Resolução SF nº 14 de 20/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2009

Autoriza o Município de Caxias do Sul/RS a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 28,800,000.00 (vinte e oito milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Marconi Perillo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município de Caxias do Sul/RS autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 28,800,000.00 (vinte e oito milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Desenvolvimento da Infraestrutura Municipal e Serviços Básicos de Caxias do Sul/RS", no âmbito do Programa de Apoio aos Governos Municipais (Pram).

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de Caxias do Sul/RS;

II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 28,800,000.00 (vinte e oito milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: até 36 (trinta e seis) meses, contado da data de assinatura do contrato;

VI - amortização: 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais e consecutivas, de valores preferencialmente iguais, vencendo-se a primeira aos 42 (quarenta e dois) meses a contar da data de assinatura do contrato;

VII - juros: exigidos semestralmente e calculados com base na Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de um spread, expresso como percentagem anual, de 2,85% a.a. (dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento ao ano);

VIII - juros de mora: em caso de mora, em adição aos juros, de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano);

IX - comissão de compromisso: até 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, entrando em vigor a partir do vencimento do primeiro semestre após a assinatura do contrato;

X - comissão de financiamento: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o montante total do empréstimo, e será devida a partir do início da vigência do contrato e, no mais tardar, na oportunidade em que se realize o primeiro desembolso.

Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Caxias do Sul/RS na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Caxias do Sul/RS celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 20 de julho de 2009.

Senador MARCONI PERILLO

Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência