Resolução GSEFAZ nº 14 DE 18/05/2012

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 21 mai 2012

Dispõe sobre os procedimentos necessários ao credenciamento obrigatório de usuário do Conhecimento de Transportes Eletrônico - CT-e, e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a emissão obrigatória do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, incorporado à legislação do Estado do Amazonas pelo Decreto nº 27.412, de 12 de fevereiro de 2008, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 28.841, de 22 de julho de 2009,

Resolve:

Art. 1º. Tornar obrigatório o credenciamento para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e para prestadores de serviço de transporte, contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição aos seguintes documentos:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

Art. 2º. Os prestadores de serviço de transporte deverão:

I - observar os prazos dispostos na cláusula vigésima quarta e no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/2007 para efetuar o credenciamento e emissão do CT-e;

II - requerer o seu credenciamento para emissão do CT-e mediante preenchimento de formulário disponibilizado no Portal Estadual do CT-e, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ (www.sefaz.am.gov.br).

§ 1º O pedido de credenciamento deverá ser efetuado para cada estabelecimento.

§ 2º A SEFAZ poderá solicitar ao contribuinte a apresentação de documentação que comprove a autorização dos órgãos competentes para a prestação do serviço de transporte, nas modalidades informadas.

§ 3º O credenciamento para emissão de CT-e será deferido somente aos contribuintes em situação regular junto à SEFAZ e que pratiquem atividade de prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, em qualquer modalidade.

§ 4º Após o deferimento do pedido de credenciamento, a SEFAZ informará ao requerente os procedimentos para o acesso aos ambientes de Homologação e Produção do CT-e.

Art. 3º. Fica vedado ao contribuinte emitente de CT-e, a partir da data de obrigatoriedade, emitir de outra forma os documentos referidos nesta Resolução, inclusive em caso de contingência.

Art. 4º. Ficam os contribuintes credenciados dispensados da solicitação de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para emissão do CT-e.

Art. 5º. Os contribuintes obrigados a emitir CT-e, dentro de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da obrigatoriedade, deverão requerer à SEFAZ, por meio de processo administrativo, a autorização para destruição de todos os documentos citados nesta Resolução, não utilizados, conforme modelo de requerimento disponibilizado no Portal Estadual do CT-e da SEFAZ.

"§ 1º A SEFAZ, por meio do Departamento de Fiscalização - DEFIS, no prazo de até 90 (noventa) dias após o requerimento formal do contribuinte, designará um Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE para acompanhar a destruição dos documentos fiscais, que ocorrerá nas dependências do estabelecimento do requerente ou em outro local que o contribuinte indicar no requerimento, com a observância dos seguintes procedimentos:".(Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 18 DE 13/06/2012)

§ 1º A SEFAZ, por meio do Departamento de Fiscalização - DEFIS, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o requerimento formal do contribuinte, designará um Auditor Fiscal de Tributos Estaduais para acompanhar a destruição dos documentos fiscais, que ocorrerá nas dependências do estabelecimento do requerente ou em outro local que o contribuinte indicar no requerimento, com a observância dos seguintes procedimentos:

I - a completa destruição dos documentos fiscais ocorrerá na presença do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, o qual lavrará termo circunstanciado identificando os documentos destruídos por série, numeração, número da AIDF, a sequência numérica dos selos correspondentes e outras informações características que se fizerem necessárias à correta identificação dos documentos fiscais destruídos;

II - o processo será encaminhado, juntamente com o termo circunstanciado, lavrado pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DEINF, que cancelará no sistema a sequência dos documentos relacionados no termo de ocorrência.

§ 2º Os contribuintes que não requererem a autorização para destruição dos documentos fiscais nos termos deste artigo, serão submetidos a regime especial de fiscalização na forma da lei, com o objetivo de arrecadar, destruir esses documentos fiscais e apurar eventual utilização indevida, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no item 2 da alínea "b" e alínea "e", ambos do inciso XXXII do art. 101 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas.

"§ 3º Na hipótese da SEFAZ não se manifestar no prazo de que trata o § 1º deste artigo, os contribuintes deverão inutilizar todos os documentos citados nesta Resolução não emitidos e protocolizar a DECLARAÇÃO DE INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, conforme modelo disponibilizado no Portal Estadual do CT-e da SEFAZ, no qual o responsável legal da empresa declara que inutilizou as notas fiscais não emitidas assumindo a responsabilidade jurídica pelo uso indevido de tais documentos.".(Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 18 DE 13/06/2012)

Art. 6º. O contribuinte credenciado deverá observar, além da legislação pertinente, as instruções contidas no Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e e nas Notas Técnicas, disponíveis no endereço eletrônico www.cte.fazenda.gov.br.

Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 012/2009-GSEFAZ, de 28 de agosto de 2009.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 18 de maio de 2012.

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda