Resolução CCE nº 14 de 28/10/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 1997
Proíbe empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas nas quais a União detenha a maioria do capital social com direito a voto, incluídas no PND, de realizarem concurso público e efetuar contratações, e dá outras providências
O Presidente do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 30 da Medida Provisória nº 1.550-44, de 02 de outubro de 1997, resolve, ad referendum:
Art. 1º. As empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, incluídas no Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997, ficam proibidas de realizar concurso público, bem como a contratação de pessoal próprio.
Art. 2º. O Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE poderá, por proposta do Ministro de Estado a que a empresa se vincula, aprovar excepcionalidade ao disposto no artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único. O pedido de excepcionalidade de que trata o caput deste artigo deverá ser submetido à apreciação do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE, acompanhado de exposição fundamentada, consubstanciada em Voto do Ministro supervisor da empresa.
Art. 3º. Determinar que os Conselhos Fiscais das empresas estatais, bem como a Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda efetuem o acompanhamento e controle das medidas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARTUS TAVARES