Resolução CFBM nº 136 de 04/04/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 2007
Dispõe sobre os débitos não quitados nos respectivos Conselhos Regionais de Biomedicina.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA- CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10, da Lei nº 6.684/79 de 3 de setembro de 1979, com a modificação contida na Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982 e, o disposto no inciso III, do art. 12, do Decreto nº 88.439 de 28 de junho de 1983,
considerando, a existência de débitos nos Conselhos Regionais, especialmente quanto a anuidades e, a fim de melhor disciplinar o recebimento, resolve:
Art. 1º Determinar aos Senhores Presidentes dos Conselhos Regionais de Biomedicina, que promovam junto a unidade estadual do Banco Central do Brasil, o contrato, como utentes, de acesso ao Cadastro Informativo dos créditos não quitados - CADIN -, para que sejam inscritos os devedores de anuidades e taxas devidas ao Regional.
Art. 2º A Inclusão do nome da pessoa jurídica ou do profissional no CADIN, far-se-á, depois de ter sido o inadimplente comunicado, via AR, em número de uma vez (1), no endereço constante de seu cadastro no respectivo Conselho, após setenta e cinco (75) dias da comunicação.
Art. 3º Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, o responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, a respectiva baixa.
Art. 4º A inclusão no CADIN, sem a expedição da devida comunicação de que trata o art. 2º ou o não cumprimento do disposto no art. 3º desta Resolução, sujeitará o responsável às penalidades previstas em lei.
Art. 5º A inclusão do débito no CADIN não elimina nem exclui a obrigatoriedade da Inscrição do débito em Dívida Ativa, servindo, a respectiva Certidão, como documento destinado a instruir a comunicação de que trata o art. 2º desta Resolução.
Art. 6º Independentemente do que trata o art. 1º, os Conselhos Regionais, no período de cento e oitenta dias da publicação desta Resolução, deverão fazer ampla campanha junto aos profissionais e pessoas jurídicas em débito, dando conhecimento da presente resolução.
Art. 7º Esta resolução, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
SILVIO JOSE CECCHI
Presidente do Conselho
PAULO JOSÉ CUNHA MIRANDA
Secretario Geral