Resolução SES nº 1388 DE 07/06/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 jun 2016

Estabelece a notificação compulsória imediata para casos de síndrome neurológica possivelmente associada à doença exantemática prévia.

O Secretário de Estado de Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando:

- o Registro de manifestações neurológicas após processos infecciosos pelo vírus da Dengue e Chikungunya, desde a década de 1960, e com o Zika Vírus, desde 2007, especialmente após os surtos ocorridos na região da Micronésia e Polinésia Francesa;

- o pouco conhecimento sobre a Febre do Zika Vírus, e por se tratar de uma doença emergente no Brasil, faz-se necessário a implantação de uma vigilância de manifestação neurológica associadas à infecção viral pós-infecção por Zika Vírus;

- o cenário epidemiológico atual do Estado do Rio de Janeiro, relacionado à infecção pelo Zika Vírus e a ocorrência de manifestações neurológicas temporalmente relacionadas ao mesmo, sendo elas a Síndrome de Guillain-Barré e outras formas menos frequentes como quadros de encefalite, meningoencefalite, mielite, paralisias flácidas agudas e encefalopatia disseminada aguda (ADEM), e - a necessidade de estabelecer um melhor monitoramento das possíveis complicações associadas ao vírus,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer a notificação compulsória imediata de todo paciente com síndrome neurológica possivelmente associada à doença exantemática, prévia de até 30 dias antes do início do quadro neurológico.

Parágrafo único. Deverá ser notificado em até 24h ao CIEVS Estadual, CIEVS Rio (para residentes na capital) ou via Formsus através dos seguintes contatos: CIEVS estadual: notifica@saude.rj.gov.br - Tel./Fax: (21) 2333-3993; (21) 2333-3996; (21) 2333-3852 (Fax) - dias úteis e horário comercial - Celular Plantão: (21) 98596/6553 - Finais de semana, Feriados e das 18h00min as 08h00min; CIEVS RIO: cievsrio@gmail.com - Telefone: (21) 3971-1710/3971-1708/98000-7575. Plantão 24h; Formsus: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=25328.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, de 07 de junho de 2016

LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA TEIXEIRA JÚNIOR

Secretário de Estado de Saúde