Resolução CNRH nº 14 de 20/10/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 2000
Dispõe sobre o processo de indicação dos representantes dos Conselhos Estaduais, dos Usuários e das Organizações Civis de Recursos Hídricos - CERH.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNRH nº 100, de 26.03.2009, DOU 30.07.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, no uso de suas competências previstas na Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, e no Decreto nº 2.612, de 03 de junho de 1998, e
Considerando a necessidade de definir o processo de indicação dos representantes dos Conselhos Estaduais, dos Usuários e das Organizações Civis de Recursos Hídricos, conforme estabelece o Regimento Interno, constante do Anexo à Portaria nº 407 de 23 de novembro de 1999, em seu artigo 3º, resolve:
Art. 1º Os procedimentos de indicação dos respectivos representantes, titulares e suplentes, dos Conselhos Estaduais, dos Usuários e das Organizações Civis de Recursos Hídricos no Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, deverá ser conduzido segundo as normas constantes nesta Resolução.
§ 1º Os representantes referidos no caput deste artigo poderão ser pessoa física ou jurídica, devidamente indicada para tal fim, pelo respectivo segmento.
§ 2º No caso de pessoa jurídica a representação será exercida por intermédio de seu representante legal ou a quem o mesmo delegar.
Art. 2º Os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos - CERH escolherão seus representantes mediante articulação de seus dirigentes, dentro do prazo estabelecido pela Secretaria-Executiva do CNRH.
Art. 3º Os usuários escolherão seus representantes para cada um dos seis grupos de segmentos abaixo relacionados:
I - irrigantes;
II - instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
III - concessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica;
IV - hidroviário;
V - industrial; e
VI - pescadores e usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer ou turismo.
Art. 4º As Organizações Civis de Recursos Hídricos escolherão seus representantes para cada um dos três grupos de segmentos abaixo relacionados:
I - comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
II - organizações técnicas e de ensino e pesquisa, com interesses e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal; e
III - organizações não-governamentais com objetivos, interesses e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal.
Art. 5º As indicações dos representantes citados nos artigos 3º e 4º desta Resolução serão feitas por seus pares devidamente habilitados e realizadas mediante Assembléias Deliberativas específicas para cada um dos segmentos, especialmente convocadas para este fim.
§ 1º As Assembléias Deliberativas serão convocadas por edital que deverá conter:
I - local e prazo de inscrição para habilitação;
II - local e data de divulgação dos resultados da habilitação;
III - prazo de recurso relacionado com o resultado da habilitação;
IV - local e prazo da divulgação final dos habilitados;
V - local e data das Assembléias Deliberativas de cada grupo de segmento;
VI - prazo de entrega das atas das Assembléias Deliberativas, à Secretaria-Executiva, com a indicação dos respectivos representantes.
§ 2º Os recursos, protocolizados na Secretaria-Executiva do CNRH, referidos no § 1º deste artigo, serão analisados em fase preliminar, pela referida Secretaria e em fase definitiva pelo Plenário da Assembléia Deliberativa do grupo de segmento em questão.
Art. 6º Para se habilitarem a participar do procedimento de escolha de seus respectivos representantes, com direito a voto, os Usuários e as Organizações Civis de Recursos Hídricos interessadas deverão se inscrever mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - preenchimento do "Formulário de Inscrição para Habilitação dos Usuários e Organizações Civis no CNRH", Anexo desta Resolução;
II - estatuto social ou regimento devidamente registrados ou no caso de Comitês de Bacia ter regimento ou estatuto publicado;
III - cópia autenticada da ata de eleição e posse da atual Diretoria, quando couber; e
IV - comprovação do desenvolvimento de atividades relacionadas com recursos hídricos nos últimos dois anos.
§ 1º Cada instituição só poderá se inscrever em um dos segmentos citados nos artigo 3º e 4º desta Resolução, de acordo com sua atividade principal prevista em estatuto ou regimento.
§ 2º A habilitação está condicionada ao recebimento, pela Secretaria-Executiva do CNRH, de todos os documentos mencionados no caput deste artigo, no prazo previsto.
§ 3º Os resultados de cada uma das etapas do processo de habilitação mencionados no § 1º do artigo 5º desta Resolução, serão disponibilizados na página do CNRH: www.cnrh-srh.gov.br e afixados na Secretaria de Recursos Hídricos, em Brasília/DF.
Art. 7º Os representantes dos diferentes segmentos citados nos artigos 3º e 4º desta Resolução, poderão, quando da Assembléia Deliberativa, indicar um terceiro e quarto representantes para efeito de substituição progressiva no caso de vacância do titular e suplente do respectivo segmento.
Art. 8º O número de representantes de cada segmento poderá ser modificado de acordo com a revisão da composição do CNRH conforme disposto no § 8º do artigo 2º do Decreto nº 2.612 de 03 de junho de 1998.
Art. 9º A coordenação e relatoria dos procedimentos de indicação dos representantes de cada um dos segmentos tratados no artigo 1º desta Resolução, durante a Assembléia Deliberativa, caberá aos seus respectivos representantes em exercício no CNRH.
§ 1º No caso de ausência dos respectivos representantes em exercício, os presentes escolherão, o coordenador e o relator.
§ 2º O resultado da Assembléia Deliberativa deverá ser registrado em ata, devidamente assinada pelo coordenador e relator.
§ 3º A presença dos habilitados na Assembléia Deliberativa deverá ser registrada e anexada à respectiva ata.
§ 4º O resultado da indicação dos representantes dos diferentes segmentos, será de inteira responsabilidade da coordenação e relatoria da respectiva Assembléia Deliberativa.
Art. 10. A metodologia de escolha será objeto de decisão dos habilitados durante a respectiva Assembléia.
Art. 11. Caberá a Secretaria-Executiva do CNRH desenvolver as etapas de previstas nos artigos 5º e 6º desta Resolução.
Art. 12. O edital de convocação para a escolha dos representantes de que trata esta Resolução, deverá ter ampla divulgação.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY FILHO
Presidente do Conselho
RAYMUNDO JOSÉ SANTOS GARRIDO
Secretário-Executivo
ANEXO
FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS USUÁRIOS E ORGANIZAÇÕES CIVIS NO CNRH
1. NOME DA ENTIDADE:
2. SEGMENTO AO QUAL PRETENDE SE HABILITAR:
A) USUÁRIOS:
IRRIGANTES | |
INSTITUIÇÕES ENCARREGADAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |
CONCESSIONÁRIAS E AUTORIZADAS DE GERAÇÃO HIDRELÉTRICA | |
SETOR HIDROVIÁRIO | |
INDÚSTRIAS | |
PESCADORES E USUÁRIOS DE RECURSOS HÍDRICOS COM FINALIDADE DE LAZER OU TURISMO |
B) SOCIEDADE CIVIL:
COMITÊS, CONSÓRCIOS E ASSOCIAÇÕES INTERMUNICIPAIS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS | |
ORGANIZAÇÕES TÉCNICAS E DE ENSINO E PESQUISA COM INTERESSE E ATUAÇÃO NA ÁREA DE RECURSOS HÍDRICOS | |
ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS COM OBJETIVOS, INTERESSES E ATUAÇÃO NA ÁREA DE RECURSO HÍDRICOS |
3. REGIÃO GEOGRÁFICA DE ATUAÇÃO:
4. OBJETO SOCIAL:
5. ENDEREÇO DA ENTIDADE:
RUA/AV: | Nº: | |
CEP: | MUNICÍPIO: | UF: |
TELEFONE: | FAX: | |
CNPJ: | ||
REPRESENTANTE LEGAL: |
6. A INSTITUIÇÃO É REGISTRADA EM CARTÓRIO?
( )SIM | ( )NÃO | DATA DO REGISTRO: |
7. REPRESENTANTE PARA CONTATO:
NOME: | ||
RUA/AV: | Nº: | |
CEP: | MUNICÍPIO: | UF: |
TELEFONE: | FAX: | |
ENDEREÇO ELETRÔNICO: |