Resolução CNPE nº 14 de 22/11/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2002
Estabelece diretrizes para revisão da metodologia de cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST.
O Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e tendo em vista as deliberações da 4ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em 22 de novembro de 2002, aprovadas pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, e,
Considerando a importância da previsibilidade dos custos de uso do sistema de transmissão nos empreendimentos de geração de energia elétrica;
Considerando a eficiência de sinal tarifário para a localização otimizada de novas plantas de geração termelétrica;
Considerando a flexibilidade de localização das fontes de produção de origem termelétrica, proporcionando vantagens comparativas destas fontes quando posicionadas junto aos centros de carga, evitando custos adicionais de transmissão;
Considerando a inflexibilidade da localização dos aproveitamentos hidrelétricos;
Considerando a função da Rede Básica, ao permitir o ganho energético decorrente da diversidade hidrológica entre diferentes bacias hidrográficas; e
Considerando a atenuação do sinal locacional e a instabilidade dos valores, no tempo, decorrentes da atual política tarifária, resolve:
Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá revisar a sistemática de cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST observando as seguintes diretrizes:
I - Tornar os encargos de transmissão mais estáveis para os empreendimentos de geração de energia elétrica;
II - Assegurar a arrecadação de recursos suficientes para a cobertura dos custos dos serviços de transmissão;
III - Estabelecer Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão com sinalização locacional para usinas não participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, excluindo-se a possibilidade de aplicação de tarifas negativas;
IV - Manter constantes, em termos reais, com correção baseada no índice de reajuste dos contratos pertencentes aos Contratos de Prestação de Serviços de Transmissão - CPST, as tarifas baseadas em sinal locacional pleno, pelo período de autorização de funcionamento do empreendimento;
V - Estabelecer Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão baseadas em valor médio - selo - para as usinas participantes do MRE;
VI - Estabelecer o rateio do montante dos encargos dos serviços de transmissão, a ser arrecadado pela parcela selo, na proporção de oitenta por cento para os geradores participantes do MRE, e vinte por cento para o segmento de consumo; e
VII - Preservar o princípio da estabilidade tarifária, inclusive assegurar que qualquer novo acesso com custo unitário de transmissão significativamente maior que a tarifa selo das usinas hidrelétricas existentes, seja tratado à parte, ficando a diferença entre este custo unitário e a tarifa selo sob a responsabilidade do acessante.
Art. 2º Deverão ser previstos mecanismos de transição para o novo sistema tarifário, de forma a minimizar o impacto para os agentes.
Art. 3º A ANEEL deverá regulamentar a nova sistemática de cálculo da TUST, até 31 de março de 2003.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua aplicação.
FRANCISCO GOMIDE
Presidente