Resolução SEF nº 1.399 de 08/02/2000
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 fev 2000
Dispõe sobre funcionamento e atribuições das Comissões Permanentes de Licitação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais:
RESOLVE:
Art. 1º As Comissões Permanentes de Licitação constituídas por esta Secretaria de Estado de Fazenda tem como competência:
I - Abertura, direção e encerramento das reuniões públicas de habilitação dos proponentes e de classificação das propostas e das reuniões de julgamento;
II - O exame formal, nos termos do instrumento convocatório, dos documentos de habilitação e a conseqüente habilitação ou inabilitação dos proponentes;
III - O exame formal das propostas e o respectivo julgamento conforme estabelecido no instrumento convocatório;
IV - Receber recursos contra seus atos, dirigidos à autoridade superior;
V - Notificar os demais proponentes dos recursos interpostos contra seus atos;
VI - Rever seus atos em razão de recursos interpostos, remetendo-os à autoridade superior quando mantiver as decisões proferidas;
VII - Promover diligências no interesse do procedimento da licitação e do interesse público;
VIII - Sugerir às autoridades superiores a aplicação de sanções aos proponentes que se conduziram irregularmente durante procedimento da licitação;
IX - Dirigir e julgar a licitação realizada sob a modalidade de leilão, tomando, para tanto, todas as providências necessárias.
Art. 2º Ao Presidente da Comissão de Licitação compete:
I - Abrir, presidir e encerrar as sessões desse colegiado;
II - Anunciar as deliberações desse órgão;
III - Exercer o poder de polícia nos locais de reunião desse colegiado, requisitando, via autoridade competente, a necessária força policial para a manutenção da ordem nesses locais e dos atos proferidos e, observada essa exigência, requisitar essa força para restabelecer a ordem;
IV - Rubricar os documentos de habilitação e os relativos às propostas;
V - Resolver, quando forem da sua competência decisória, os pedidos verbais ou escritos, apresentados nas sessões públicas;
VI - Instruir os processos a cargo da Comissão Permanente de Licitação, determinando a juntada ou o desentranhamento de documentos pertinentes;
VII - Providenciar, a tempo, os recursos financeiros necessários à satisfação de despesas a cargo da Comissão Permanente de Licitação e promover de forma adequada e a tempo a prestação de contas;
VIII - Providenciar a publicação, na imprensa oficial ou em quadro de avisos, dos atos quando essa medida, a cargo da Comissão Permanente de Licitação, for exigida;
IX - Assessorar a autoridade superior;
X - Solicitar informações necessárias à tramitação dos processos a cargo da Comissão Permanente de Licitação que preside e prestar informações sempre que solicitadas;
XI - Solicitar, via autoridade competente, assessoria, laudos e pareceres e a contratação de leiloeiro oficial ou a nomeação do leiloeiro administrativo;
XII - Relacionar-se com terceiros, estranhos ou não à Administração Pública licitante, no que respeita aos interesses da comissão que preside;
XIII - Solicitar, via autoridade competente, servidores para o desempenho de funções burocráticas pertinentes à Comissão Permanente de Licitação.
Art. 3º A direção e o julgamento dos procedimentos licitatórios serão distribuídos entre as Comissão Permanente de Licitação, observando-se critérios que mantenha o equilíbrio dos serviços realizados.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 08 de fevereiro de 2000.
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda