Resolução CFBM nº 139 de 04/04/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 2007
Autoriza a Conselho Regional de Biomedicina, consignar na carteira profissional, a avaliação do profissional Biomédico relativo ao provão do ENADE.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10, da Lei nº 6.684/79 de 3 de setembro de 1979, com a modificação contida na Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982 e, o disposto no inciso III, do art. 12, do Decreto nº 88.439 de 28 de junho de 1983,
considerando, a necessidade de melhor definir e disciplinar as atividades do profissional Biomédico recém formado, visto a sua participação junto ao ENADE (Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes).
considerando, que o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE), o qual integra o sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), tendo como objetivo de aferir o rendimento do aluno participante das provas referente aos cursos de graduação em relação aos conteúdos programáticos, suas habilidades e competências.
considerando, que o aluno do curso de Biomedicina, tem conhecimento de que o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, é realizado por amostragem e a sua participação constará no histórico escolar ou, quando for o caso, sua dispensa pelo MEC. O INEP/MEC, constitui a amostra dos participantes a partir da inscrição, na própria instituição de ensino superior.
Considerando ainda, a finalidade precípua outorgada ao profissional Biomédico a garantia para realizar estudos e/ou exames em cromatografia de camada delgada, cromatografia líquida, cromatografia de fase gasosa, cromatografia de alta pressão e sintomatologia; sendo esta atividade também concedida a aqueles que tenham concluído especialização, pós graduação e/ou doutorado, nas matérias em referência, Resolve:
Art. 1º Todo o aluno do curso de Biomedicina, que tenha participado do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, poderá solicitar, ao respectivo Conselho de sua jurisdição, através de requerimento escrito, que seja consignado na Carteira profissional, a sua avaliação concernente à prova realizada junto ao ENADE.
Art. 2º Esta resolução, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
SILVIO JOSE CECCHI
Presidente do Conselho
PAULO JOSÉ CUNHA MIRANDA
Secretario Geral