ sobre a CONTESTAÇÃO apresentada pelo Estado do RIO GRANDE DO SUL, contra os enquadramentos de benefícios fiscais realizados pelo Estado do PARANÁ.

O Presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/1997, de 12 de dezembro de 1997, torna público que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada no dia 5 de julho de 2019, em Brasília-DF,

Considerando a contestação apresentada pelo Rio Grande do Sul, e com base no § 1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017,

Considerando as disposições do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017,

Resolve:

Art. 1º Não dar provimento, na forma do inciso II do § 2º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/2017, à contestação de 92 (noventa e dois) itens apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul - RS - por meio do Ofício 037/19-GSF, contra o enquadramento realizado pelo Estado do Paraná - PR - em benefícios fiscais registrados e depositados consoante Certificado de Registro e Depósito nº 27/2018, mantendo-se o enquadramento original dos benefícios contestados.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

WALDERY RODRIGUES JUNIOR