Resolução SEF nº 1.351 de 29/06/1999

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 jun 1999

Estabelece os prazos-limites para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de julho a dezembro de 1999.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 82, I, do Regulamento do ICMS e no art. 1º, I, do seu Anexo VIII,

R E S O L V E:

Art. 1º As datas-limites para o recolhimento do ICMS relativo aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de julho a dezembro de 1999 são as fixadas no Anexo a esta Resolução, ressalvados os prazos previstos para situações específicas na legislação do ICMS, em especial, o Decreto nº 9.366, de 1º de fevereiro de 1999 (madeira).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de junho de 1999.

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO À - RESOLUÇÃO/SEF Nº 1.351, DE 29 DE JUNHO DE 1999

CALENDÁRIO FISCAL

SISTEMA DE ARRECADAÇÃO
Periodicidade de Apuração
Mês/Ref.:
Julho/99
Mês/Ref.:
Agosto/99
Mês/Ref.:
Setembro/99
Mês/Ref.:
Outubro/99
Mês/Ref.:
Novembro/99
Mês/Ref.:
Dezembro/99
 
 
Data-limite para recolhimento
1. NORMAL
1.1 - Apuração periódica
1.1.1 - mensal
1.1.2 - semanal
1.2 - Estimativa
1.3 - Microempresa (Simples/MS)
mensal
semanal
05.08.1999
*
06.09.1999
*
06.10.1999
*
05.11.1999
*
06.12.1999
*
06.01.2000
*
 
mensal
05.08.1999
06.09.1999
06.10.1999
05.11.1999
06.12.1999
06.01.2000
 
mensal
05.08.1999
06.09.1999
06.10.1999
05.11.1999
06.12.1999
06.01.2000
2. ESPECIAL
2.1 Substituição Tributária
2.1.1 Veículos automotores - Conv. ICMS 132/92 e 52/93; Filmes para fotos, cinemas e "slides" - Prot. ICM 15/85; Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros descartáveis - Prot. ICM 16/85; Lâmpadas elétricas, reatores e "starters" - Prot. ICM 17/85; Pilhas e baterias elétricas - Prot ICM 18/85; Disco fonográfico, fita virgem ou gravada - Prot. ICM 19/85; Açúcar de cana - Prot. ICMS 21/91; Pneumáticos, câmaras de ar e protetores - Conv. ICMS 85/93 e Prot. ICMS 32/93; Cigarros, fumo etc. - Conv. ICMS 37/94; Medicamentos e outros produtos farmacêuticos - Conv. ICMS 76/94 e Tintas e Vernizes - Conv. ICMS 74/94; Combustíveis, derivados ou não de petróleo, lubrificantes, inclusive GLP, demais produtos derivados de petróleo, gasolina automotiva e óleo diesel (distribuidoras localizadas neste ou em outro Estado ) - Conv. ICMS 03/99
2.1.2 Bebidas (cerveja, chope, refrigerantes, etc.) - Prot. ICMS 11/91; Sorvetes - Prot. ICMS 45/91; Telhas, cumeeiras e caixas d'água, de cimento amianto e fibrocimento - Prot. ICMS 32/92
2.1.3 Cimento - Prot. ICM 11/85
2.1.4 Gasolina automotiva, óleo diesel e álcool anidro (Refinarias)
mensal
09.08.1999
09.09.1999
08.10.1999
09.11.1999
09.12.1999
07.01.2000
 
mensal
09.08.1999
09.09.1999
08.10.1999
09.11.1999
09.12.1999
07.01.2000
 
mensal
16.08.1999
15.09.1999
15.10.1999
16.11.1999
15.12.1999
17.01.2000
 
mensal
12.08.1999
10.09.1999
11.10.1999
12.11.1999
10.12.1999
12.01.2000

SISTEMA DE ARRECADAÇÃO
Periodicidade de Apuração
Mês/Ref.:
Julho/99
Mês/Ref.:
Agosto/99
Mês/Ref.:
Setembro/99
Mês/Ref.:
Outubro/99
Mês/Ref.:
Novembro/99
Mês/Ref.:
Dezembro/99
 
 
Data-limite para recolhimento
2.2 Regimes Especiais conforme periodicidade
quinzenal
1ª quinzena
2ª quinzena
23.07.1999
10.08.1999
25.08.1999
10.09.1999
24.09.1999
08.10.1999
25.10.1999
10.11.1999
25.11.1999
10.12.1999
23.12.1999
10.01.2000
 
mensal
10.08.1999
10.09.1999
08.10.1999
10.11.1999
10.12.1999
10.01.2000
2.3 Transporte aéreo - exceto táxi aéreo (Conv. ICMS 120/96)
quinzenal
1ª quota
Complemento
10.08.1999
31.08.1999
10.09.1999
30.09.1999
13.10.1999
29.10.1999
10.11.1999
30.11.1999
10.12.1999
30.12.1999
10.01.2000
31.01.2000
2.4 Transporte ferroviário - Ajuste SINIEF 19/89
mensal
20.08.1999
20.09.1999
20.10.1999
22.11.1999
20.12.1999
20.01.2000
* No caso de apuração por período semanal, o recolhimento deve ser realizado até o segundo dia útil após o encerramento do período.
Observações:
- Nos casos de estimativa fixa ou variável, a parcela relativa à quinzena ou ao mês de referência deverá ser recolhida no período compreendido entre o primeiro dia útil do mês subseqüente e a data-limite estabelecida neste Anexo, pela UFERMS do mês de pagamento.
- Aos casos não previstos nesta Resolução, aplicar-se-ão as regras próprias já existentes.