Resolução CETRAN nº 14 DE 12/12/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 dez 2012

Estabelece requisitos para o registro, o licenciamento e a habilitação compatível para os veículos ciclomotores e ciclo-elétricos.

O Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - CETRAN/ES, no uso das suas atribuições legais e:

Considerando que o art. 14 da Lei 9.503/1997, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB atribui ao Conselho Estadual de Trânsito competência para cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, bem como, para elaborar normas no âmbito de suas respectivas atribuições;

Considerando a situação relacionada à comercialização e utilização de veículos ciclomotores e ciclo-elétricos, que sob o manto dos apelos publicitários e mercadológicos direcionados principalmente ao público infanto-juvenil, são anunciados e vendidos como se não fossem obrigados ao registro e licenciamento, bem como, dispensada a habilitação compatível aos condutores de tais veículos;

Considerando que esse estado de coisas atenta contra a segurança no trânsito que é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, nos exatos termos dos §§ 1º e 5º do artigo 1º do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando que nos termos do artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro todo veículo automotor ou elétrico deve ser registrado perante órgão executivo de trânsito estadual;

Considerando o disposto no art. 24, inciso XVII do CTB que dispõe que o registro e o licenciamento dos ciclomotores e ciclo-elétricos é atribuição dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios;

Considerando que nos termos do § 2º, do art. 24 do CTB os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios para exercerem as competências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro deverão se integrar ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT, sem o que compete aos Estados o exercício das referidas competências municipais, a teor da nota técnica nº 1069/2010/CGIJF/DENATRAN e do parecer CONJUR/MCIDADES/Nº 730/2012;

Considerando que o art. 25 do CTB versa que os órgãos e entidades executivos do SNT poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via;

Resolve:

Art. 1º. Todo veículo ciclomotor ou ciclo-elétrico deverá possuir registro e licenciamento junto ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito - DETRAN/ES como condição para a sua circulação no Estado do Espírito Santo.

§ 1º De acordo com o anexo I do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, ciclomotor é o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h.

§ 2º Nos termos da Resolução nº 315/2009, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como ciclo-elétrico todo o veículo de duas ou três rodas, providos de motor de propulsão elétrica com potencia máxima de 4 KW (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga não exceda a 140 Kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado à sua estrutura.

Art. 2º. Os veículos ciclomotores ou ciclo-elétricos que possuírem cadastro na BIN (Base de Índice Nacional) do Sistema RENAVAN (Registro Nacional de Veículos) serão registrados e licenciados de acordo com as normas de trânsito vigentes.

Art. 3º. Todo veículo ciclomotor ou ciclo-elétrico que não possuir cadastro na BIN/RENAVAN deverá ser registrado e licenciado pelo DETRAN/ES, que expedirá o Certificado de Registro do Ciclomotor - CRC e o Certificado de Registro e Licenciamento de Ciclomotor - CRLC, conforme Anexos I e II, contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.

Parágrafo único. O primeiro licenciamento será feito simultaneamente com o registro de propriedade do ciclomotor.

Art. 4º. Para o registro dos ciclomotores ou ciclo-elétricos que não possuem cadastro na BIN/RENAVAN, serão exigidos:

I - Nota Fiscal de compra com número de série do veículo;

II - Apresentação do veículo com suas características originais;

III - Documento de identidade e CPF da pessoa (que deverá ter idade igual ou superior a 18 anos) a ser cadastrada como proprietário do veículo;

IV - Comprovante de residência da pessoa a ser cadastrada como proprietário.

Parágrafo único. Os ciclomotores ou ciclo-elétricos que não possuírem chassi com gravação padrão, conforme norma legal (17 dígitos), deverão ser submetidos à gravação do chassi seguindo o padrão que subsegue:

1º e 2º dígitos - sigla ES.

3º ao 6º dígitos - código do fabricante.

7º ao 10º dígitos - ano de fabricação.

11º ao 17º dígitos - número sequencial.

Art. 5º. O veículo ciclomotor ou ciclo-elétrico que não possuir cadastro na BIN/RENAVAN após o registro efetuado pelo DETRAN/ES será identificado por meio de placa traseira, lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos nesta Resolução, conforme disposto no Anexo III.

Parágrafo único. A placa de identificação do veículo ciclomotor ou ciclo-

elétrico seguirá as mesmas dimensões para a placa de veículo de duas rodas especificada na Resolução CONTRAN nº 231/2007, ou a que lhe sobrevier; sendo composta de duas letras e uma sequencia numérica de 04 números, possuindo ainda fundo na cor laranja e os caracteres na cor preta.

Art. 6º. O Município que estiver integrado ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT poderá firmar convênio com o DETRAN/ES para fins de delegação das atribuições relativas ao registro e ao licenciamento dos veículos ciclomotores e ciclo-elétricos de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. É plena a competência do DETRAN/ES para o registro e o licenciamento dos veículos ciclomotores e ciclo-elétricos cujos proprietários sejam domiciliados ou residentes em Municípios, do Estado do Espírito Santo, não integrados ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT.

Art. 7º. Para condução dos veículos ciclomotores e ciclo-elétricos deverá o condutor possuir a ACC - Autorização para Condução de Ciclomotores ou a Carteira Nacional de Habilitação na categoria "A".

Parágrafo único. É obrigatório ao condutor de veículo ciclomotor e ciclo-elétrico que não possui cadastro na BIN/RENAVAN, portar e apresentar às autoridades e seus agentes de trânsito, quando solicitado, o CRLC do exercício.

Art. 8º. Os veículos ciclomotores e ciclo-elétricos serão registrados única e exclusivamente na categoria particular, vedado o registro em qualquer outra categoria.

Art. 9º. A inobservância de qualquer preceito do CTB, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, constitui infração de trânsito, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas cabíveis.

Art. 10º. O descumprimento do disposto no parágrafo único, do artigo 7º desta Resolução sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas no art. 232 do CTB.

Art. 11º. O DETRAN/ES terá o prazo de 90 (noventa) dias para implantação de sistema para atendimento do previsto nesta resolução.

Art. 12º. Os proprietários de ciclomotores e ciclo-elétrico, a partir do término do prazo previsto no artigo anterior, terão 60 (sessenta) dias para providenciarem o registro e o licenciamento de seus veículos junto ao DETRAN/ES.

Art. 13º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 12 de Dezembro de 2012.

Marcos Tadeu Celante Weolffel

Presidente do CETRAN/ES

ANEXO I - MODELO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE CICLOMOTOR - CRC

 

ANEXO II - MODELO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE CICLOMOTORES - CRLC

 

ANEXO - III MODELO DE PLACA DOS CICLOMOTORES ou ciclo-elétricos