Resolução SC nº 14 DE 10/03/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mar 2015
Estabelece procedimentos quanto aos limites dos valores de incentivo fiscal, previsto no artigo 24 , I, do Decreto nº 54.275 , de 27.04.2009 e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Cultura, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34 do Decreto 54.275/2009 , de 27.04.2009 e suas alterações, que regulamenta os dispositivos da Lei 12.268 , de 20.02.2006, que instituiu o Programa de Ação Cultural - ProAC,
Resolve:
Art. 1º O valor máximo de captação de recursos para cada projeto, através do incentivo fiscal obedecerá ao seguinte:
I - Artes plásticas, visuais e design - R$ 500.000,00;
II - Bibliotecas, arquivos e centros culturais - R$ 250.000,00;
III - Cinema - R$ 800.000,00;
IV - Circo - R$ 400.000,00;
V - Cultura Popular - R$ 400.000,00;
VI - Dança - R$ 500.000,00;
VII - Eventos Carnavalescos e Escolas de Samba - R$ 300.000,00;
VIII - Hip-Hop - R$ 100.000,00;
IX - Literatura - R$ 250.000,00;
X - Museu - R$ 500.000,00;
XI - Música - R$ 500.000,00;
XII - Ópera - R$ 600.000,00;
XIII - Patrimônio Histórico e Artístico - R$ 500.000,00;
XIV - Pesquisa e Documentação - R$ 150.000,00;
XV - Teatro - R$ 600.000,00;
XVI - Vídeo - R$ 200.000,00;
XVII - Bolsas de estudos para cursos de caráter cultural ou artístico, ministrados em instituições nacionais ou internacionais sem fins lucrativos - R$ 75.000,00;
XVIII - Programas de Rádio e de Televisão com finalidades cultural, social e de prestação de serviços à comunidade - R$ 300.000,00;
XIX - Projetos Especiais - primeiras obras, experimentações, pesquisas, publicações, cursos, viagens, resgate de modos tradicionais de produção, desenvolvimento de novas tecnologias para as artes e para a cultura e preservação da diversidade cultural - R$ 300.000,00;
XX - Restauração e Conservação de bens protegidos por órgão oficial de preservação - R$ 1.000.000,00;
XXI - Recuperação, Construção e Manutenção de espaços de circulação da produção cultural no Estado - R$ 1.000.000,00.
Art. 2º No caso de proponente Pessoa Física, entendido aqui também o anuente cooperado, o valor máximo de captação de recursos para cada projeto, através do incentivo fiscal será a metade dos valores determinados no Artigo 1º desta Resolução.
Art. 3º Os valores determinados no artigo 1º poderão ser de até R$ 1.500.000,00 desde que:
I - o proponente seja entidade pública ou privada sem fins lucrativos e que possua o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE, expedido pela Corregedoria Geral de Administração conforme disposto no Decreto 57.501 , de 8 de novembro de 2011;
II - os recursos sejam destinados exclusivamente a Planos Anuais de Atividades, ficando vedada a utilização de recursos para custeio das despesas fixas de entidades, entendidos aqui os serviços de utilidade pública de manutenção ordinária (água, luz, gás, telefone, etc.).
III - a entidade desenvolva atividades culturais diversificadas, de modo permanente e há pelo menos 02 (dois) anos de forma contínua;
IV - a entidade promova a prestação pública de contas, sujeitas a auditorias e que tenha em sua estrutura um Conselho de Administração ou equivalente.
Parágrafo único. Será permitida utilização dos recursos públicos oriundos de renúncia fiscal para pagamento de despesas com a folha de pagamento da entidade (salários e encargos), desde que aprovada no Plano Anual e que:
a) correspondam às atividades previstas para a consecução do objeto e à qualificação técnica necessária para a execução da função a ser desempenhada;
b) sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua e não superior ao teto do Poder Executivo;
c) sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetiva e exclusivamente dedicado à parceria celebrada;
§ 1º Serão detalhados, no Plano Anual, os valores dos impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais incidentes sobre as atividades previstas para a execução do objeto, de responsabilidade da entidade, a serem pagos com os recursos transferidos.
§ 2º Não se incluem na previsão do § 1º os tributos de natureza direta e personalíssima que onerem a entidade.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 5º Ficam revogadas todas e quaisquer disposições em contrário, especialmente a Resolução SC 50, de 03.08.2012.