Resolução CFC nº 1.361 de 24/10/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2011
Aprova, ad referendum do Plenário, a abertura, extraordinária, de Mandato Complementar para a eleição no CFC.
O Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o disposto no inciso II do § 1º do art. 24 e no inciso XXI do art. 27 da Resolução CFC nº 1.252/2009 que aprova o Regimento do Conselho Federal de Contabilidade;
Considerando que o processo eleitoral no CFC permite a composição de chapa formada por Conselheiros Efetivos e Suplentes de categorias distintas;
Considerando que na ausência do Conselheiro Efetivo em que o seu suplente direto seja de outra categoria prejudica sua convocação em razão de ferir a proporcionalidade entre Contadores e Técnicos em Contabilidade prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.040/1969 ;
Considerando que a eleição extraordinária em casos dessa natureza corrige a composição plenária e mantém a regularidade administrativa e institucional do colegiado Federal;
Considerando que ao CFC compete legislar e coordenar o processo eleitoral dos Conselhos de Contabilidade, a fim de preservar e manter a indispensável unidade de ação política e institucional,
Resolve:
Art. 1º O falecimento ou renúncia de Conselheiro Federal Efetivo em que o suplente direto seja de outra categoria caberá ao CFC, por ocasião do processo eleitoral, abrir vaga para mandato complementar de Conselheiro Efetivo.
Parágrafo único. É vedado a aplicação da presente Resolução em período distinto do processo eleitoral regular, conforme disposto nos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei nº 1.040/1969 .
Art. 2º Caso o processo eleitoral que trata da eleição do CFC esteja em andamento e desde que não haja prejuízo à sua regularidade, o Conselho Federal poderá alterar o edital para incluir as vagas provenientes dos casos previstos no artigo anterior.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho