Resolução CNSP nº 14 de 17/02/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2000

Dispõe sobre a extinção dos Consórcios Resseguradores de Catástrofe Vida em Grupo e Acidentes Pessoais, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 164, de 17.07.2007, DOU 20.07.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, considerando o disposto no artigo 10 da Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999; tendo em vista o que consta no Processo SUSEP nº 10.000340/00-68, de 14 de janeiro de 2000 e Processo CNSP nº 12, de 10 de fevereiro de 2000, resolveu:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º O Consórcio Ressegurador de Catástrofe de Vida em Grupo - C.R.C.V.G., regulamentado através da Circular PRESI-050/85 VIDA-004/85, de 24 de setembro de 1985, e o Consórcio Ressegurador de Catástrofe Acidentes Pessoais - C.R.C.A.P., estabelecido através da Circular PRESI-07/90, ACIPE 01/90, de 09 de março de 1990, deverão ser extintos em conformidade com o disposto nesta presente Resolução.

CAPÍTULO II
DO ENCERRAMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS

Art. 2º A IRB-BRASIL Re. deverá providenciar a liquidação do C.R.C.V.G. e do C.R.C.A.P. no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Resolução.

Art. 3º A distribuição dos recursos do C.R.C.V.G. e do C.R.C.A.P. será realizada proporcionalmente às contribuições individuais de cada participante, a contar do início de seus efetivos recolhimentos a cada um dos consórcios considerados, devendo ser precedida da apuração dos valores disponíveis, os quais deverão ser auditados pela auditoria interna da IRB-BRASIL Re. e por auditor externo independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º A IRB-BRASIL Re. deverá apresentar relatório à SUSEP, no qual discrimine o percentual e a parcela destinada à cada sociedade, juntamente com cópia dos pareceres das respectivas auditorias.

Art. 5º Fica facultada às sociedades seguradoras que operam no ramo Vida em Grupo e Acidentes Pessoais a contratação de resseguro de catástrofe para proteção de suas respectivas carteiras.

Art. 6º A SUSEP fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução e a resolver os casos omissos.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente"