Resolução SMA nº 14 DE 25/02/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 fev 2014

Estabelece critérios e procedimentos para plantio, coleta e exploração sustentáveis de espécies nativas do Brasil no Bioma Mata Atlântica, no Estado de São Paulo.

O Secretário do Meio Ambiente,

Considerando o artigo 1º, inciso I, e o artigo 225 da Constituição Federal;

Considerando a Lei Federal 11.428, de 22.12.2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, bem como o seu decreto regulamentador, Decreto Federal 6.660, de 21.11.2008,

Considerando a Lei Federal 11.326, de 24.07.2006, que estabelece diretrizes para a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;

Considerando as demais legislações correlatas, tais como a Lei Federal 12.651, de 25.05.2012, a Lei Federal 9.605, de 12.02.2008, a Instrução Normativa IBAMA 21 , de 26.12.2013, e a Resolução SMA 32 , de 11.05.2010, que no conjunto estabelecem regras para manejo e fiscalização de transporte e comercialização de produtos e subprodutos florestais;

Considerando o potencial de geração de renda e de trabalho a partir da utilização sustentável de espécies nativas do Brasil e a existência de projetos visando à utilização destas espécies; e

Considerando a necessidade de obter, analisar, organizar e integrar dados técnicos e científicos que subsidiem o contínuo aperfeiçoamento da regulamentação do plantio, manejo, coleta e exploração de espécies nativas do Brasil, visando ao desenvolvimento sustentável e mitigação dos impactos ambientais destas atividades,

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O plantio, coleta e exploração sustentáveis de espécies nativas do Brasil no Bioma Mata Atlântica, no Estado de São Paulo, são regidos por esta Resolução, conforme as seguintes as modalidades:

I - Coleta de produtos florestais não madeireiros em área comum não protegida;

II - Coleta de produtos florestais não madeireiros em remanescentes de vegetação do Bioma Mata Atlântica;

III - Plantio e exploração de espécies nativas em área comum não protegida e em remanescentes de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica; e

IV - Plantio e exploração de espécies nativas em remanescentes de vegetação secundária em estágios médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica.

Parágrafo único. É vedado, para efeito desta Resolução e na forma da legislação federal, o corte ou supressão de espécies nativas ameaçadas de extinção provenientes de populações naturais, inclusive para alimentação ou uso na propriedade.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução entende-se por:

I - Área comum não protegida: área sem a presença de remanescentes de Mata Atlântica conforme definido no parágrafo único, do artigo 2º, da Lei Federal 11.428, de 22.12.2006, localizada fora de reserva legal, área de preservação permanente, unidades de conservação ou respectivas zonas de amortecimento, área de proteção e recuperação de mananciais, ou de quaisquer outros locais com restrições de uso definidos em legislações específicas;

II - Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER: serviço de educação não formal, de caráter continuado, no meio rural, que promove processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização das atividades e dos serviços agropecuários e Recurnão agropecuários, inclusive das atividades agroextrativistas, florestais e artesanais;

III - Bioma Mata Atlântica: as formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas no Mapa da Área de Aplicação da Lei Federal 11.428, de 22.12.2006, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; Floresta Estacional Decidual; Campos de altitude; Área de formações pioneiras, conhecidas como manguezais, restingas, campos salinos e áreas aluviais; Refúgios vegetacionais; Áreas de tensão ecológica; Brejos interioranos e encraves florestais, representados por disjunções de Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual e Floresta Estacional Decidual; e vegetação nativa de ilhas costeiras e oceânicas;

IV - Coleta de produtos florestais não madeireiros: atividade de exploração florestal sustentável para obtenção de produtos e subprodutos florestais, que não acarrete a morte do indivíduo, que não envolvam sua remoção total, exceto no caso de plântulas, e que não impliquem a supressão ou corte do indivíduo;

V - Espécies ameaçadas de extinção: espécies constantes na lista oficial de espécies da flora brasileira ameaçada de extinção ou na lista do Estado de São Paulo;

VI - Espécies nativas do Brasil: espécies que ocorrem como componente natural da vegetação do Brasil;

VII - Espécies nativas regionais: espécies que apresentam suas populações naturais dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas onde apresentam seus níveis de interação e controles demográficos;

VIII - Estipe: caule de palmeiras;

IX - Estoque viável: quantidade de recurso a ser obtido através da exploração e manejo sustentáveis;

X - Exploração sustentável: exploração do ambiente para obtenção de produtos madeireiros e não madeireiros, de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável, abrangendo o Sistema Agroflorestal;

XI - Pequeno produtor rural: aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50 (cinquenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 50 (cinquenta) hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural em 80% no mínimo;

XII - Plano de Manejo Florestal Sustentável: documento contendo as informações necessárias para o plantio e exploração sustentáveis de uma determinada espécie vegetal, considerando o § 1º, do artigo 31, da Lei Federal 12.651, de 25.05.2012;

XIII - População tradicional: população vivendo em estreita relação com o ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para a sua reprodução sociocultural, por meio de atividades de baixo impacto ambiental;

XIV - Reserva Genética in situ: indivíduos de uma determinada espécie vegetal em fase adulta, ou seja, que já tenham iniciado a fase reprodutiva, imunes ao corte e cujos frutos não devem ser coletados, para garantir a manutenção da espécie na região, bem como sua variedade genética; e

XV - Unidade de manejo: os sítios e demais locais registrados nos quais é realizado o plantio e exploração sustentáveis.

Art. 3º São instrumentos desta Resolução:

I - Comunicação prévia de exploração;

II - Cadastro de plantio; e

III - Plano de manejo florestal sustentável.

CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS


Seção I - Da Comunicação Prévia de Exploração


Art. 4º Fica criada a comunicação prévia de exploração de espécies nativas do Brasil no Bioma Mata Atlântica, aplicável a todas as modalidades previstas no artigo 1º, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação e quantificação das espécies e respectivas projeções das quantidades de produtos madeireiros e não madeireiros a serem obtidos;

II - localização dos indivíduos ou da área a ser objeto de exploração, com a indicação das coordenadas geográficas dos pontos ou de seus vértices respectivamente.

§ 1º A comunicação deve ser realizada no intervalo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias antes do início da exploração.

§ 2º A exploração deverá ser realizada no prazo máximo de 1 (um) ano, após a data da comunicação.

Seção II - Do Cadastro de Plantio


Art. 5º Fica criado o cadastro de plantio de espécies nativas do Brasil no Bioma Mata Atlântica, com os objetivos de receber, gerenciar e integrar as informações sobre a produção de produtos e subprodutos florestais.

§ 1º São responsáveis pela gestão do cadastro a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, por intermédio da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN.

§ 2º O cadastramento deverá ser instruído com as seguintes informações do:

I - interessado (proprietário ou possuidor):

a) se pessoa física, CPF, nome completo, endereço completo, telefone e e-mail;

b) se pessoa jurídica, CNPJ, razão social, responsável pela empresa, endereço completo, telefone e e-mail;

II - responsável pelo cadastro (responsável pelo registro das informações, que será contatado para possíveis esclarecimentos): nome, CPF, telefone e e-mail;

III - imóvel (local de instalação dos plantios): localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da propriedade, nome da propriedade, nº do CCIR, documentação dominial (propriedade ou posse) e área total da propriedade em hectares; e

IV - plantio: localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do plantio, data ou período do plantio, lista de espécies implantadas (nome científico e popular), quantidade de mudas e sementes (unidade ou kg) por espécie, taxa de mortalidade esperada das mudas e expectativa de germinação das sementes por espécie, área de plantio, área efetivamente plantada (descontados carreadores, estradas, aceiros, etc.) e data prevista do final da rotação (ciclo de exploração) por espécie.

Seção III - Do Plano de Manejo Florestal Sustentável


Art. 6º O Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) de espécies nativas do Brasil no Bioma Mata Atlântica deverá ser elaborado conforme os roteiros de orientação por espécie ou grupo de espécies, constantes nos Anexos desta Resolução.

§ 1º Na ausência de roteiros de orientação específicos para a espécie a ser explorada, o Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - do interessado:

a) se pessoa física, CPF, nome completo, endereço completo, telefone e e-mail;

b) se pessoa jurídica, CNPJ, razão social, responsável pela empresa, endereço completo, telefone e e-mail;

II - do responsável técnico (autor do projeto devidamente habilitado): nome, CPF, profissão, nº de registro no órgão de classe, nº da ART;

III - do responsável pelo cadastro (responsável pelo registro dos plantios, que será contatado para possíveis esclarecimentos): nome, CPF, telefone e e-mail;

IV - do imóvel (local de instalação dos plantios ou área objeto da coleta): localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da propriedade, nome da propriedade, nº do CCIR, documentação dominial (propriedade ou posse), anuência do proprietário (no caso de propriedade de terceiro) e área total da propriedade em hectares;

V - da espécie a ser explorada: nome científico e popular e expectativa de produção anual;

VI - da espécie a ser plantada: nome científico e popular, quantidades de mudas e sementes por espécie, taxa de mortalidade esperada das mudas e expectativa de germinação das sementes por espécie, e período previsto para a exploração;

VII - da área do plantio ou da área a ser manejada: localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da área a ser objeto do plantio ou do manejo;

VIII - caracterização do meio físico;

IX - caracterização do meio biológico conforme Resolução CONAMA 01 , de 31.01.1994;

X - determinação do estoque existente por meio de levantamento de campo e análise estatística, admitindo-se erro máximo de 20% com probabilidade de confiança de 95%;

XI - determinação da intensidade de exploração, com base na capacidade da floresta;

XII - determinação do ciclo de exploração, com base no tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;

XIII - técnicas para a promoção da regeneração natural da floresta;

XIV - sistema silvicultural mais adequado;

XV - sistema de exploração mais adequado;

XVI - plano de monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente; e

XVII - medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.

§ 2º Poderão ser solicitadas informações adicionais que permitam a avaliação do atingimento dos objetivos do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS).

§ 3º No caso de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) apresentado por pequeno produtor rural ou por população tradicional, poderão atuar como responsável técnico entidades de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, sendo dispensada a apresentação de ART.

§ 4º O responsável técnico pelo Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) poderá propor novos parâmetros mediante justificativa técnica a ser analisada a fim de promover o uso e manejo sustentável das espécies nativas do Brasil.

Art. 7º O interessado deverá requerer a aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS):

I - para a modalidade prevista no artigo 14, a um dos Núcleos Regionais de Programas e Projetos da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN; e

II - para a modalidade prevista no artigo 18, a uma das agências ambientais da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.

Art. 8º A Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, respectivamente nas hipóteses tratadas nos artigos 14 e 18, deverão apresentar parecer conclusivo sobre o PMFS, deferindo ou indeferindo-o, motivadamente.

Parágrafo único. Havendo indeferimento do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), deverão ser apontadas as alterações ou complementações necessárias à adequação da atividade.

Art. 9º O Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) terá validade de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua aprovação, prorrogáveis por igual período, devendo o interessado, a qualquer tempo, informar modificações sujeitas a análise.

Art. 10. O interessado deverá apresentar relatório anual sobre a produção e as atividades desenvolvidas no Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), por meio de protocolo na agência ambiental da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB ou no Núcleo Regional de Programas e Projetos da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN.

CAPÍTULO III - DAS MODALIDADES


Seção I - Da Coleta De Produtos Florestais não Madeireiros em Área Comum não Protegida


Art. 11. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, folhas e sementes, em área comum não protegida, nos termos do artigo 18 da Lei federal 11.428, de 22.12.2006.

Parágrafo único. A coleta de que trata o caput deste artigo, quando realizada com fins comerciais, deverá ser previamente comunicada, conforme disposto no artigo 4º, à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, por meio de protocolo junto a um dos Núcleos Regionais de Programas e Projetos (NRPPs) da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais CBRN.

Art. 12. Para fins do controle de origem dos produtos e subprodutos florestais a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, com base nas informações prestadas pelo interessado, fará a inserção do saldo no Sistema DOF, quando necessário, observadas às legislações específicas.

Art. 13. A coleta não poderá afetar a perpetuação das populações naturais da espécie objeto do manejo ou exploração e das espécies a ela relacionadas.

Seção II - Da coleta de produtos florestais não madeireiros em remanescentes de vegetação do Bioma Mata Atlântica


Art. 14. A atividade de coleta de produtos florestais não madeireiros com fins comerciais a ser desenvolvida em meio a remanescentes de vegetação nativa primária ou em vegetação secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica depende de apresentação e aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), conforme disposto na Seção III, do Capítulo II, e de comunicação prévia de exploração, conforme disposto no artigo 4º.

§ 1º No caso de pequenos produtores rurais e populações tradicionais as informações a que se referem os incisos VIII, IX e X, do § 1º, do artigo 6º, poderão ser substituídas por descrição da área elaborada pelo interessado.

§ 2º O Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e a comunicação prévia de exploração deverão ser apresentados à Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, por meio de protocolo em um de seus Núcleos Regionais de Programas e Projetos.

Art. 15. Para fins do controle de origem dos produtos e subprodutos florestais a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, com base nas informações prestadas pelo interessado, fará a inserção do saldo no Sistema DOF, quando necessário, observadas as legislações específicas.

Art. 16. A exigência de apresentação do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), prevista no artigo 14, será dispensada quando houver regulamentação específica, a ser incorporada como anexo desta Resolução, que oriente, de modo a não colocar em risco as espécies da fauna e flora, a atividade de coleta de produtos florestais não madeireiros, provenientes de espécies não ameaçadas de extinção, em remanescentes de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.

§ 1º No caso de dispensa da apresentação de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) de que trata o caput, a coleta deverá ser previamente comunicada, conforme disposto no artigo 4º, à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, por meio de protocolo junto a um dos Núcleos Regionais de Programas e Projetos (NRPPs) da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN.

§ 2º Para fins do controle de origem dos produtos e subprodutos florestais a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, com base nas informações prestadas pelo interessado, fará a inserção do saldo no Sistema DOF, quando necessário, observadas às legislações específicas.

Seção III - Do plantio e exploração de espécies nativas em área comum não protegida e em remanescentes de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica


Art. 17. O plantio e a exploração de espécies nativas em área comum não protegida e em remanescentes de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica independem de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e de autorização.

§ 1º O plantio de espécies nativas a que se refere o caput deverá ser cadastrado, conforme disposto no artigo 5º, em até 60 (sessenta) dias após sua execução.

§ 2º A exploração de espécies nativas plantadas somente será permitida se o plantio estiver cadastrado e se for previamente comunicada, conforme disposto no artigo 4º.

§ 3º O cadastro de plantio e a comunicação prévia de exploração deverão ser realizados por meio de protocolo junto a um dos Núcleos Regionais de Programas e Projetos (NRPPs) da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN.

§ 4º Para fins do controle de origem dos produtos e subprodutos florestais a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, com base nas informações prestadas pelo interessado, fará a inserção do saldo no Sistema DOF, quando necessário, observadas às legislações específicas.

§ 5º No caso de plantio com espécies ameaçadas de extinção, a autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais somente será emitida após a análise das informações prestadas na comunicação prévia de exploração e a realização de vistoria de campo que ateste o efetivo plantio.

§ 6º Os plantios efetuados antes da publicação desta resolução ou que não atenderam ao prazo disposto no § 1º poderão ser cadastrados, conforme disposto no artigo 5º, acompanhados de laudo técnico que ateste tratar-se de espécies florestais nativas plantadas, elaborado por profissional habilitado, com a respectiva ART.

§ 7º No caso de pequenos produtores rurais e populações tradicionais, o laudo a que se refere o § 6º poderá ser substituído por declaração do interessado, sob orientação de entidades de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, que atuarão como responsável técnico.

Seção IV - Do Plantio e Exploração de Espécies Nativas em Remanescentes de Vegetação Secundária em Estágios Médio e Avançado de Regeneração do Bioma Mata Atlântica


Art. 18. O plantio e a exploração de espécies nativas regionais em meio à vegetação secundária nos estágios médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica dependem de autorização da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB mediante a apresentação e aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), conforme disposto na Seção III do Capítulo II.

§ 1º O plantio de espécies nativas a que se refere o caput deverá ser cadastrado, conforme disposto no artigo 5º, em até 60 (sessenta) dias após sua execução.

§ 2º Para a realização do plantio a que se refere o caput, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB poderá autorizar o corte ou supressão de espécies não arbóreas e pioneiras, que gerem produtos ou subprodutos comercializáveis, ficando a autorização limitada, no caso das espécies pioneiras, ao máximo de quarenta por cento dos indivíduos de cada espécie existente na área sob plantio.

Art. 19. O corte e a exploração de espécies nativas cujo plantio tenha sido autorizado e cadastrado serão permitidos desde que seja feita a comunicação prévia de exploração, conforme disposto no artigo 4º.

§ 1º A comunicação prévia de exploração deverá ser realizada por meio de protocolo em uma das agências ambientais da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.

§ 2º Para fins do controle de origem dos produtos e subprodutos florestais, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, com base nas informações prestadas pelo interessado, fará a inserção do saldo no Sistema DOF.

§ 3º No caso de plantio com espécies ameaçadas de extinção, o corte, o manejo e a exploração somente serão autorizados após a análise das informações prestadas na comunicação prévia de exploração e a realização de vistoria de campo que ateste o efetivo plantio.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 20. A exploração da vegetação primária e de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente será autorizada em casos excepcionais previstos na Lei federal 11.428, de 22.12.2006.

Art. 21. A exploração de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica poderá ser autorizada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB nos casos de interesse social previstos no inciso VIII, do artigo 3º, da Lei Federal 11.428, de 22.12.2006, mediante apresentação e aprovação de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), conforme disposto na Seção III do Capítulo II desta resolução.

Art. 22. A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa do Brasil, provenientes de formações naturais, para consumo nas propriedades rurais, posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independem de autorização.

§ 1º Considera-se exploração eventual sem propósito comercial direto ou indireto:

I - quando se tratar de lenha para uso doméstico:

a) a retirada não superior a quinze metros cúbicos por ano por propriedade ou posse; e

b) a exploração preferencial de espécies pioneiras definidas de acordo com o § 2º, do artigo 35, do Decreto federal 6.660, de 21.11.2008;

II - quando se tratar de madeira para construção de benfeitorias e utensílios na posse ou propriedade rural:

a) a retirada não superior a vinte metros cúbicos por propriedade ou posse, a cada período de 3 (três) anos; e

b) devem ser mantidos exemplares da flora nativa, vivos ou mortos, que tenham função relevante na alimentação, reprodução e abrigo da fauna silvestre.

§ 2º Para os efeitos do que dispõe o artigo 8º, da Lei federal 11.428, de 22.12.2006, a exploração prevista no caput fica limitada às áreas de vegetação secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração e à exploração ou corte de árvores nativas isoladas provenientes de formações naturais.

§ 3º Os limites para a exploração prevista no caput, no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, serão adotados por unidade familiar.

§ 4º A exploração de matéria-prima florestal nativa para uso no processamento de produtos ou subprodutos de populações naturais de remanescentes do Bioma Mata Atlântica destinados à comercialização, tais como lenha para secagem ou processamento de folhas, frutos e sementes, assim como a exploração de matéria-prima florestal nativa para fabricação de artefatos de madeira para comercialização, entre outros, dependerá de autorização da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, observado o disposto nesta Resolução.

§ 5º Para os fins do disposto neste artigo, é vedada a exploração de espécies incluídas na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes na lista do Estado de São Paulo, bem como aquelas constantes de listas de proibição de corte, objeto de proteção por atos normativos dos entes federativos.

Art. 23. O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes da exploração prevista nos incisos I e II, do § 1º, do artigo 22, além dos limites da posse ou propriedade rural, para fins de beneficiamento, deverá ser acompanhado do respectivo DOF.

§ 1º Para obtenção do saldo necessário para a emissão do DOF, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB emitirá a autorização com base, no mínimo, nas seguintes informações prestadas pelo interessado:

I - dados de volume individual e total por espécie, previamente identificadas e numeradas;

II - justificativa de utilização e descrição dos subprodutos a serem gerados;

III - indicação do responsável pelo beneficiamento dos produtos.

§ 2º Para fins do controle de origem, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, com base nas informações dispostas no § 1º, fará a inserção do saldo no Sistema DOF.

§ 3º As informações previstas no § 1º deverão ser entregues mediante protocolo junto a uma das agências ambientais da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, que poderão solicitar complementação e comprovação dos dados, bem como executar vistorias.

Art. 24. O corte, a supressão e o manejo seletivo somente serão autorizadas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB para espécies pioneiras nativas em remanescentes de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, em que sua presença for superior a 60% em relação as demais espécies, nos termos do Capítulo XI, do Decreto federal 6.660, de 21.11.2008.

Art. 25. Nos casos em que esta Resolução exigir a indicação de coordenadas geográficas de indivíduos ou dos vértices de áreas, tais informações deverão ser apresentadas por meio de arquivos no formato "shapefile" (.SHP,.SHX,.PRJ,.DBF) ou "KML" tipo ponto ou polígono, respectivamente, georreferenciado.

§ 1 As coordenadas de que trata o caput poderão ser obtidas com a utilização de equipamentos portáteis de navegação do Sistema Global de Posicionamento (GPS) ou por meio de aplicativos de desenho de área sobre imagem de satélite.

§ 2º Os arquivos de que trata o caput deverão ser:

a) elaborados utilizando-se o sistema de projeção UTM ou em Coordenadas Geográficas, e o "datum" SIRGAS 2000 - Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas ou WGS ´84; e

b) entregues em mídia física (CD, DVD, Memória Flash, ou similares) ou inseridos diretamente em sistema específico quando houver.

Art. 26. Nos casos previstos nesta resolução em que for necessária autorização para corte ou exploração de vegetação nativa, caberá ao interessado apresentar documentação que ateste a inexistência de restrições municipais, tanto em relação à realização de tais atividades, quanto ao local em que se pretende desenvolvê-las.

Art. 27. O disposto nesta resolução não afasta a obrigatoriedade de obtenção de eventuais licenças e autorizações decorrentes de outras disposições normativas incidentes sobre as áreas ou espécies objeto de manejo, em especial aquelas disciplinadas pelas Leis Federais 12.651, de 25 maio de 2012, e 10.711, de 5 de agosto de 2003, bem como, por seus regulamentos e pela Resolução SMA 68, de 19.09.2008.

Art. 28. Serão emitidos, pela Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN e Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, conforme as atribuições definidas nesta Resolução, comprovantes de cadastro de plantio, de comunicação prévia de exploração e de aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS).

Art. 29. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente fomentará pesquisas para monitorar e avaliar os possíveis impactos sobre a flora e a fauna decorrentes das atividades a que se referem às Seções II e IV, do Capítulo III, bem como o desenvolvimento de metodologias simplificadas para monitoramento e avaliação destas atividades.

Art. 30. As atividades já existentes de coleta de produtos florestais não madeireiros em remanescentes de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica deverão ser regularizadas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante a apresentação do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), conforme disposto no artigo 14.

Art. 31. Fica constituído Grupo de Trabalho com o objetivo de apoiar a implantação desta Resolução.

Art. 32. Compete ao Grupo de Trabalho:

I - Fornecer subsídios técnicos para a avaliação dos Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS;

II - Realizar análise dos relatórios anuais de acompanhamento da produção e das atividades previstas nos Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS;

III - Propor:

a) a partir dos dados gerados e das análises realizadas, roteiros de orientação para a elaboração de Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS por espécie ou grupo de espécies;

b) regulamentação que oriente, de modo a não colocar em risco as espécies da fauna e flora, a atividade de coleta de produtos florestais não madeireiros provenientes de espécies não ameaçadas de extinção em remanescentes de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica;

c) parâmetros simplificados para o manejo de vegetação nativa realizado por agricultores familiares, em especial pelos beneficiários dos Subprojetos Ambientais do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - PDRS;

d) a realização de cursos e eventos e a elaboração de materiais de difusão para apoiar a implantação desta Resolução;

e) medidas visando ao fomento a pesquisas para o monitoramento e a avaliação dos possíveis impactos sobre a flora e a fauna decorrentes das atividades de coleta de produtos florestais não madeireiros, plantio e exploração de espécies nativas plantadas em remanescentes de vegetação nativa, e

f) estratégias para assegurar assistência técnica para a execução de atividades relacionadas ao plantio e à exploração de espécies nativas por pequenos produtores rurais e populações tradicionais.

IV - Acompanhar:

a) os resultados dos plantios de espécies nativas cadastrados no Sistema Ambiental Paulista; e

b) a implantação desta Resolução, propondo revisões de seus dispositivos a qualquer tempo.

Art. 33. O Grupo de Trabalho será composto por:

I - 2 (dois) representantes da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

II - 2 (dois) representantes da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB;

III - 1 (um) representante da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;

IV - 1 (um) representante do Instituto Florestal; e

V - 1 (um) representante do Instituto de Botânica.

Parágrafo único. A designação dos integrantes do Grupo de Trabalho será feita por Portaria do Chefe de Gabinete, após indicação a ser realizada pelos dirigentes dos órgãos e entidades a que se referem os incisos I a V, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação desta Resolução.

Art. 34. A coordenação dos trabalhos será exercida por um dos representantes da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, que poderá solicitar aos demais órgãos e entidades vinculadas desta Secretaria informações e dados disponíveis para subsidiar o desenvolvimento das atividades do Grupo de Trabalho.

Art. 35. O Grupo de Trabalho deverá apresentar relatórios semestrais das atividades executadas.

Art. 36. Ficam revogadas as Resoluções SMA 11, de 13.04.1992; 17, de 21.06.1994, e 105, de 24.10.2013.

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(Processo FF 639/2007 e Processo SMA 11.895/2013)

ANEXO I - ROTEIRO DE ORIENTAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE PMFS PARA COLETA DE FRUTOS E SEMENTES DE PALMEIRA JUÇARA (Euterpe edulis)

1. Para aprovação do PMFS de coleta deverão ser apresentadas as informações previstas nas tabelas I, II e III deste anexo e as demais informações listadas a seguir:

1.1. Localização, com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da propriedade e das unidades de manejo conforme disposto no artigo 25 desta Resolução;

1.2. Plano de colheita, com estimativa de quantidade total de frutos e sementes em quilogramas (kg) por hectare (ha) por ano.

1.2.1 A coleta dos frutos e sementes não deverá impactar negativamente as populações naturais da palmeira juçara e das espécies a ela relacionadas, devendo ser mantido um cacho para cada cacho colhido;

1.2.2 O responsável técnico pelo PMFS poderá propor novos parâmetros mediante justificativa técnica a ser analisada a fim de promover o uso e manejo sustentável da palmeira juçara.

2. O campo "DESCRIÇÃO DO MEIO FÍSICO E DA VEGETAÇÃO", da tabela II, deverá conter, no mínimo as seguintes informações:

2.1. Descrição do meio físico: localização e descrição do entorno, clima, geomorfologia e hidrologia;

2.2. Descrição da vegetação: classificação da fitofisionomia conforme mapeamento oficial Mapa de Informações Vegetais IBGE/2004;

2.3. Descrição do estágio sucessional: classificação conforme Resolução CONAMA 01/1994 .

3. A informação utilizada para o preenchimento do campo "Número estimado de palmeiras juçara na Unidade de Manejo com altura superior a 130 cm" da Tabela II deverá ser obtida em parcelas permanentes, com dimensão mínima de 20 x 30 m, perfeitas e visivelmente demarcadas em campo, devidamente comprovado por meio do cálculo da intensidade amostral:

3.1. Para a informação de que trata o item 3 deste Anexo poderá ser admitido erro máximo de 20%, com probabilidade de 95% de confiança.

4. As informações previstas nos itens 2 e 3 deste anexo, para pequenos produtores ou populações tradicionais poderão ser substituídas por descrição da área elaborada pelo próprio interessado, conforme disposto no § 1º, artigo 14 desta Resolução.

5. Deverão ser apresentados relatórios anuais de produção e atividades desenvolvidas conforme tabela IV deste Anexo.

TABELA I PMFS PARA COLETA FRUTOS E SEMENTES DE PALMEIRA JUÇARA (Euterpe edulis)

TABELA II REGISTRO DAS UNIDADES DE MANEJO*

TABELA III PLANO DE RECUPERAÇÃO

TABELA IV RELATÓRIO ANUAL DE COLETA

ANEXO II - ROTEIRO DE ORIENTAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE PMFS PARA PLANTIO E EXPLORAÇÃO DE PALMITO E UTILIZAÇÃO DA ESTIPE: PALMEIRA JUÇARA (Euterpe edulis)

1. Para autorização do PMFS de plantio e exploração do palmito e utilização da estipe de palmeira juçara deverão ser apresentadas as informações previstas nas tabelas I, II, III deste anexo e as demais informações listadas a seguir:

1.1. Localização, com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da propriedade e das unidades de manejo, conforme disposto no artigo 25 desta Resolução;

1.2. Fenologia dos indivíduos adultos de palmeiras juçara já existentes na área;

1.3. Plano de corte anual do estoque dos indivíduos a serem plantados, considerando o ciclo de exploração com base na expectativa Incremento Médio Anual (IMA) e Incremento Corrente Anual - ICA;

1.3.1. Deverão ser mantidas, no mínimo, 60 palmeiras como dos indivíduos de Reserva Genética in situ, por hectare, perfeitamente identificados em campo e distribuídos o mais homogeneamente possível na área sob manejo;

1.3.2. Não será autorizado o corte de palmeiras plantadas com DAP < 9 cm, exceto em projetos que apresentem diâmetro mínimo de corte próprio, gerado por meio do cálculo do Incremento Médio Anual - IMA e Incremento Corrente Anual - ICA.

1.4. Croqui indicando a localização aproximada dos indivíduos de Reserva Genética in situ;

1.5. ART do técnico responsável;

1.6. Planilha de dados de campo que subsidiou os dados dos itens 2, 3 e 4 deste anexo, com data da coleta dos dados.

1.7. O Plano de recuperação da população, previsto na Tabela IV, deverá ser elaborado caso a estimativa total dos indivíduos de palmeira juçara com altura menor que 130 cm não atinja o número de 5.000 indivíduos/hectare.

2. O campo "DESCRIÇÃO DO MEIO FÍSICO E DA VEGETAÇÃO", da Tabela II, deverá conter, no mínimo as seguintes informações:

2.1. Descrição do meio físico: localização e descrição do entorno, clima, geomorfologia e hidrologia;

2.2. Descrição da vegetação: classificação da fitofisionomia conforme mapeamento oficial Mapa de Informações Vegetais IBGE/2004;

2.3. Descrição do estágio sucessional: classificação conforme Resolução CONAMA 01/1994 .

3. A informação utilizada para o preenchimento do campo "Número de palmeiras juçara já existente em cada unidade de manejo com altura superior a 130 cm por hectare (ha)", distribuídas em classes de DAP de 2 cm, da Tabela II deste Anexo, deverá ser obtida em parcelas permanentes, com dimensão mínima de 20 x 30 m, perfeitas e visivelmente demarcadas em campo, em número suficiente para caracterizar a população de palmeiras juçara, devidamente comprovado por meio do cálculo da intensidade amostral.

4. A informação utilizada para o preenchimento do campo "Número de palmeiras juçara já existente em cada unidade distribuídas nas seguintes classes de altura": 0 - 10 cm, > 10 - 50 cm, e > 50 - 130 cm por hectare (ha), da Tabela II deste Anexo, deverá ser obtida em subparcelas visivelmente demarcadas e inseridas nas parcelas permanentes.

4.1. A dimensão das subparcelas deverá representar no mínimo 7% da área da parcela permanente.

5. Para as informações de que tratam os itens 3 e 4 deste anexo, poderá ser admitido erro máximo de 20%, com probabilidade de 95% de confiança.

6. Deverão ser apresentados relatórios anuais de produção e atividades desenvolvidas informando, no mínimo, as atividades realizadas do plano de recuperação da população, o número de palmeiras juçara plantadas exploradas, a previsão de exploração e de plantio para o próximo ano, conforme Tabela V deste Anexo.

TABELA I PMFS PARA PLANTIO E EXPLORAÇÃO DE PALMITO E UTILIZAÇÃO DA ESTIPE DE PALMEIRA JUÇARA (Euterpe edulis)

TABELA II REGISTRO DAS UNIDADES DE MANEJO

TABELA III PLANTIO

TABELA IV PLANO DE RECUPERAÇÃO

TABELA V RELATÓRIO ANUAL DE EXPLORAÇÃO

ANEXO III - ROTEIRO DE ORIENTAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE PMFS PARA COLETA DE FRUTOS E SEMENTES DE PALMEIRA MACAÚBA (Acrocomia spp.)

1. Para aprovação do PMFS de coleta deverão ser apresentadas as informações previstas nas tabelas I, II e III deste Anexo e as demais informações listadas a seguir:

1.1. Localização, com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da propriedade e das unidades de manejo conforme disposto no artigo 25 desta Resolução;

1.2. Fenologia dos indivíduos adultos de palmeiras Macaúbas já existentes na área;

1.3. Plano de colheita de frutos em Quilogramas (KG) por indivíduo e por hectare a cada ano, com estimativa de número de indivíduos produtivos por safra, divididos em intervalos de número de cachos (1 e ?2), em um ciclo mínimo de 5 anos;

1.3.1. Os indivíduos com apenas um cacho não poderão ser coletados, indivíduos com dois ou mais cachos deverão permanecer com 1 cacho.

1.3.2. O responsável técnico pelo PMFS poderá propor novos parâmetros mediante justificativa técnica a ser analisada a fim de promover o uso e manejo sustentável da palmeira Macaúba;

1.4. Estratégia de aproveitamento e destinação das sementes e resíduos (epicarpo e mesocarpo).

2. O campo "DESCRIÇÃO DO MEIO FÍSICO E DA VEGETAÇÃO", da tabela II, deverá conter, no mínimo as seguintes informações:

2.1. Descrição do meio físico: localização e descrição do entorno, clima, geomorfologia e hidrologia;

2.2. Descrição da vegetação: classificação da fitofisionomia conforme mapeamento oficial Mapa de Informações Vegetais IBGE/2004;

2.3. Descrição do estágio sucessional: classificação conforme Resolução CONAMA 01/1994 .

3. A informação utilizada para o preenchimento do campo "Número estimado de palmeiras macaúba na Unidade de Manejo com altura superior a 150 cm", da tabela II, deverá ser obtida em parcelas permanentes, com dimensão mínima 600 m2 (seiscentos metros quadrados), perfeitas, e visivelmente demarcadas em campo, devidamente comprovado por meio do cálculo da intensidade amostral.

3.1. Para a informação de que trata o item 3 deste anexo poderá ser admitido erro máximo de 20%, com probabilidade de 95% de confiança.

4. As informações previstas nos itens 2 e 3 deste anexo, para pequenos produtores ou populações tradicionais poderão ser substituídas por descrição da área elaborada pelo próprio interessado, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 14 desta Resolução.

5. Deverão ser apresentados relatórios anuais de produção e atividades desenvolvidas conforme tabela IV deste Anexo.

TABELA I PMFS PARA COLETA FRUTOS E SEMENTES DE PALMEIRA MACAÚBA (Acrocomia spp.)
 

TABELA II REGISTRO DAS UNIDADES DE MANEJO

TABELA III PLANO DE RECUPERAÇÃO