Resolução SESEC nº 137 de 11/10/2011
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 out 2011
Regulamenta a gratificação de encargos especiais para desempenho das ações de vigilância sanitária relacionadas a "Campanha Rio Sem Fumo" da Secretaria Estadual de Saúde, dispõe sobre sua concessão, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando:
- a participação dos órgãos de vigilância sanitária nas atividades de divulgação da Lei Estadual nº 5.517, de 17 de agosto de 2009, que trata da criação de ambientes de uso coletivo livres de tabaco, assim como a obrigação de promover a fiscalização do seu cumprimento,
- a responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde de coordenar e, em caráter complementar, executar as ações de vigilância sanitária relativas à fiscalização do cumprimento da Lei Estadual nº 5.517, de 17 de agosto de 2009,
- a necessidade de se tornar eficaz os ditames previstos na Lei Estadual nº 5.517, de 17 de agosto de 2009, que trata da criação de ambientes de uso coletivo livres de tabaco,
- que a especificidade das ações de vigilância sanitária na "Campanha Rio sem Fumo" exigirá maior disponibilidade e comprometimento dos servidores para que se consolide a implantação da referida Lei,
- a necessidade de prover a Superintendência de Vigilância Sanitária do quantitativo de recursos humanos qualificados necessários à sua participação na "Campanha Rio sem Fumo", e
- o disposto no Processo Administrativo nº E-08/1735/2011,
Resolve:
Art. 1º Regulamentar a Gratificação de Encargos Especiais para desempenho das ações de Vigilância Sanitária relacionadas à "Campanha Rio sem Fumo".
Art. 2º A gratificação de que trata o artigo anterior será paga a um quantitativo máximo de 40 (quarenta) servidores públicos, de nível superior e atuantes em fiscalização, em efetivo exercício na Superintendência de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde, que participarem da "Campanha Rio sem Fumo", executando ações de divulgação, fiscalização e supervisão, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - cumprir jornada de trabalho com carga horária semanal de 12 (doze) horas, sujeito a escala de serviço por dois turnos de 6 (seis) horas, em horários diversos da carga horária oficial cumprida na Secretaria de Estado de Saúde;
II - ter disponibilidade para participar, sempre que requisitado, de ações relativas à "Campanha Rio sem Fumo" em qualquer município do Estado do Rio de Janeiro;
III - ter disponibilidade para cumprir escala de serviço em horário noturno e em qualquer dia da semana.
Art. 3º A Gratificação de que trata esta Resolução será devida por um período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período através de ato do Secretário de Estado de Saúde.
§ 1º O valor da Gratificação de Encargos Especiais de que trata esta Resolução será de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) por mês.
§ 2º Não haverá pagamento de adicional noturno ou quaisquer outras vantagens.
§ 3º Para fazer jus ao valor integral da gratificação o servidor deverá inspecionar um mínimo de 15 (quinze) estabelecimentos por cada turno de 06 (seis) horas de trabalho, ou 120 (cento e vinte) estabelecimentos por mês trabalhado.
§ 4º O não cumprimento da meta estabelecida no parágrafo anterior importará na redução em 50% do valor da gratificação a ser paga pelo correspondente mês trabalhado.
§ 5º O não cumprimento da meta estabelecida no § 3º em mais de 02 (dois) meses, dentro do período de 01 (um) ano de trabalho, importará na exclusão do servidor do Regime de Gratificação de Encargos Especiais.
Art. 4º A Superintendente de Vigilância Sanitária designará servidor, em efetivo exercício na Superintendência de Vigilância Sanitária e que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 2º, para coordenar as ações de vigilância sanitária relacionada a "Campanha Rio sem Fumo".
Art. 5º As equipes de inspeção atuantes na "Campanha Rio sem Fumo" deverão ser compostas por, no mínimo, 02 (dois) integrantes.
§ 1º Os documentos oficiais lavrados no ato da inspeção deverão ser assinados e identificados com matrícula de todos os integrantes da equipe responsável pela ação.
§ 2º Nos documentos oficiais lavrados no ato da inspeção deverá constar, obrigatoriamente, o horário de sua lavratura.
Art. 6º A Gratificação de que trata esta Resolução poderá ser estendida aos servidores lotados no Laboratório Central de Saúde Pública Noel Nutels - LACENN, e na Superintendência de Vigilância Epidemiológica e Ambiental, caso o número de vagas oferecidas não seja totalmente preenchido por candidatos lotados na Superintendência de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas na Lei nº 5.517/2009, é ato privativo dos servidores lotados nos órgãos de Vigilância Sanitária e de Defesa do Consumidor.
Art. 7º Fica instituída Comissão de Seleção, que será composta pela Superintendente e pelos Diretores de Divisão da Superintendência de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo único. Compete à Comissão de Seleção instaurar Processo Seletivo para preenchimento do quantitativo de vagas estabelecidas para o Regime de Gratificação de Encargos Especiais, expresso no art. 2º desta Resolução;
Art. 8º Caso o número de interessados lotados na Superintendência de Vigilância Sanitária supere o número de vagas citado nesta Resolução, a Comissão de Seleção obedecerá os seguintes critérios para seleção, nesta ordem de preferência:
I - antiguidade da lotação na Superintendência de Vigilância Sanitária;
II - antiguidade na Secretaria de Estado de Saúde;
III - classificação no concurso de ingresso na Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 9º Ocorrendo a hipótese prevista no art. 5º, a Comissão de Seleção oficiará a Direção do Laboratório Noel Nutels e a Superintendência de Vigilância Epidemiológica e Ambiental, comunicando sobre o número de vagas existentes e informando sobre os prazos de inscrição e procedimentos necessários à participação no processo seletivo.
Art. 10. Na ocorrência do processo seletivo mencionado no artigo anterior, a Comissão de Seleção obedecerá aos seguintes critérios para seleção, nesta ordem de preferência:
I - lotação no Laboratório Central Noel Nutels;
II - lotação na Superintendência de Vigilância Epidemiológica e Ambiental;
III - antiguidade na Secretaria de Estado de Saúde;
IV - classificação no concurso de ingresso na Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 11. Os casos omissos relativos aos critérios de seleção expressos nesta Resolução serão resolvidos por decisão da Subsecretaria de Vigilância em Saúde, cabendo recurso ao Secretário de Estado de Saúde no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 12. Concluído o processo de avaliação dos candidatos, a Superintendente de Vigilância Sanitária divulgará a relação de todos os inscritos, em ordem de classificação no processo seletivo.
§ 1º A convocação dos candidatos selecionados ocorrerá em quantitativo definido pela Superintendência de Vigilância Sanitária e obedecerá à ordem de classificação, respeitado o número de vagas estabelecido.
§ 2º Na hipótese de desistência ou exclusão de algum servidor, a qualquer tempo, a Superintendente de Vigilância Sanitária poderá convocar imediatamente outro candidato, respeitando a ordem de classificação no processo seletivo.
Art. 13. A Superintendente de Vigilância Sanitária poderá, por ato motivado, observado o contraditório e a ampla defesa, excluir do Regime de Gratificação de Encargos Especiais, a qualquer tempo, o servidor que:
I - deixar de atender aos requisitos para a concessão da gratificação estabelecidos no art. 2º;
II - faltar injustificadamente ao serviço;
III - faltar, mesmo que justificadamente, a mais que 02 (dois) turnos de trabalho no mês;
IV - se apresentar com atraso em mais que 02 (dois) turnos de trabalho no mês;
V - não cumprir a meta estabelecida no § 5º do art. 3º;
VI - cometer desvio grave de comportamento.
§ 1º Para efeitos desta Resolução atrasos inferiores a 15 (quinze) minutos serão desconsiderados e atrasos superiores a 01 (uma) hora serão considerados faltas.
§ 2º As justificativas relativas a atrasos e faltas deverão ser formalmente dirigidas, em instrumento próprio, à Superintendente de Vigilância Sanitária, no prazo de 05 (cinco) dias após o fato.
§ 3º O servidor que faltar, mesmo que justificadamente, terá a gratificação reduzida em valor correspondente ao(s) turno(s) não trabalhado(s).
§ 4º Verificando que o servidor descumpriu qualquer dos requisitos necessários para sua manutenção no presente Regime de Gratificação, a Superintendente de Vigilância Sanitária deverá intimá-lo para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa.
§ 5º A Superintendente de Vigilância Sanitária poderá, cautelarmente, suspender do Regime de Gratificação de Encargos Especiais o servidor que esteja respondendo a processo de sindicância.
§ 6º O servidor excluído do Regime Gratificação de Encargos Especiais de que trata esta Resolução não poderá pleitear nova inclusão.
Art. 14. O servidor incluído no Regime de Gratificação de Encargos Especiais somente poderá se afastar temporariamente das ações da "Campanha Rio sem Fumo" pelo período de até 30 (trinta) dias, não fazendo jus aos valores de gratificação correspondente ao período de afastamento, nas seguintes situações:
I - licença médica ocorrida após sua inclusão no referido Regime;
II - no período de férias oficiais referentes ao cargo efetivo.
Parágrafo único. Os afastamentos mencionados nos incisos I e II deste artigo, quando superiores a 30 (trinta) dias, importarão na exclusão do servidor do Regime de Gratificação de Encargos Especiais de que trata esta Resolução.
Art. 15. O servidor afastado para tratamento de saúde ou cumprindo exercício em readaptação não poderá participar do processo seletivo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. O servidor que estiver respondendo a Processo de Sindicância terá preservada sua ordem de classificação no processo seletivo e poderá ser convocado após a conclusão do referido processo, quando não for responsabilizado pelo fato objeto da apuração.
Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2011
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde