Resolução SEF nº 1.399 de 08/02/2000

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 fev 2000

Dispõe sobre funcionamento e atribuições das Comissões Permanentes de Licitação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais:

RESOLVE:

Art. 1º As Comissões Permanentes de Licitação constituídas por esta Secretaria de Estado de Fazenda tem como competência:

I - Abertura, direção e encerramento das reuniões públicas de habilitação dos proponentes e de classificação das propostas e das reuniões de julgamento;

II - O exame formal, nos termos do instrumento convocatório, dos documentos de habilitação e a conseqüente habilitação ou inabilitação dos proponentes;

III - O exame formal das propostas e o respectivo julgamento conforme estabelecido no instrumento convocatório;

IV - Receber recursos contra seus atos, dirigidos à autoridade superior;

V - Notificar os demais proponentes dos recursos interpostos contra seus atos;

VI - Rever seus atos em razão de recursos interpostos, remetendo-os à autoridade superior quando mantiver as decisões proferidas;

VII - Promover diligências no interesse do procedimento da licitação e do interesse público;

VIII - Sugerir às autoridades superiores a aplicação de sanções aos proponentes que se conduziram irregularmente durante procedimento da licitação;

IX - Dirigir e julgar a licitação realizada sob a modalidade de leilão, tomando, para tanto, todas as providências necessárias.

Art. 2º Ao Presidente da Comissão de Licitação compete:

I - Abrir, presidir e encerrar as sessões desse colegiado;

II - Anunciar as deliberações desse órgão;

III - Exercer o poder de polícia nos locais de reunião desse colegiado, requisitando, via autoridade competente, a necessária força policial para a manutenção da ordem nesses locais e dos atos proferidos e, observada essa exigência, requisitar essa força para restabelecer a ordem;

IV - Rubricar os documentos de habilitação e os relativos às propostas;

V - Resolver, quando forem da sua competência decisória, os pedidos verbais ou escritos, apresentados nas sessões públicas;

VI - Instruir os processos a cargo da Comissão Permanente de Licitação, determinando a juntada ou o desentranhamento de documentos pertinentes;

VII - Providenciar, a tempo, os recursos financeiros necessários à satisfação de despesas a cargo da Comissão Permanente de Licitação e promover de forma adequada e a tempo a prestação de contas;

VIII - Providenciar a publicação, na imprensa oficial ou em quadro de avisos, dos atos quando essa medida, a cargo da Comissão Permanente de Licitação, for exigida;

IX - Assessorar a autoridade superior;

X - Solicitar informações necessárias à tramitação dos processos a cargo da Comissão Permanente de Licitação que preside e prestar informações sempre que solicitadas;

XI - Solicitar, via autoridade competente, assessoria, laudos e pareceres e a contratação de leiloeiro oficial ou a nomeação do leiloeiro administrativo;

XII - Relacionar-se com terceiros, estranhos ou não à Administração Pública licitante, no que respeita aos interesses da comissão que preside;

XIII - Solicitar, via autoridade competente, servidores para o desempenho de funções burocráticas pertinentes à Comissão Permanente de Licitação.

Art. 3º A direção e o julgamento dos procedimentos licitatórios serão distribuídos entre as Comissão Permanente de Licitação, observando-se critérios que mantenha o equilíbrio dos serviços realizados.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande-MS, 08 de fevereiro de 2000.

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda