Resolução CONTER nº 14 de 09/11/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 2010
Dispõe sobre a fixação de condições e pressupostos que deverão ser obedecidos, previamente, pelos CRTRs, para que possam ser aprovados, pelo CONTER, seus pedidos de repasse de auxilio financeiro.
O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, art. 16, inciso V do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, e alínea "b" do art. 15 e, subsidiariamente, art. 16, alínea "a" do Regimento Interno do CONTER;
Considerando o teor do caput do art. 37 inserto na Carta Magna, no tocante aos princípios que devem nortear os atos da administração pública, notadamente os da moralidade, eficiência, publicidade, razoabilidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público;
Considerando o teor das disposições contidas, na Lei nº 8.112/1990 mutatis mutandis aplicáveis ao SISTEMA CONTER/CRTRs, notadamente os arts. 143 e 144, dando conta que a administração é obrigada a apurar irregularidades no seu âmbito;
Considerando as disposições contidas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o Processo Administrativo no âmbito da administração pública federal, que, impõe a administração o dever de rever atos eivados de vício e, não convalidar atos que acarretem lesão ao interesse público;
Considerando o disposto no inciso V do art. 16 do Decreto nº 92.790/1986;
Considerando que dentre os poderes administrativos, o poder hierárquico há, também, de ser obedecido no SISTEMA CONTER/CRTRs, pois, "....tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública..omissis....controla, velando pelo cumprimento da lei e das instruções, e acompanhando a conduta e o rendimento da cada servidor; corrige os erros administrativos, pela revisora dos superiores sobre os atos de inferiores. Desse modo, a hierarquia atua como instrumento de organização e aperfeiçoamento do serviço, e age como meio de responsabilização dos agentes administrativos, impondo-lhes o dever de obediência." (In Direito administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, p. 100);
Considerando o advento de vários pedidos de auxilio financeiro, oriundo de conselhos regionais que se encontram em situação financeira deficitária, sem que demonstrem o cumprimento dos mínimos perfis, que devem ser obedecidos pela administração pública;
Considerando que os Conselhos Regionais ao elaborarem suas, respectivas, previsões orçamentárias anuais devem respeito aos parâmetros lá fixados, levando-se em conta que suas despesas devem se adequar as suas receitas, em obediência aos princípios constitucionais da eficiência, moralidade, da responsabilidade da administração, da razoabilidade e da proporcionalidade;
Considerando a ata da II Reunião da Plenária Extraordinária do 5º Corpo de Conselheiros do CONTER realizada em 02 de outubro de 2010, em sua 78ª Sessão que, acatou as sugestões apresentadas pela Diretoria Executiva do CONTER.
Resolve:
Art. 1º Por esta Resolução ficam instituídas as condições e pressupostos que os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia deverão obedecer e, literalmente, cumprir para que seus pedidos de concessão de auxilio financeiro, quando solicitados, possam ser aprovados pela Diretoria Executiva do CONTER ad referendum do seu Plenário.
Art. 2º Poderá o CONTER colaborar com recursos financeiros aos Conselhos Regionais em situação econômica deficitária, objetivando o ininterrupto funcionamento administrativo quando solicitado, devendo para tanto, ser observada a disponibilidade dos cofres do órgão, e o fiel cumprimento pelo regional interessado com suas obrigações básicas na condição de autarquias de fiscalização profissional.
§ 1º O auxilio financeiro a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Regional e outras apresentadas no pedido de auxílio a ser aprovado pelo CONTER.
§ 2º O Conselho Regional solicitante deverá possuir uma administração adequada aos seus recursos financeiros para seu regular funcionamento.
Art. 3º Além dos perfis legais e constitucionais que emolduram a administração de um órgão público os Conselhos Regionais deverão comprovar nos pedidos de auxilio financeiro, encaminhados ao CONTER, o cumprimento de condições que serão avaliadas pelo CONTER, antes de sua aprovação, sem o que serão de plano, indeferidos.
Parágrafo único. São condições para que o Conselho Regional tenha seu pedido de auxílio financeiro, aprovado pelo CONTER:
I - Cumprir as disposições legais, contidas na Constituição Federal, demais Leis aplicáveis a administração pública e, nas leis de regência do SISTEMA CONTER/CRTRs;
II - Cumprir com as disposições legais emanadas das Resoluções baixadas pelo CONTER.
III - Comprovar o fiel cumprimento das normas baixadas pela CONAFI e do Projeto de Fiscalização, apresentado pelo regional solicitante, e por ela aprovado.
IV - Ter apresentado dentro dos prazos estabelecidos na Resolução CONTER nº 003/2005 sua prestação de contas e balancetes.
V - Ter ou estar cumprindo com os termos da Resolução CONTER nº 009/2004, na hipótese de ter sido beneficiado com repasses de verba, pelo CONTER.
Art. 4º A não comprovação das exigências acima descritas, alem de culminar no indeferimento da solicitação de auxílio financeiro apresentada pelo Conselho Regional, poderá demandar a tomada de outras medidas administrativas pelo CONTER, a fim de melhor aferir os motivos do não atendimento a tais condições, EM CASO DE IRREGULARIDADE COMPROVADA, PODERÁ SER APLICADA SANÇÃO ADMINISTRATIVA, inclusive, aquela prevista no inciso V, do art. 16 do Decreto nº 92.790/1986, nomeando-se uma Diretoria Executiva Provisória.
§ 1º Na hipótese de se constatar que não houve dolo e/ou má-fé nas irregularidades que culminaram na intervenção, de que trata o caput deste artigo, deverá o CONTER, reconduzir o corpo de conselheiros, anteriormente eleito, para que cumpra o restante do seu mandato.
§ 2º Caso sejam constatados dolo e/ou má-fé na prática das irregularidades que culminaram na intervenção, de que trata o caput deste artigo, o CONTER convocará, sem embargos de outras medidas legais, novas eleições para que um novo corpo de conselheiros seja eleito.
Art. 5º As atividades da Diretoria Executiva Provisória, mencionadas no artigo anterior, cessarão com a efetiva normalização dos serviços no regional, objeto de intervenção e caso restem comprovada a impossibilidade ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA de funcionamento DO REGIONAL, poderá redundar até em sua desativação E ASSUNÇÃO DE SUAS ATIVIDADES POR REGIONAL MAIS PRÓXIMO E ABALIZADO, QUE SERÁ OBJETO DE ULTERIOR DELIBERAÇÃO PELO PLENÁRIO DO CONTER.
Art. 6º Esta RESOLUÇÃO, passará a viger a partir da data de sua publicação no Dário Oficial da União.
VALDELICE TEODORO
Diretora-Presidenta
VALTENIS AGUIAR MELO
Diretor-Secretário