Resolução STM nº 14 DE 13/04/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 abr 2015
Autoriza integração física e tarifária envolvendo os atendimentos metropolitanos gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A - EMTU/SP, que especifica.
O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752 , de 04.07.2005,
Considerando o disposto no Estudo Técnico Estudo DO-GLIDPL-077/2015, anexo ao Ofício DO-GLI-DPL 306/2015, encaminhado pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP,
Resolve:
Art. 1º Autorizar a integração física e tarifária do atendimento metropolitano C-226TRO-000-R Embu-Guaçu (Chácara Flórida) - São Paulo (Terminal Grajaú) via Embu-Guaçu (Cipó e Granjinha) com os atendimentos metropolitanos C-031TRO-000-R Embu-Guaçu (Chácara Flórida) - Itapecerica da Serra (Valo Velho) via Itapecerica da Serra (Centro) e C-811TRO-000-R Embu-Guaçu (Chácara Flórida) - Itapecerica da Serra (Valo Velho) via Embu-Guaçu (Filipinho), operados pelo Consórcio Intervias, do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo, nos dois sentidos, na Estrada Santa Rita, no trecho de contato das linhas, observadas as formalidades pertinentes.
§ 1º A tarifa integrada será no valor de R$ 5,70, observado o intervalo de tempo máximo para a efetiva utilização da redução tarifária de 2 horas.
§ 2º No sentido São Paulo (Terminal Grajaú), o usuário embarca nos atendimentos metropolitanos 031TRO-000-R ou C-811TRO-000-R, paga a tarifa correspondente com o cartão BOM, desembarca na Estrada Santa Rita, em Embu-Guaçu, e acessa o atendimento metropolitano C-226TRO-000-R, sendo descontado do mesmo cartão eletrônico o complemento da tarifa integrada correspondente.
§ 3º No sentido Itapecerica da Serra (Valo Velho), o usuário embarca no atendimento metropolitano C-226TRO-000-R, paga a tarifa correspondente com o cartão BOM, desembarca na Estrada Santa Rita, em Embu-Guaçu, e acessa os atendimentos metropolitanos 031TRO-000-R ou C-811TRO-000-R, sendo descontado do mesmo cartão eletrônico o complemento da tarifa integrada correspondente.
Art. 2º Autorizar a integração física e tarifária do atendimento metropolitano 031TRO-000-R Embu-Guaçu (Chácara Flórida) - Itapecerica da Serra (Valo Velho) via Itapecerica da Serra (Centro) com os atendimentos metropolitanos C -001TRO-000-R Itapecerica da Serra (Parque Paraíso) - São Paulo (Metrô Capão Redondo), C-002TRO-000-R Embu das Artes (Engenho Velho) - São Paulo (Metrô Capão Redondo) via Itapecerica da Serra (João Mandu), C-339TRO-000-R Itapecerica da Serra (Jardim Victória) - São Paulo (Metrô Capão Redondo), C-340TRO-000-R Itapecerica da Serra (Jardim São Marcos) - São Paulo (Metrô Capão Redondo) via Itapecerica da Serra (Jardim Sampaio) e C -451TRO-000-R Itapecerica da Serra (Jardim Branca Flor) - São Paulo (Metrô Capão Redondo), operados pelo Consórcio Intervias, do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo, nos dois sentidos, na Rodovia Armando Salles, no trecho de contato das linhas, observadas as formalidades pertinentes:
§ 1º A tarifa integrada será no valor de R$ 5,55, observado o intervalo de tempo máximo para a efetiva utilização da redução tarifária de 2 horas.
§ 2º No sentido São Paulo (Metrô Capão Redondo), o usuário embarca no atendimento metropolitano C -031TRO-000-R, paga a tarifa correspondente com o cartão BOM, desembarca ao longo da Rodovia Armando Salles, no trecho de contato das linhas, e acessa os atendimentos metropolitanos C -001TRO- 000-R, C-002TRO-000-R, C-339TRO-000-R, C-340TRO-000-R ou C -451TRO-000-R, sendo descontado do mesmo cartão eletrônico o complemento da tarifa integrada correspondente.
§ 3º No sentido Embu-Guaçu (Chácara Flórida), o usuário embarca nos atendimentos metropolitanos C-001TRO-000-R, C-002TRO-000-R, C-339TRO-000-R, C-340TRO-000-R ou C-451TRO-000-R, paga a tarifa correspondente com o cartão BOM, desembarca ao longo da Rodovia Armando Salles, no trecho de contato das linhas, e acessa o atendimento metropolitano C-031TRO-000-R, sendo descontado do mesmo cartão eletrônico o complemento da tarifa integrada correspondente.
Art. 3º Autorizar a integração física e tarifária do atendimento metropolitano C -811TRO-000-R Embu-Guaçu (Chácara Flórida) - Itapecerica da Serra (Valo Velho) via Embu-Guaçu (Filipinho) com os atendimentos metropolitanos C-001TRO-000-R Itapecerica da Serra (Parque Paraíso) - São Paulo (Metrô Capão Redondo), C-002TRO-000-R Embu das Artes (Engenho Velho) - São Paulo (Metrô Capão Redondo) via Itapecerica da Serra (João Mandu), C-339TRO-000-R Itapecerica da Serra (Jardim Victória) - São Paulo (Metrô Capão Redondo), C-340TRO-000-R Itapecerica da Serra (Jardim São Marcos) - São Paulo (Metrô Capão Redondo) via Itapecerica da Serra (Jardim Sampaio) e C -451TRO-000-R Itapecerica da Serra (Jardim Branca Flor) - São Paulo (Metrô Capão Redondo), operados pelo Consórcio Intervias, do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo, nos dois sentidos, na Rodovia Armando Salles, no trecho de contato das linhas, observadas as formalidades pertinentes:
§ 1º A tarifa integrada será no valor de R$ 5,55, observado o intervalo de tempo máximo para a efetiva utilização da redução tarifária de 2 horas.
§ 2º No sentido São Paulo (Metrô Capão Redondo), o usuário embarca no atendimento metropolitano C-811TRO-000-R, paga a tarifa correspondente com o cartão BOM, desembarca ao longo da Rodovia Armando Salles, no trecho de contato das linhas, e acessa os atendimentos metropolitanos C-001TRO-000-R, C-002TRO-000-R, C-339TRO-000-R, C-340TRO-000-R ou C-451TRO-000-R, sendo descontado do mesmo cartão eletrônico o complemento da tarifa integrada correspondente.
§ 3º No sentido Embu-Guaçu (Chácara Flórida), o usuário embarca nos atendimentos metropolitanos C-001TRO-000-R, C-002TRO-000-R, C-339TRO-000-R, C-340TRO-000-R ou C-451TRO-000-R, paga a tarifa correspondente com o cartão BOM, desembarca ao longo da Rodovia Armando Salles, no trecho de contato das linhas, e acessa o atendimento metropolitano C-811TRO-000-R, sendo descontado do mesmo cartão eletrônico o complemento da tarifa integrada correspondente.
Art. 4º Os descontos decorrentes das integrações de que trata o "caput" dos Artigos 1º, 2º e 3º, não podem ser em tempo algum objeto de eventual reequilíbrio econômico-financeiro.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, com eficácia a partir do início da operação integrada.