Resolução SAR/CEDERURAL nº 14 DE 17/03/2016

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 17 mar 2016

Dispõe sobre o Programa Terra Boa - Calcário Dolomítico e Calcítico Ano de 2016.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, na forma da Resolução no 001, de 9 de setembro de 1993, de conformidade com o Art. 5º da Lei Estadual no 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nos 4.162, de 30 de dezembro de 1993, 155, de 24 de maio de 1995, e 3.305, de 30 de outubro de 2001, e,

Considerando que o Estado de Santa Catarina está entre os principais produtores de alimentos do país;

Considerando que o Estado de Santa Catarina apresenta um dos melhores índices de produtividade por área, graças à capacidade de trabalho e inovação do nosso agricultor, ao emprego de tecnologia adequada ao caráter familiar de mais de 90% de sua exploração agrícola;

Considerando que apesar da boa produtividade, o solo catarinense apresenta em muitos casos, um elevado grau de acidez, comprometendo os níveis de produção e de produtividade;

Considerando que a solução para correção do solo é a aplicação de calcário;

Considerando que os resultados positivos da correção do solo para a economia catarinense são inquestionáveis, haja vista que os solos ácidos, se corrigidos, rendem 30% mais;

Considerando que o calcário é um dos fatores imprescindíveis para que o Estado aumente a sua produção de milho;

Considerando que o milho é o principal componente para a fabricação de ração para suínos, aves e gado leiteiro;

Considerando que a distribuição do calcário durante o decorrer do ano é um fator facilitador para o produtor, uma vez que evita a concentração de caminhões nas minas e também a maior oferta de transporte, possibilitando maior rapidez na retirada;

Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) é um instrumento de contribuição para o desenvolvimento do setor agrícola do Estado de Santa Catarina; e,

Considerando a Resolução nº 006/1995/SDA/CEDERURAL de 25 de maio de 1995, que no seu

Art. 1º suspende, por tempo indeterminado, o Programa de Equivalência em Produto e, posteriormente, no Parágrafo Único do mesmo artigo determina que o Programa de Equivalência em Produto poderá ser executado, desde que previamente aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o Programa Terra Boa - Calcário Dolomítico e Calcítico para o ano de 2016, a ser operacionalizado pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - Programa de Equivalência em Produto - Troca x Troca.

Art. 2º São beneficiários do Projeto, todos os agricultores enquadrados no Programa Nacional da Agricultura Familiar - PRONAF, outros produtores que estejam investindo em melhoramento de pastagem e entidades sem fins lucrativos que tenham na agropecuária sua fonte de renda e de subsistência, desde que domiciliados no Estado de Santa Catarina e que se encontram sem débitos junto aos programas da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca - SAR.

Art. 3º Poderão fazer parte do Projeto, como parceiras da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca - SAR, na aquisição e distribuição aos produtores rurais catarinenses, as cooperativas, sua federação e organização, e as
agroindústrias, cujas sedes e área de atuação estejam dentro do território catarinense.

§ 1º Para fazer parte do Projeto, a interessada deverá formalizar sua intenção junto à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca - SAR, e assinar Termo de Compromisso, comprometendo-se a:

a) adquirir e distribuir o calcário, diretamente ou através de entidade que a represente, e comprovar à SAR a quantidade exata distribuída;

b) respeitar o limite de até 30 toneladas de calcário por família e o limite total de até 130.000 (cento e trinta mil) toneladas calcário somados os volumes do calcário dolomítico a granel e ensacado, e o calcítico a granel;

c) respeitar as cotas por município, estabelecidas pela SAR, ouvido as ADR's;

d) responsabilizar-se pelo pagamento aos agentes financiadores da operação;

e) oportunizar a participação de todas as empresas interessadas em fornecer calcário e frete, desde que atendidas as exigências técnicas do projeto;

f) oportunizar a participação de todos os produtores que se enquadrarem no projeto, independente de serem associados ou não;

g) firmar contrato com os produtores enquadrados, estabelecendo as relações de troca previstas nos § 2º e § 3º, do artigo 4º, desta Resolução, bem como estabelecer o vencimento da operação para o ano de 2017.

h) Em caso de agricultores atingidos por catástrofes ambientais comprovadas por decreto de estado de emergência ou calamidade pública, acompanhado por laudo técnico dos prejuízos causados, o limite estabelecido na alínea b, pode ser ampliado em até 50%.

§ 2º Aos produtores rurais residentes em áreas onde não haja cooperativas, ou empresas credenciadas, será disponibilizado até 170.000 (cento e setenta mil) toneladas de calcário dolomítico e calcítico a granel, posto mina, e caberá à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca -SAR, credenciar e repassar mensalmente os recursos necessários previstos, no período de 28 de fevereiro a 30 de outubro de 2016, de forma direta ou indireta, para cobertura de 100% (cem por cento) do valor do calcário à granel posto mina, já incluídas as despesas operacionais, na forma de subvenção, limitado ao custo de R$ 37,00 (trinta e sete reais) por tonelada de Calcário Dolomítico a Granel e R$ 61,00 (sessenta e um reais) por tonelada de Calcário Calcítico a Granel, para uma entidade que comprove a capacidade de atender às necessidades do Programa nessas áreas descobertas e também a obrigação de:

a) providenciar a aquisição de calcário e, juntamente com a EPAGRI e ADR's, garantir que todos os produtores tenham acesso ao produto;

b) prestar contas à SAR, até 15 de janeiro de 2017, dos valores pagos aos fornecedores de calcário, através das notas fiscais de venda do calcário emitidas pelas minas fornecedoras aos produtores rurais;

c) devolver, ao FDR, os recursos não utilizados, devidamente corrigidos pelos índices estabelecidos para remuneração da caderneta de poupança, a contar da data da liberação dos recursos.

§ 3º Poderá haver remanejamento de 50% (cinqüenta por cento) das quantidades destinadas às credenciadas e posto mina, dependendo da necessidade e conveniência do Programa.

Art. 4º O Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - Programa de Equivalência em Produto - Troca x Troca, firmará Termo de Compromisso com as cooperativas, agroindústrias, ou outras entidades que
manifestaram o interesse em participar do Programa, garantindo o pagamento mensal da diferença, a partir de 28 de fevereiro a 30 de outubro de 2017, entre os valores pagos pelos produtores às credenciadas e o valor do financiamento para aquisição do calcário, incluindo os encargos financeiros, cujo limite será de 8,75% ao ano, através dos recursos arrecadados com o que dispõe o artigo quinto e seu parágrafo único.

§ 1º Para efeito do cálculo do subsídio, será considerado o valor pago pelo calcário e do frete, acrescido de 10% a título de subvenção direta às credenciadas, pelas despesas decorrentes das operações, mais o custo operacional de até o limite de 10% sobre o valor do custo de aquisição do calcário e juros de 8,75% aa "pro rata" sobre o parcelamento dos valores dos subsídios a pagar.

§ 2º A quantidade de produto a ser estabelecida em termo de compromisso será de 150 kg (cento e cinquenta quilogramas) de milho consumo tipo II por tonelada de calcário dolomítico a granel e de 210 kg (duzentos e dez quilogramas) de milho consumo tipo II, por tonelada de calcário dolomítico ensacado e de 180 kg (cento e oitenta quilogramas) de milho consumo tipo II por tonelada de calcário calcítico a granel, ou seja, 2,5 sacas, 3,5 sacas e 3 sacas de milho consumo tipo II respectivamente.

Calcário Dolomítico e Calcítico para o ano de 2016

Calcário direto mina

Limite por produtor 30 T

Valor máximo pago pelo FDR R$ 47,00 média Calcário via credenciadas

§ 3º O valor a ser devolvido pelo produtor para cada tonelada e tipo de calcário recebida será apurado com base na relação de troca definida no Parágrafo 2º multiplicando-se as respectivas quantidades de sacas de produto informadas pelo preço de referência de troca fixado em R$ 22,00 (vinte e dois reais), para a safra 2016/2017.

§ 4º Para os beneficiários que optarem em retirar o calcário direto na mina, sem a opção do frete, a subvenção será de 100% do valor do calcário a granel.

Art. 5º O pagamento da diferença, conforme dispõe o caput do artigo anterior, será realizado através dos recursos arrecadados em razão da Fonte 0266/RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 17, e Capítulo IV do Regulamento ICMS.

Parágrafo único. Na hipótese dos recursos arrecadados no ano de 2016, em razão do RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 17, e Capítulo IV do Regulamento ICMS, não serem suficientes para cobertura de 100% (cem por cento) da diferença a que se refere o caput do artigo anterior, e não havendo reedição dos seus termos, deverá ser firmado contrato com as credenciadas utilizando os recursos do tesouro da Fonte 0100.

Art. 6º O custo médio estadual para cada tonelada do calcário, já incluído o preço do frete e demais encargos previstos nesta Resolução, distribuído através das credenciadas, não poderá exceder a R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais) para o dolomítico a granel, de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) para o dolomítico ensacado e de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) para o calcítico a granel § 1º No caso de o produtor optar pelo Calcário Calcítico Ensacado, a diferença de custo a maior em relação a tonelada do Calcário Calcícito a Granel, deverá ser paga pelo mesmo ou financiada pela credenciada.

§ 2º A condição de pagar a diferença no preço no ato da retirada na mineradora, também valerá para o calcário dolomítico e calcítico ensacado que
for fornecido, posto mina, aos produtores rurais residentes em áreas onde não haja cooperativas e empresas credenciadas, que será subsidiado até o limite do custo do preço da tonelada do calcário dolomítico ou calcítico a granel.

§ 3º A quantidade máxima de calcário dolomítico e calcítico a ser distribuída pelo Programa neste ano de 2016 será de até 300.000 (trezentas mil) toneladas, observado o limite de recursos financeiros disponíveis.

Art. 7º Fica a Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca - SAR, através da Diretoria de Cooperativismo e Agronegócio, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares para a execução do Programa, podendo, para tanto, adotar medidas que viabilizem sua operacionalização.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Moacir Sopelsa

Presidente do Cederural