Resolução SEDE nº 14 DE 26/11/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 nov 2013
Aprova os valores das tarifas de gás natural para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.
A Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, § 1º, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180 , de 20 de janeiro de 2011, e na Lei nº 11.021 , de 11 de janeiro de 1993;
Considerando a evolução dos preços do gás natural adquirido pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG;
Considerando o Contrato de Concessão que concede o direito de exploração, no Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás, por meio de canalizações, a todo e qualquer consumidor ou segmentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade, inclusive termoeletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995;
Resolve:
Art. 1º Fica aprovada a tarifa expressa na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução para as classes de consumo Industrial (INF-01 e INF-02), Uso Geral (UG-01) e cogeração e climatização (COG/CLI-01) comercializados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG, a viger a partir da data de sua publicação.
§ 1º As tarifas referem-se ao gás fornecido nas seguintes condições:
I - Poder calorífico Superior (PCS) = 9.400 kcal/m3
II - Pressão Absoluta = 1,033 kgf/cm2
III - Temperatura = 20º C
IV - O fator de correção do Poder Calorífico Superior - PCS a ser aplicado no faturamento será obtido pela relação entre o Poder Calorífico Superior médio do Gás fornecido, conforme monitoração nos Pontos de Recepção da Concessionária, durante o período imediatamente anterior ao da leitura, sendo o PCS de referência o listado nas condições I a III.
§ 2º As 'cia para o cálculo das tarifas que vigerão subsequentemente em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for o caso, do custo de distribuição, conforme fixado no art. 3º da Resolução nº 19, de 03 de maio de 2007 e no art. 5º da Resolução nº 15, de 04 de julho de 2012.
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições das Resoluções nº 02, de 14 de fevereiro de 2001; nº 02, de 21 de janeiro de 2002; nº 19, de 03 de maio de 2007; nº 15, de 04 de julho de 2012; naquilo que não se refiram às tarifas.
Art. 4º Em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta, especialmente no item 14.4 do Contrato de Concessão, a qualquer tempo a Concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixados nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 26 de novembro de 2013.
DOROTHEA FONSECA FURQUIM WERNECK
Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico
ANEXO ÚNICO
Tarifas para 30 dias (*) | Tarifas | |||
INF-01 | R$/m³ | |||
Demanda | 0,0853 | |||
Sobredemanda | 1,1213 | |||
Faixas de consumo em m³ | ||||
1 | 25.000 | 1,0360 | ||
25.001 | 125.000 | 0,9936 | ||
125.001 | 375.000 | 0,9836 | ||
375.001 | 750.000 | 0,9733 | ||
750.001 | 1.500.000 | 0,9628 | ||
1.500.001 | 3.000.000 | 0,9522 | ||
3.000.001 | 6.000.000 | 0,9416 | ||
6.000.001 | 999.999.999 | 0,9211 | ||
INF-02 | R$/m³ | |||
Demanda | 0,0853 | |||
Sobredemanda | 1,5406 | |||
Faixas de consumo em m³ | ||||
1 | 2.500 | 1,4553 | ||
2.501 | 5.000 | 1,0287 | ||
5.001 | 12.500 | 1,0128 | ||
12.501 | 25.000 | 0,9877 | ||
25.001 | 125.000 | 0,9819 | ||
125.001 | 375.000 | 0,9788 | ||
375.001 | 750.000 | 0,9628 | ||
750.001 | 1.500.000 | 0,9480 | ||
1.500.001 | 3.000.000 | 0,9227 | ||
3.000.001 | 4.000.000 | 0,9063 | ||
4.000.001 | 6.000.000 | 0,8797 | ||
6.000.001 | 8.000.000 | 0,8511 | ||
8.000.001 | 999.999.999 | 0,8278 | ||
Uso Geral - UG/01 | R$/m³ | |||
Sobredemanda | 1,7587 | |||
Faixas de consumo em m³ | ||||
0 | 250 | 664,0242 | ||
251 | 1.000 | 1,7587 | ||
1.001 | 2.500 | 1,2257 | ||
2.501 | 5.000 | 1,2041 | ||
5.001 | 12.500 | 1,1042 | ||
12.501 | 25.000 | 1,0975 | ||
25.001 | 999.999.999 | 1,0943 | ||
(*) Cascata referente à 30 dias. Deve ser proporcionalizada para períodos diferentes. |
Tarifas para 30 dias (*) | Tarifas | |||
Cogeração Parcela Fixa | ||||
R$ | ||||
Faixas de consumo em m³ | ||||
0 | 5.000 | 60,4331 | ||
5.001 | 50.000 | 192,0604 | ||
50.001 | 100.000 | 263,1983 | ||
100.001 | 500.000 | 2.553,3159 | ||
500.001 | 2.000.000 | 23.037,7805 | ||
Acima de 2.000.000 | 74.728,0261 | |||
Cogeração Parcela Variável | ||||
R$/m³ | ||||
Faixas de consumo em m³ | ||||
0 | 5.000 | 1,0102 | ||
5.001 | 50.000 | 0,9560 | ||
50.001 | 100.000 | 0,9279 | ||
100.001 | 500.000 | 0,9042 | ||
500.001 | 2.000.000 | 0,8522 | ||
Acima de | 2.000.000 | 0,8243 | ||
(*) Cascata referente à 30 dias. Deve ser proporcionalizada para períodos diferentes. |