Resolução CFC nº 1.353 de 15/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 2011

Aprova o CTR 02 - Emissão de Relatório de Revisão das Informações Trimestrais (IFT e ITR) de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946 , alterado pela Lei nº 12.249/2010 ,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Comunicado Técnico CTR 02 - Emissão de Relatório dos Auditores Independentes de Revisão das Informações Trimestrais (IFT e ITR) para períodos que se iniciam a partir de 1º de janeiro de 2011 de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO

Presidente do Conselho

ANEXO
Ata CFC nº 952
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
CTR 02 - EMISSÃO DE RELATÓRIO DE REVISÃO DAS INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS (IFT E ITR) DE INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Objetivo

1. Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo orientar os auditores independentes na emissão de relatórios de revisão das Informações Trimestrais (IFT e ITR) para instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB) para períodos que se iniciam a partir de 1º de janeiro de 2011.

Antecedentes

2. Os itens 2 a 4 do CT 02/2010 do IBRACON destacam a competência do Conselho Monetário Nacional (CMN) para expedir normas gerais de contabilidade a serem observadas pelas instituições financeiras.

3. A NBC TG 21, que trata da divulgação de demonstrações intermediárias, não proíbe, nem desencoraja a entidade de divulgar um conjunto completo de demonstrações contábeis como informações intermediárias, todavia, para evitar repetições de informações já divulgadas anteriormente, a entidade pode apresentar informações menos detalhadas nos períodos intermediários do que aquelas divulgadas nas demonstrações contábeis anuais. As instituições reguladas e autorizadas a funcionar pelo BCB ainda não adotaram o conjunto completo das IFRSs, que inclui a NBC TG 21. Por outro lado, a regulamentação do BCB que rege o preenchimento das Informações Financeiras Trimestrais (IFT) não requer que essas informações contábeis intermediárias sejam demonstrações contábeis completas, devido principalmente a: (i) não prever a apresentação de informações contábeis comparativas e (ii) não requerer a apresentação da demonstração dos fluxos de caixa. Consequentemente, entende-se que as informações contábeis intermediárias incluídas nas IFTs dessas instituições, quando seguirem os requisitos mínimos da regulamentação aplicável, não devem ser chamadas de demonstrações contábeis completas. Este também é o entendimento para a apresentação das ITR, em decorrência das orientações contidas no Oficio-Circular/CVM/SNC/SEP nº 003/2011 e das orientações contidas no CTR 01.

Novas normas de revisão de demonstrações contábeis

4. Em 22 de janeiro de 2010, o CFC, por meio da Resolução CFC nº 1.274/2010 , aprovou a NBC TR 2410 - Revisão de Informações Intermediárias Executada pelo Auditor da Entidade, elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISRE 2410, cuja aplicação é requerida para as informações intermediárias de períodos que se findam em ou a partir de 31 de dezembro de 2010, conforme estabelecido na Resolução CFC nº 1.279/2010 .

5. O item 43 da NBC TR 2410 trata do conteúdo do relatório emitido pelo auditor independente em conexão com a revisão das informações intermediárias, destacando-se os tópicos (i) e (j), que diferenciam a redação da conclusão, dependendo do conteúdo das informações intermediárias (demonstrações contábeis completas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo BCB ou informações contábeis intermediárias condensadas com informações adicionais requeridas pelo BCB (no caso das IFTs) e/ou pela CVM (no caso das ITRs)):

(i) se as informações intermediárias contêm o conjunto completo de demonstrações contábeis para fins gerais e forem elaboradas de acordo com uma estrutura de relatório financeiro planejada para obter uma apresentação adequada, uma conclusão quanto a se o auditor tomou conhecimento de algum fato que o leve a acreditar que as informações intermediárias não foram apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável (incluindo uma referência à jurisdição ou ao país de origem da estrutura de relatório financeiro quando a estrutura de relatório financeiro usada não for as práticas contábeis adotadas no Brasil, conforme definido na NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, aprovada pelo CFC) (grifado);

(j) em outras circunstâncias, uma conclusão quanto a se o auditor tomou conhecimento de algum fato que o leve a acreditar que as informações intermediárias não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável (incluindo uma referência à jurisdição ou ao país de origem da estrutura de relatório financeiro quando a estrutura de relatório financeiro usada não for a NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, aprovada pelo CFC) (grifado).

Entendimento e orientação

6. Os itens 7 e 8 do CT 02/2010 do IBRACON trata do uso temporário de redação específica "... práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." nos relatórios de revisão e de auditoria a serem emitidos pelos auditores independentes. O uso temporário dessa expressão é necessário neste momento, uma vez que existem algumas diferenças de práticas contábeis no Brasil entre instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BCB e outras entidades que não estejam nesse grupo.

7. As instituições autorizadas a funcionar pelo BCB devem continuar divulgando nas notas explicativas às Informações Trimestrais (IFT e ITR) as informações sobre a base de elaboração e apresentação das Informações Trimestrais de acordo com o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) e demais regulamentações oriundas do BCB e CMN. No caso das ITRs devem também considerar os requisitos de divulgação adicionais (aplicáveis a instituições autorizadas a funcionar pelo BCB) requeridos pela CVM e reafirmado pelo Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP nº 003/2011 (por exemplo: quadro sobre análise de sensibilidade). As instituições financeiras de capital aberto podem ainda divulgar informações contábeis intermediárias consolidadas de acordo com a norma internacional de contabilidade IAS 34 (Interim Financial Reporting emitida pelo International Accounting Standards Board). Nesse caso, as informações contábeis individuais divulgadas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo BCB conterão eventuais diferenças de práticas contábeis em relação às IFRSs, devendo o auditor emitir dois relatórios separados, um sobre as informações individuais e outro para as consolidadas, conforme Anexos II e III, respectivamente. O arquivamento desses dois relatórios no formulário eletrônico de ITR deve ser sequencial, no campo reservado ao relatório dos auditores independentes.

8. Considerando que as informações contábeis intermediárias não constituem demonstrações contábeis completas, e seguindo orientação da NBC TR 2410, item 43 (j), a conclusão expressa pelo auditor independente em seu relatório de revisão é quanto ao fato se ele tomou conhecimento de algum assunto que o levou a acreditar que as informações contábeis intermediárias (individuais e/ou consolidadas, conforme for o caso) não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes:

(i) de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo BCB e apresentadas de acordo com o requerido pelo BCB para fins das IFTs, no caso da elaboração das Informações Financeiras Trimestrais;

(ii) de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo BCB e apresentadas de acordo com as normas expedidas pela CVM, aplicáveis à elaboração das Informações Trimestrais (ITR), caso a instituição financeira seja constituída na forma de companhia aberta; e

(iii) de acordo com a IAS 34 aplicáveis à elaboração de Informações Trimestrais (ITR), e apresentadas de forma condizente com as normas expedidas pela CVM, se aplicável.

Estrutura de relatório financeiro aplicável

9. Conforme mencionado no item 4, as normas de revisão aprovadas pelo CFC passaram a vigorar a partir de 31 de dezembro de 2010 e os correspondentes relatórios dos auditores independentes sobre informações contábeis intermediárias devem ser elaborados de acordo com o modelo apresentado na NBC TR 2410, com as adaptações necessárias para se referir à IFT e ITR de instituições autorizadas a funcionar pelo BCB. Dessa forma, os modelos de relatórios de revisão das Informações Trimestrais (IFT e ITR) apresentados no CT 02/2010, foram atualizados, mantendo-se o uso temporário da expressão referida anteriormente no item 8 daquele CT, e adaptados ao modelo apresentado na NBC TR 2410, estão apresentados nos Anexos I e II.

Responsabilidade do auditor por outras informações que acompanham as informações contábeis intermediárias (comentário de desempenho)

10. O item 14 do CTR 01 comenta sobre a responsabilidade do auditor pelas outras informações que acompanham informações contábeis intermediárias frente às normas atuais de revisão, em especial os itens 36 e 37 da NBC TR 2410. Como concluído naquele CT, em seu item 20, em relação ao comentário sobre o desempenho da companhia aberta apresentado nas ITRs, sob o título de relatório de desempenho, que antes era referido no parágrafo introdutório do relatório do auditor independente sobre a revisão daquelas informações trimestrais, passa, de acordo com as normas atuais de revisão, a ser tratado como informação que acompanha as informações contábeis intermediárias, não cabendo citação a esse relatório no relatório do auditor independente, exceto quando identificadas eventuais inconsistências entre as informações do comentário de desempenho com aquelas contidas nas informações contábeis. Nesse caso, o auditor deve incluir um parágrafo de "outros assuntos" conforme sugerido abaixo, o qual deve ser adaptado para cada situação específica:

Outros assuntos

O relatório de desempenho elaborado pela administração da Companhia ABC inclui informações sobre índices de liquidez, solvência e rentabilidade que estão inconsistentes com os valores que figuram nas informações intermediárias, que foram por nós revisadas, e que deveriam ter sido utilizados na elaboração dessas informações. De acordo com essas informações intermediárias, os seguintes índices possuem distorção (listar os índices destoantes).

Apresentação da demonstração do valor adicionado

11. O relatório dos auditores independentes de revisão das Informações Trimestrais (ITR) para instituições autorizadas a funcionar pelo BCB devem aplicar as mesmas determinações contidas no CTR 01, quando da apresentação da Demonstração do Valor Adicionado (DVA).

Informação contábil intermediária "consolidada" conforme as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, a serem arquivadas no Formulário ITR da CVM

12. A CVM tem orientado determinadas instituições financeiras a arquivar eletronicamente no Formulário ITR, campo "Notas Explicativas" em arquivo texto, suas informações contábeis intermediárias consolidadas, elaboradas conforme as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, deixando sem preenchimento os demais quadros do Formulário ITR reservados às informações contábeis consolidadas. A apresentação dessas informações contábeis consolidadas intermediárias na forma referida acima, não as descaracterizam como informações contábeis intermediárias contidas no Formulário de Informações Trimestrais (ITR) apresentadas de forma condizente com as normas expedidas pela CVM.

Modelos

13. Visando a obtenção de consistência na emissão dos relatórios por parte dos auditores independentes, são apresentados Anexos com modelos do relatório a ser emitido nas revisões das Informações Trimestrais (IFT e ITR), a partir de 2011. Os referidos modelos não contemplam eventuais modificações nos relatórios que podem ser necessários em circunstâncias específicas (ressalvas, parágrafos de ênfase ou de outros assuntos).