Resolução TST nº 136 de 04/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2005

Edita a Instrução Normativa nº 29 do TST, que dispõe sobre a prioridade na tramitação dos processos em que é parte pessoa portadora de deficiência.

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Vantuil Abdala, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Ronaldo Lopes Leal, Vice-Presidente, Rider Nogueira de Brito, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, José Luciano de Castilho Pereira, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, e a Ex.ma Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dr.a Terezinha Matilde Licks, RESOLVEU, por unanimidade, editar a Instrução Normativa nº 29, que dispõe sobre a prioridade na tramitação dos processos em que é parte pessoa portadora de deficiência, nos termos a seguir transcritos:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29 DO TST

Considerando o teor do Ofício nº 427/2005/PFDC/MPF, oriundo do Ministério Público Federal - Procuradoria Federal dos Direitos dos Cidadãos, que requer prioridade de tramitação nos feitos em que estejam em causa direitos de pessoas com deficiência, e Considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, estabelecendo que a "Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua integração social", resolve:

Art. 1º Assegurar, no Tribunal Superior do Trabalho, prioridade na tramitação dos processos cuja parte ou interveniente seja pessoa portadora de deficiência, desde que a causa discutida em juízo tenha como fundamento a própria deficiência.

Parágrafo único. Considera-se pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas categorias definidas no art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 2º A prioridade será concedia mediante requerimento da parte ou interveniente, que deverá juntar ao pedido atestado médico comprovando sua condição.

I - O pedido será dirigido ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ao Presidente de Turma ou ao relator do processo, conforme as normas de competência.

II - O atestado médico referido no caput deste artigo deverá indicar a deficiência, de acordo com os critérios constantes do art. 4º do Decreto nº 3.298/99 e art. 5º do Decreto nº 5.296/2004.

Art. 3º A garantia de prioridade estende-se ao atendimento imediato, nas Secretarias e Subsecretarias desta Corte, da pessoa portadora de deficiência.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 04 de agosto de 2005

VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO

Diretor-Geral de Coordenação Judiciária