Resolução CONANDA nº 138 de 21/01/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 2010
Dispõe sobre os procedimentos para a doação de recursos ao Fundo Nacional dos Direitos da Criança (FNCA) e do Adolescente e dá outras providências.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso X, da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e tendo em vista os arts. 204 e 227, caput e § 7º, todos da Constituição Federal, os arts. 4º, alínea "d"; 88, inciso IV; 260, caput, e §§ 2º, 3º e 4º, e 261, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e art. 2º, inciso VIII, do Decreto nº 5.089, de 20 de maio de 2004,
Resolve:
Art. 1º Divulgar as seguintes orientações a serem observadas no recolhimento de doações ao Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - FNCA.
Art. 2º O contribuinte que desejar fazer doações ao FNCA deverá seguir os seguintes passos:
a) Preencher a Guia de Recolhimento da União (GRU) disponível no sítio do Tesouro Nacional, no endereço: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp;
b) Digitar a Unidade Gestora: 110244, clicar nºs 3 pontos [...] e aguardar a confirmação do nome da Unidade: Fundo Nacional para os Direitos da Criança e do Adolescente;
c) Informar o código do Tesouro Nacional (00001) no espaço reservado para GESTÃO;
d) Informar o código do contribuinte. Em se tratando de depósito de pessoa física, inserir o código 288438, se pessoa jurídica, incluir o código 288411. Clicar nºs 3 pontos [...] e aguardar a confirmação da especificação: Transferências de Pessoas ou Transferências de Instituições Privadas. Clicar em avançar e seguir com o preenchimento dos demais campos abaixo:
e) Número de referência: informar 1 para a primeira doação, 2, para a segunda e assim sucessivamente;
f) Mês de competência: digitar o mês e o ano do recolhimento, por exemplo: 122010 (12/2010). Não é necessário digitar a barra (/) para separar mês e ano;
g) Vencimento: informar da doação. Por exemplo 20122010 (20/12/2010). Obs.: o Sistema fará a separação com as barras;
h) Valor do principal: informar o valor a ser recolhido ao Fundo Nacional para os Direitos da Criança;
i) Valor total: repetir o valor a ser recolhido;
j) Conferir os dados;
k) Emitir e imprimir a GRU;
l) Efetuar o pagamento da GRU;
m) Tirar uma cópia da GRU com a autenticação bancária do pagamento e encaminhá-la ao CONANDA, no endereço abaixo, acompanhada de ofício de solicitação do recibo com a informação do endereço completo do doador;
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA
Coordenação-Geral
SCS - Bloco B, Quadra 09, Lote "C", Edifício Parque Cidade Corporate - Torre "A" - 8º Andar - Sala 803-B - Asa Sul
CEP: 70308200 - Brasília -DF
Art. 3º Todas as pessoas físicas e jurídicas podem fazer doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Poderão usufruir o benefício fiscal apenas os doadores pessoas físicas que declararem o imposto de renda através do modelo completo, até o limite de 6% do imposto de renda devido.
§ 2º Os doadores pessoas jurídicas poderão usufruir do benefício fiscal até o limite de até 1% do imposto de renda a pagar, apurado com base no lucro real, conforme disposto na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 e Decreto nº 794, de 05 de abril de 1993, respectivamente.
Art. 4º Para esclarecimentos adicionais sobre a legislação do imposto de renda, os limites de dedução das doações aos Fundos dos Direitos das Crianças e do Adolescentes e outros, sugere-se consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a qual poderá ser feita através do seguinte endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 5º Para informações sobre a Política Nacional dos Direitos Humanos das Crianças e Adolescentes sugere-se consultar os seguintes endereços eletrônicos: http://www.direitosdacrianca.org.br/e http://www.obscriancaeadolescente.org.br.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FEITOSA DA SILVA
Presidente do Conselho