Resolução CTP nº 1358 DE 02/06/2021
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 jul 2021
Estabelece o regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos nas rodovias sob a circunscrição da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade - SIE e dá outras providencias.
O Conselho Estadual de Transporte de Passageiros (CTP), usando de suas atribuições legais, e:
Considerando o disposto na Lei nº 10.233/2001 , que atribui à ANTT a competência para legislar sobre o transporte de produtos perigosos em rodovias;
Considerando o Decreto Federal nº 2.063/1983, que dispõe sobre multas a serem aplicadas por infrações à regulamentação para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos per
Considerando o disposto nos artigos 37 e especial, sobre a competência das autoridades com circunscrição sobre a via para a fiscalização do transporte de produtos perigosos;
Considerando os termos da Lei Complementar nº 741 de 12 de junho de 2019, que atribuiu à SIE o controle direto ou indireto do trânsito e de outras atividades correlacionadas à operação das rodovias sob a jurisdição do Estado;
Considerando o Decreto Estadual nº 437/2020, que estabelece como competência da Comissão Estadual de Transportes dos recursos interpostos contra a imposição de multas decorrentes da fiscalização do transporte de produtos perigosos;
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos realizado nas Rodovias sob a circunscrição da Secretaria de Estado da Insfrestrutura e Mobilidade - SIE.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para fins deste Regulamento, considerem-se, além das definições contidas nele, as dispostas nas resoluções estabelecidas pela ANTT.
Art. 3º O Transporte rodoviário, nas Rodovias sob circunscrição da SIE, de produtos classificados como perigosos fica submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos neste Regulamento e nas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas especificas de cada produto.
Art. 4º Fica atribuída competência aos servidores da SIE, para fiscalizar e autuar os responsáveis por infrações à legislação de transportes de produtos perigosos nas rodovias sob circunscrição da SIE.
Parágrafo único. A SIE, mediante termo de cooperação técnica, poderá delegar competência a Policia Militar Rodoviária de Santa Catarina, para que atue como agente da autoridade, tendo as mesmas prerrogativas previstas aos servidores citados no caput.
CAPÍTULO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 5º O auto de infração será lavrado mediante a verificação da pratica de qualquer conduta tipificada na resolução nº 5.848/2019, da ANTT e suas eventuais alterações.
Parágrafo único. Deve ser lavrado um auto de infração para cada infração constatada.
Art. 6º A auto de infração, observará os modelos aprovados pela SIE e será numerado.
§ 1º O auto de infração somente poderá ser anulado por motivo justificado pelo agente.
§ 2º Após a lavratura do auto, verificado que este é descabido, o agente responsável pela lavratura poderá solicitar à autoridade com circunscrição sobre a via o seu cancelamento, mediante justificativa. Caso seja a autoridade que verifique, esta poderá proceder o cancelamento de oficio.
Art. 7º O auto de infração poderá ser lavrado em documento físico ou por registro em sistema eletrônico, conforme disciplinado nesta Resolução.
Art. 8º O Auto de Infração conterá as seguintes informações:
I - Identificação da pessoa física ou jurídica infratora;
II - Descrição da situação que gerou a infração cometida;
III - Dispositivo legal ou regulamentar;
IV - Identificação do número do auto de infração;
V - Local, data e hora da identificação da irregularidade; e
VI - Identificação do agente de fiscalização;
VII - Identificação do condutor;
VIII - Identificação do(s) veiculo(s); e
IX - Identificação do(s) produto(s) transportado(s).
Art. 9º O infrator será comunicado da infração por meio da Notificação de Autuação.
Art. 10. A Notificação de Autuação, que observará os modelos aprovados pelas SIE, poderá ser efetuada:
I - pessoalmente, por intermédio de servidor da SIE, mediante recibo do destinatário ou de seu representante legal na segunda via do documento;
II - mediante correspondência registrada, com Aviso de Recebimento (AR), contendo indicação expressa de que se presta a notificar o destinatário;
III - por qualquer outro meio que assegure o recebimento da notificação de Autuação, inclusive eletrônico, nos termos descritos neste Resolução; ou
IV - por edital, quando desconhecido ou incerto o lugar em que se encontrar o infrator, ou quando frustrada a notificação por meio das modalidades anteriores, circunstância que será certificada nos autos.
§ 1º O edital de notificação a que se refere o inciso IV do caput será publicado uma vez no Diário Oficial deste Estado.
§ 2º Serão juntados aos autos, conforme o caso, cópia da Notificação de Autuação, do aviso de recebimento, do documento que comprove o recebimento, ou da publicação do Edital no Diário Oficial deste Estado.
CAPÍTULO III - RECURSO DE INFRAÇÃO
Seção I - Da Defesa da Autuação
Art. 11. A defesa da autuação deve ser apresentada por escrito, seguindo padrão estabelecido pela SIE e deverá ser instruída com os documentos em que se fundamentar e firmada pelo interessado, por seu representante legal ou por mandatário, na sede da SIE, em suas Coordenadorias Regionais ou por ferramenta on-line disponibilizada pela SIE.
§ 1º O prazo para apresentação da defesa será de 30 (trinta) dias e começa a flir a partir do recebimento da notificação.
§ 2º Sendo o notificado pessoa jurídica, a peça de defesa deverá ser acompanhada de cópia do Contrato, Estatuto Social ou da Útima Alteração Contratual, quando o signatário for o representante legal da sociedade empresária, ou por meio de procuração outorgando poderes expressos e documentos de identificação pessoal do signatário.
§ 3º Em caso de necessidade, a defesa poderá ser firmada por mandatário sem apresentação do instrumento de mandato, com o compromisso de que este será apresentado no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, dispensada nova intimação.
§ 4º Decorrido o prazo sem que o instrumento de mandato seja apresentado, a defesa será considerada inexistente e desentranhada mediante termo específico.
§ 5º A não apresentação de defesa será certificada nos autos, mediante termo específico, prosseguindo o processo com a prática dos atos processuais subseqüentes.
Art. 12. Apresentada ou não a defesa, a autoridade responsável pelo processo decidirá, motivadamente, aplicando penalidade ou determinando o arquivamento do processo.
§ 1º Decidindo pela aplicação de penalidade, expedirá Notificação de Multa.
§ 2º As notificações a que se refere o § 1º observarão os modelos estabelecidos pela SIE.
§ 3º O prazo para pagamento de multa é de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da respectiva notificação.
Seção II - Das Provas
Art. 13. Cabe ao interessado a prova dos fatos que alegar, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução.
§ 1º As provas deverão ser produzidas no prazo para defesa e apresentadas juntamente com esta.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o interessado poderá, na defesa da autuação, apresentar documentos, e, às suas expensas, requerer diligências e perícias.
§ 3º Serão recusados, mediante decisão fundamentada, os requerimentos que impliquem obtenção de provas ilícitas ou sejam considerados impertinentes, desnecessários ou protelatórios.
Art. 14. Ultrapassada a fase de defesa da autuação, se novos fatos vierem aos autos, será assegurado ao interessado abertura de prazo para manifestação.
Seção III - Das Nulidades
Art. 15. A nulidade de qualquer ato processual só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou decorram.
Parágrafo único. Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela autoridade com circunscrição sobre a via, em decisão que evidencie que tais atos não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
Art. 16. Ao declarar qualquer nulidade, a autoridade competente para o julgamento especificará os atos alcançados e determinará as providências necessárias.
Parágrafo único. Verificada, no entanto, a existência de vício insanável, poderá ser declarada a nulidade parcial ou total do processo, ordenando-se, no último caso, a instauração de novos processos.
Art. 17. Não será declarada a nulidade:
I - se dela não resultar prejuízo para a Administração ou para a defesa;
II - se não influir na apuração dos fatos ou na decisão; ou
III - argüida por quem lhe deu causa ou para com ela concorreu.
Seção IV - Da Decisão
Art. 18. Concluída a instrução pelo setor responsável na SIE, os autos serão encaminhados à autoridade competente com circunscrição sobre a via, para proferir decisão.
§ 1º A autoridade julgadora poderá, antes de proferir decisão, determinar a realização das diligências que entender cabíveis, devendo, se necessário, intimar o interessado para a sua realização e para manifestação quanto aos respectivos resultados.
§ 2º A decisão, devidamente fundamentada, será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, em caso de justificada necessidade.
§ 3º A decisão será sempre comunicada ao interessado.
Seção V - Dos Recursos
Art. 19. A competência para análise dos recursos em segunda instância é do Conselho Estadual de Transporte de Passageiros - CTP.
Art. 20. Da decisão da defesa de autuação, cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, a ser interposto, salvo disposição legal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o interessado for intimado.
Parágrafo único. O recurso será interposto mediante requerimento escrito, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos que amparam suas alegações.
Art. 21. Interposto o recurso e havendo outros interessados, a autoridade julgadora deverá intimá-los para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Art. 22. Os recursos serão recebidos com efeito suspensivo.
Art. 23. O recurso será julgado no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos autos pelo órgão ou autoridade competente para o julgamento, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade.
§ 1º O órgão ou a autoridade competente para o julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente a decisão recorrida, na matéria que for de sua competência.
§ 2º O órgão ou a autoridade competente para o julgamento do recurso poderá solicitar diligências ou documentos para instrução do processo, suspendendo-se o prazo neste período.
§ 3º Julgado procedente o recurso, o processo será arquivado.
§ 4º Julgado improcedente o recurso, o infrator deverá efetuar o pagamento da multa, se esta for a sanção aplicada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da respectiva comunicação.
§ 5º Sobre a multa vencida e não paga serão acrescidos juros e multa de mora, calculadas nos termos e na forma da legislação aplicável.
Art. 24. O recurso não será conhecido quando interposto:
I -fora do prazo;
II - perante órgão ou autoridade incompetente;
III - por quem não tenha legitimidade para tanto; ou
IV - contra decisão de que não caiba recurso na esfera administrativa.
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede que a SIE reveja, de ofício, eventual ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 25. A decisão proferida pela CTP no julgamento de recurso, salvo se emanada de autoridade incompetente, é definitiva.
§ 1º É também definitiva a decisão:
I - quando esgotado o prazo para recurso, sem que tenha sido interposto, fato que será certificado por termo nos autos;
II - na parte que não tiver sido objeto de recurso.
§ 2º A decisão definitiva será comunicada ao recorrente.
Art. 26. Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) ao valor da multa, na hipótese de o infrator renunciar expressamente ao direito de interpor recurso administrativo contra a decisão que lhe aplicou sanção, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A renúncia ao direito de interpor recurso administrativo constitui confissão de dívida e será formalizada mediante termo que observará os modelos aprovados pela SIE, o qual será postado ou protocolado na SIE, e acompanhado do comprovante de pagamento.
Art. 27. A inadimplência constitui condição hábil e suficiente para a inscrição do débito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin e Dívida Ativa, sem o desconto previsto no art. 26.
CAPÍTULO IV - DA PENALIDADE
Art. 28. As penalidades a serem aplicadas em decorrência das infrações praticadas serão aquelas previstas nas Resoluções da ANTT.
Art. 29. A aplicação da penalidade não isenta o infrator da obrigação de corrigir a irregularidade, assim como a correção de eventuais faltas ou irregularidades não é causa de extinção de punibilidade.
Art. 30. A imposição de penalidade dar-se-á sem prejuízo de apuração da responsabilidade civil e penal.
Art. 31. Na reincidência de infrações com idêntica tipificação, no prazo de 12 (doze) meses, a contar do trânsito em julgado da primeira infração cometida, a multa deverá ser aplicada com acréscimo de 25% em relação aos valores estabelecidos nas Resoluções da ANTT.
§ 1º O acréscimo nos valores da multa citados no caput, serão processados automaticamente, por meio de análise do sistema informatizado.
§ 2º É considerada reincidência quando houver o trânsito em julgado do processo administrativo.
Art. 32. A autoridade competente registrará as penalidades aplicadas às pessoas físicas e jurídicas infratoras e providenciará a cobrança dos valores decorrentes.
Art. 33. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva da SIE, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva também constituir crime, a prescrição reger-se-à pelo prazo previsto na Lei Penal.
§ 3º Interrompe-se a prescrição:
I - pela notificação da parte interessada, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível; ou
IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração publica estadual.
CAPÍTULO V - DA INFORMATI ZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 34. O uso de meio eletrônico para lavratura de autos de infração, para trâmite e processamentos eletrônicos, para comunicação de atos e para manifestações nos processos administrativos regidos por este Regulamento será admitido nos termos ora dispostos.
Art. 35. Para o disposto nesta Resolução, considera-se:
I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário em sistema eletrônico utilizado pelo Estado.
Art. 36. A lavratura de autos de infração por meio eletrônico será admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o credenciamento prévio em sistema eletrônico
Art. 37. O auto de infração lavrado em meio eletrônico deve ter suas informações validadas pelo agente responsável, quando obtidas por meio de observação visual, presencial, remota, ou por meio de dados obtidos através de instrumentos e sistemas de apoio à fiscalização.
Parágrafo único. Em caso dos autos de infração lavrados em meio eletrônico, a autoridade competente anviará ao infrator ou ao representante legal da sociedade empresária a " Notificação de Autuação".
Art. 38. Os documentos apresentados por meio físico poderão ser descartados após serem digitalizados e inseridos no sistema de processo eletrônico mediante assinatura digital, respeitadas as normativas estabelecidas pelo Estado para a eliminação de documentos.
Art. 39. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem de seu signatário, na forma estabelecida neste Regulamento, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos tem a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
Art. 40. Os documentos do processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para os interessados, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo.
Art. 41. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Aplica-se também o presente Regulamento ao transporte rodoviário internacional de produtos perigosos em território brasileiro, observadas, no que couberem, as disposições constantes de acordos, convênios ou tratados ratificados pelo Brasil.
Art. 43. Em caso do transporte de produtos perigosos em quantidade limitada, algumas isenções podem ser aplicadas ao presente Regulamento, conforme Regulamentação da ANTT.
Art. 44. Caberá ao Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade - SIE, por meio de Portaria, estabelecer a tabela de códigos de enquadramento e seus desdobramentos, para fins de processamento das infrações e penalidades previstas nesta Resolução.
Art. 45. O produto da arrecadação das multas por infrações à regulamentação estabelecida nesta Resolução, serão recolhidos em conta específica vinculada a Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade - SIE, nos termos do Art. 1º, § 1º do Decreto Federal 2.063/1983.
Parágrafo único. Quando houver delegação de competência para que agentes de outros órgãos atuem na fiscalização de produtos perigosos, percentual dos valores arrecadados com as multas aplicadas serão destinadas a estes órgãos, conforme estabelecido em termo de cooperação técnica.
Art. 46. O procedimento administrativo abedecerá o estabelecido na presente Resolução, e nas situações não previstas, às disposições constantes nas Resoluções da ANTT.
Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial do Estado.
Thiago Augusto Vieira
Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade
Presidente da Comissão Estadual de Transporte de Passageiros - CTP