Resolução COFECI nº 1356 DE 18/03/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2015

Institui o Cadastro Nacional de Empresas Operadoras de Leilões eletrônicos no âmbito do Sistema COFECI-CRECI e dá outras providências.

O Conselho Federal de Corretores de Imóveis-COFECI, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 5º e 16, inciso XVII, da Lei Federal nº 6.530, de 12 de maio de 1978,

Considerando que o Conselho Federal (COFECI) e seus Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis (CRECI), com atuação em todo o território brasileiro, constituem um Sistema denominado "Sistema COFECI-CRECI".

Considerando que, por força da representatividade profissional estabelecida no artigo 7º da Lei nº 6.530/1978, e visando sempre à uma melhor qualidade dos serviços profissionais oferecidos à sociedade pelos inscritos no Sistema COFECI-CRECI, é obrigação da instituição organizar e racionalizar o uso de novas tecnologias em benefício do mercado imobiliário;

Considerando que o leilão imobiliário, especialmente o realizado através da Internet, é uma importante ferramenta de comercialização imobiliária já disponível no mercado e que, dia a dia, vem ganhando espaço à revelia do Sistema COFECI-CRECI e dos seus inscritos;

Considerando que o leilão imobiliário pela Internet, como ferramenta de trabalho a ser utilizada pelos Corretores de Imóveis, requer regulamentação específica,

Resolve:

Art. 1º Instituir o CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS OPERADORAS DE LEILÕES ELETRÔNICOS DE IMÓVEIS - CNLEILÕES e a COMISSÃO NACIONAL DE LEILÕES - CNL, mantidos e regulamentados pelo COFECI nos termos do REGULAMENTO DO CNLEILÕES e da CNL aprovado com esta Resolução.

Art. 2º O cadastramento no CNLEILÕES é opcional e voluntário, obedecidos os ordenamentos do REGULAMENTO DO CNLEILÕES e da CNL, mas as empresas que nele se cadastrarem poderão contar com o apoio institucional do Sistema COFECI-CRECI, desde que se sujeitem à sua fiscalização no que respeitar à legalidade institucional, ao comportamento ético e ao relacionamento com os Corretores de Imóveis.

Art. 3º O REGULAMENTO DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS OPERADORAS DE LEILÕES ELETRÔNICOS DE IMÓVEIS - CNLEILÕES e da COMISSÃO NACIONAL DE LEILÕES - CNL estará disponível no sitio eletrônico do COFECI (www.cofeci.gov.br) a partir da data de publicação desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

JOÃO TEODORO DA SILVA

Presidente do Conselho

SÉRGIO WALDEMAR FREIRE SOBRAL

Diretor-Secretário