Resolução CDDPH nº 14 de 28/06/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2004

Constitui a Coordenação Nacional do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos.

O Secretário Especial dos Direitos Humanos e Presidente do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelas Leis nº 4.319 de 16 de março de 1964 e nº 10.683 de 28 de maio de 2003, e dando cumprimento a decisão unânime do colegiado em sua 155ª reunião ordinária, resolve:

Art. 1º Constituir a Coordenação Nacional do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, com o objetivo de coordenar e implementar medidas para a proteção dos defensores dos direitos humanos em todo o País.

Art. 2º Compete à Coordenação Nacional:

I - Monitorar os casos de denúncia envolvendo defensores dos direitos humanos;

II - Encaminhar as denúncias recebidas à Coordenação do Estado pertinente;

III - Tomar as providências necessárias, nos casos relativos aos estados que ainda não tenham constituído sua coordenação estadual;

IV - Constituir e operar banco de dados com informações sobre os defensores dos direitos humanos, bem como das denúncias efetuadas;

V - Implementar, com a cooperação dos estados da Federação, as recomendações dos órgãos internacionais de proteção aos direitos humanos, dos quais a República Federativa do Brasil seja parte;

VI - Sensibilizar os estados da Federação para o desenvolvimento de ações e políticas locais para a proteção dos defensores;

VII - Desenvolver programa de capacitação para os defensores dos direitos humanos.

Art. 3º A Coordenação Nacional terá a seguinte composição:

I - Um representante do Poder Legislativo;

II - Um representante do Departamento de Polícia Federal;

III - Um representante do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

IV - Um representante do Ministério Público Federal;

V - Dois representantes de Entidades Civis;

VI - Um representante do Poder Judiciário;

VII - Um representante das Coordenações Estaduais.

Parágrafo único. A participação do Ministério Público Federal e do Poder Judiciário na Coordenação Nacional ocorrerá na condição de observador.

Art. 4º A Coordenação Nacional implementará as atividades de sua competência por meio de sua Secretária Executiva, vinculada ao Gabinete do Secretário Especial dos Direitos Humanos.

Art. 5º A Coordenação Nacional reportar-se-á ao Secretário Especial dos Direitos Humanos, apresentando-lhe relatórios de suas atividades.

NILMÁRIO MIRANDA