Resolução SEF nº 1.376 de 20/10/1999

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 21 out 1999

Dispõe sobre regime especial de controle e fiscalização aplicável aos contribuintes que especifica, inadimplentes quanto ao pagamento do "ICMS Mínimo".

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o art. 116 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (CTE), e

CONSIDERANDO a necessidade de coibir o não-pagamento do "ICMS Mínimo",

CONSIDERANDO, por fim, que o não-pagamento do imposto no prazo regulamentar é hipótese, prevista em lei, que autoriza a Administração Tributária a submeter os contribuintes inadimplentes a sistema especial de controle e fiscalização,

R E S O L V E:

Art. 1º Aplicar, com fundamento no art. 115, VI, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (CTE), regime especial de controle e fiscalização aos contribuintes listados em anexo, inadimplentes quanto ao pagamento do "ICMS Mínimo" referente aos meses de abril a junho de 1999.

Parágrafo único. A aplicação do regime especial de controle e fiscalização será feita sem prejuízo das sanções previstas na legislação tributária vigente.

Art. 2º O regime especial de controle e fiscalização consiste na apuração do "ICMS Mínimo" à vista de cada operação e no seu pagamento no momento do internamento das mercadorias no território sul-mato-grossense.

Art. 3º Cessará os efeitos do regime especial de controle e fiscalização com o pagamento, pelo contribuinte inadimplente, do "ICMS Mínimo" devido.

Parágrafo único. O contribuinte deverá informar o pagamento do imposto à Diretoria de Monitoramento Fiscal/SAT/SEF, sito à Rua João Pedro de Souza, 966, bairro Monte Líbano, nesta Capital, mediante apresentação do correspondente Documento Estadual de Arrecadação, cabendo a esta repartição providenciar, no prazo máximo de cinco dias, comunicação da regularização aos Postos Fiscais de fronteira.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de outubro de 1999.

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda