Resolução ANTAQ nº 1.390 de 16/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 2009

Aprova a alteração do inciso i do art. 10 do anexo da Resolução nº 858-Antaq, de 23 de agosto de 2007, que aprovou a Norma sobre a fiscalização das atividades desenvolvidas pela administração portuária na exploração de portos públicos.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.000740/2008-03 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 248ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de julho de 2009,

Resolve:

Art. 1º Alterar o inciso I do art. 10, do Anexo da Resolução nº 858-ANTAQ, de 23 de agosto de 2007, que aprovou a NORMA SOBRE A FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA NA EXPLORAÇÃO DE PORTOS PÚBLICOS, que passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 10. São obrigações da Administração Portuária:

I - fornecer à ANTAQ, no prazo que for fixado, as informações técnicas, operacionais, administrativas e econômico-financeiras solicitadas, inclusive as relativas à segurança e à vigilância na área do porto e à proteção ao meio ambiente, observando-se, no que se refere ao Sistema Permanente de Acompanhamento dos Preços e do Desempenho Operacional dos Sistemas Portuários (Desempenho Portuário), as seguintes obrigações:

a) o envio à ANTAQ, até o 15º dia do mês subsequente, dos dados estatísticos relativos às mercadorias movimentadas e aos procedimentos operacionais, equipamento e infraestrutura portuária utilizados nas operações de carregamento e descarga do conjunto de navios e embarcações desatracadas no mês-referência;

b) a integração ao Sistema Desempenho Portuário, disponível no sítio da ANTAQ na internet, e o encaminhamento, por meio de arquivo ou formulário eletrônico, dos dados e informações abrangendo as operações realizadas entre as datas e horas registradas nos momentos do fundeio e da respectiva desatracação dos navios e embarcações;

c) o envio das informações sobre o total das receitas auferidas nessas operações.''

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO