Resolução CND nº 14 de 22/04/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 2002
Aprova as condições gerais para a licitação, na modalidade de leilão, para outorga de concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica para implantação, operação e manutenção de instalações de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Brasileiro.
O Conselho Nacional de Desestatização - CND, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, § 4º combinado com art. 6º ambos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 e tendo em vista o que consta nos Decretos nºs 3.748, de 8 de fevereiro de 2001, e 4.023 de 19 de novembro de 2001, resolve, ad referendum do colegiado:
Art. 1º Aprovar as condições gerais para a licitação, na modalidade de leilão, e o procedimento simplificado adotado para fixação da receita anual máxima de cada Lote, para outorga de concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica para implantação, operação e manutenção de instalações de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Brasileiro, de forma individualizada para os Lotes A, B, C, D, E, F, G e H, a seguir identificados:
Lote A - LT 230 kV Presidente Médici - Pelotas 3;
Lote B - LT 230 kV Uruguaiana - Santa Rosa;
Lote C - LT 230 kV Campos Novos - Santa Marta;
Lote D - LT 230 kV Vila do Conde - Santa Maria;
Lote E - LT 500 kV Tijuco Preto - Cachoeira Paulista;
Lote F - Expansão da Interligação Norte Nordeste (LT 500 kV Tucuruí - Marabá - 4º Circuito e LT 500 kV Marabá - Açailândia - 2º Circuito);
Lote G - LT 500 kV Itumbiara - Marimbondo; e
Lote H - LT 230 kV Paraíso - Açu.
Art. 2º O leilão de que trata o artigo anterior terá como objeto a outorga e a contratação de concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica para implantação, operação e manutenção de instalações de transmissão, por um prazo de trinta anos, e será precedido de uma fase de pré-qualificação.
Art. 3º São requisitos básicos para a participação no leilão:
I - que as empresas nacionais e estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, declarem formalmente submissão incondicional às regras do leilão e às disposições da legislação de regência da concessão a ser outorgada e comprovem os requisitos de pré-qualificação jurídica, técnica, econômico-financeira, regularidade fiscal e de garantia de proposta, exigidos no Edital; e
II - que as empresas nacionais, não constituídas com o propósito específico de explorar concessões de serviço público de transmissão, e as estrangeiras, interessadas em participar do leilão, deverão apresentar compromisso de constituir empresa com o propósito específico de explorar a concessão de serviço público de transmissão, segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, no prazo de até 45 dias após a homologação do resultado do leilão, com a finalidade de receber a outorga de concessão e celebrar o Contrato de Concessão.
Art. 4º Será declarada vencedora de cada Lote a Proponente que ofertar o menor valor para a Tarifa de Transmissão, correspondente à menor Receita Anual pela outorga de Concessão do Serviço Público de Transmissão, caso todos os demais lances no leilão de cada Lote, sejam superiores a cinco por cento do menor valor proposto em envelope fechado.
§ 1º As propostas financeira apresentadas em envelope fechado no leilão de cada Lote, deverão ser iguais ou inferiores aos valores das receitas anuais máximas indicadas no Edital de Leilão.
§ 2º Caso a diferença entre a menor proposta financeira e qualquer outro lance apurado nos envelopes seja igual ou inferior a cinco por cento, o leilão de cada Lote terá continuidade por lances sucessivos efetuados a viva voz.
Art. 5º Na fase de pré-qualificação, serão apresentadas garantias de propostas, as quais deverão ser substituídas, no ato da assinatura do contrato, pela garantia de fiel cumprimento.
Art. 6º O Conselho Nacional de Desestatização - CND poderá, na ocorrência de fatos que, a seu critério, sejam julgados pertinentes, rever as disposições contidas nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO SILVA DO AMARAL
Presidente do Conselho