Resolução CFP nº 14 de 20/06/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2011
Dispõe sobre a inclusão do nome social no campo "observação" da Carteira de Identidade Profissional do Psicólogo e dá outras providências.
O Conselho Federal de Psicologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20.12.1971;
Considerando o direito à cidadania e o princípio da dignidade da pessoa humana, previstos no art. 1º, incisos I e III da Constituição Federal de 1988;
Considerando o direito à igualdade de todos os cidadãos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, previsto no art. 5º da Constituição Federal de 1988;
Considerando o disposto na Lei nº 6.206/1975, a qual dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional;
Considerando que nos termos do art. 14 da Lei nº 5.766/1971 e do art. 47 do Decreto nº 79.822/1977 e art. 47 da Resolução CFP nº 003/2007, o documento de identificação do psicólogo é a Carteira de Identidade Profissional;
Considerando que o art. 47 do Decreto nº 79.822/1977 estabelece que, deferida a inscrição, será fornecida ao Psicólogo a Carteira de Identidade Profissional, na qual serão feitas anotações relativas à atividade do portador, e
Considerando decisão do Plenário do Conselho Federal de Psicologia do dia 17 de junho de 2011,
Resolve:
Art. 1º Assegurar às pessoas transexuais e travestis o direito à escolha de tratamento nominal a ser inserido no campo "observação" da Carteira de Identidade Profissional do Psicólogo, por meio da indicação do nome social.
Art. 2º A pessoa interessada solicitará, por escrito, ao Conselho Regional de Psicologia, a inclusão do prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça e é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.
Art. 3º Fica permitida a assinatura nos documentos resultantes do trabalho da(o) psicóloga(o) ou nos instrumentos de sua divulgação o uso do nome social, juntamente com o nome e o número de registro do profissional.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO COTA VERONA
Conselheiro - Presidente