Resolução SF nº 14 de 04/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2007

Autoriza a União a contratar operação de crédito externo, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor total de até US$ 150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), cujos recursos constituirão o Segundo Empréstimo Programático para o Crescimento Sustentável com Eqüidade - Competitividade II.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a União autorizada a contratar operação de crédito externo, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor total de até US$ 150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos do empréstimo referido no caput constituirão o Segundo Empréstimo Programático para o Crescimento Sustentável com Eqüidade - Competitividade II.

Art. 2º A operação de crédito de que trata o art 1º terá as seguintes características e condições básicas:

I - devedor: República Federativa do Brasil;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - valor do empréstimo: até US$ 150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos);

IV - modalidade: "Empréstimo com Margem Fixa", com possibilidade de:

a) conversão de moeda;

b) conversão da taxa de juros flutuante para fixa ou vice-versa;

V - desembolso: até 31 de dezembro de 2007;

VI - amortização: 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais e consecutivas, com vencimentos de 15 de junho de 2001 a 15 de dezembro de 2022;

VII - juros: exigidos semestralmente em 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta da LIBOR 6 (seis) meses e spread a ser definido na data de assinatura do contrato;

VIII - comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), calculados sobre os saldos devedores não desembolsados, exigida semestralmente, nas mesmas datas do pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

IX - comissão à vista: 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade, com a possibilidade de concessão de um waiver de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano).

Parágrafo único. As datas de desembolso, de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato.

Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 4 de outubro de 2007

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal