Resolução CFC nº 1.369 de 08/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2011

Dispõe sobre a posse de Conselheiros eleitos e eleições da Diretoria dos Conselhos de Contabilidade e dá outras providências.

O Conselho Federal de Contabilidade, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Resolve:

Art. 1º Normatizar os procedimentos para posse dos Conselheiros eleitos e eleição de Diretoria composta de Presidente, Vicepresidentes, Coordenadores-adjuntos, representante dos Técnicos em Contabilidade, caso haja, e membros das Câmaras no Sistema CFC/CRCs, que serão eleitos por meio de chapas, de forma direta, mediante voto pessoal, secreto e obrigatório.

TÍTULO I
DOS ATOS PREPARATÓRIOS
CAPÍTULO I
DA INDICAÇÃO DOS CONSELHEIROS

Art. 2º O Conselheiro Contador efetivo com registro mais antigo do terço remanescente assumirá a presidência da sessão, dará posse aos eleitos e, em seguida, indicará 3 (três) Conselheiros para conduzir o procedimento de eleição da Diretoria do Conselho, composta pelo Presidente, Vice-Presidentes, membros das Câmaras e Coordenadores-adjuntos, caso haja.

Parágrafo único. Aos Conselheiros indicados compete:

I - verificar a regularidade das chapas eleitorais, registrá-las e aprová-las;

II - resolver os incidentes verificados durante o processo eleitoral;

III - dirimir quaisquer dúvidas a respeito das eleições;

IV - organizar procedimentos relativos ao processo eleitoral;

V - zelar, analisar e verificar a regularidade e lisura da votação;

VI - elaborar e rubricar as cédulas eleitorais;

VII - proceder à contagem dos votos;

VIII - receber os recursos das chapas, instruir o processo e submeter o seu relato à apreciação do Plenário;

IX - elaborar ata do resultado da eleição, encaminhar ao presidente da sessão e submetê-la ao Plenário para homologação do resultado.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO E APROVAÇÃO DAS CHAPAS
Seção I
Da Composição da Chapa

Art. 3º As chapas, conforme o regimento interno respectivo, deverão obedecer à seguinte composição:

I - Presidente;

II - Vice-presidentes;

III - Representante dos Técnicos em Contabilidade; e

IV - Membros de Coordenadorias e/ou Câmaras e respectivos suplentes.

Art. 4º Cada Conselheiro poderá apresentar apenas uma chapa.

Seção II
Do Registro da Chapa

Art. 5º A eleição para os órgãos do Conselho será realizada pelo Plenário, após a posse dos conselheiros eleitos, por chapa, no seguinte formato:

I - Os Conselheiros indicados para conduzir o procedimento eleitoral concederão o prazo de trinta minutos para o registro das chapas, que deverá ser feito por escrito e conter a relação de candidatos, conforme disposto no art. 1º da presente Resolução;

II - O pedido de registro da(s) chapa(s) será efetuado mediante requerimento assinado pelo representante da chapa, dirigido aos Conselheiros indicados para conduzir o procedimento eleitoral;

III - Cada chapa, ao ser registrada, receberá um número de identificação a ser definido por sorteio, podendo ser utilizado outro método de identificação, desde que aprovado pelo Plenário;

IV - Terminado o prazo, será feita a leitura das chapas inscritas, bem como de seus respectivos membros.

Parágrafo único. Os atos relativos ao processo eleitoral serão praticados perante os Conselheiros indicados para conduzir o procedimento eleitoral, exclusivamente, pelo representante da respectiva chapa.

Seção III
Da Aprovação das Chapas

Art. 6º Os Conselheiros indicados para conduzir o procedimento eleitoral, caso não haja impugnação de chapa, aprovarão a sua composição.

Parágrafo único. Os Conselheiros indicados para conduzir o procedimento eleitoral elaborarão as cédulas de votação, com o respectivo número de cada chapa.

TÍTULO II
DA ELEIÇÃO
CAPÍTULO I
DA VOTAÇÃO

Art. 7º A eleição, por escrutínio secreto, será feita imediatamente após a aprovação das chapas.

§ 1º Contados os votos, será declarada vencedora a chapa que alcançar maior número de votos.

§ 2º No caso de empate, far-se-á nova eleição e, persistindo empate, considerar-se-á eleita a chapa que contiver o candidato a Presidente com registro mais antigo.

§ 3º O voto será obrigatório.

§ 4º Os Conselheiros Efetivos que não se fizerem presentes na eleição serão substituídos pelos seus suplentes, conforme o regimento respectivo.

Art. 8º Os Conselheiros indicados integrarão a mesa eleitoral e verificarão a urna, a cabine eleitoral e as cédulas.

Art. 9º O procedimento de votação ocorrerá chamando cada Conselheiro à mesa de votação, por ordem alfabética, ocasião em que assinará a lista de presença, receberá a cédula, votará e a depositará na urna lacrada.

Art. 10. Encerrada a votação, os conselheiros indicados para conduzir o procedimento eleitoral verificarão os votos, apurarão o número deles e passarão o quantitativo para o presidente da sessão, elencando os números de cédulas, os números de votantes e os votos válidos, em branco, nulos, abstenções e os ausentes, após devidamente conferida a regularidade de cada cédula de votação.

Parágrafo único. Encerrada a apuração dos votos, os Conselheiros indicados para conduzir o procedimento eleitoral poderão receber impugnação escrita ou oral, por intermédio do responsável pela chapa, que será dirimida na mesma ocasião pelo Plenário do Conselho.

Art. 11. Declarada a chapa vencedora, o Plenário empossará o Presidente eleito.

§ 1º Na sequência, serão empossados os outros membros eleitos, na mesma sessão Plenária ou, no caso de impedimento do candidato eleito, em gabinete, pelo Presidente até quinze dias, a ser referendada na primeira sessão Plenária subsequente.

§ 2º O Conselheiro que não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início dos trabalhos no Plenário ou no órgão designado para exercer suas funções, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário, terá o seu mandato extinto, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade.

§ 3º A ata da eleição deverá ser assinada por todos os conselheiros presentes e aprovada pelo Plenário.

Art. 12. Os Conselheiros eleitos e devidamente empossados não estão sujeitos à destituição por ato do Presidente do Conselho.

§ 1º É vedada a permuta de cargo entre conselheiros.

§ 2º Os eleitos não poderão escusar-se do encargo, a não ser por motivo de força maior devidamente comprovado e apreciado pelo Plenário, que decidirá a respeito.

Art. 13. A posse da chapa eleita será realizada após a homologação do resultado final da eleição e leitura do juramento de posse, na mesma sessão Plenária.

Parágrafo único. Os eleitos assinarão o respectivo termo de posse, assumindo o compromisso de bom desempenho das suas funções e cumprimento dos deveres estabelecidos em lei para o desenvolvimento da profissão Contábil.

Art. 14. O Presidente do CRC dará ciência ao Presidente do CFC do resultado do pleito em até 7 (sete) dias corridos após a respectiva publicação.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO

Presidente do Conselho