Resolução ANAC nº 135 de 09/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 11 mar 2010
Institui o Programa de Avaliação Dimensional - Selo ANAC.
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos art. 8º, inciso X, e art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando o deliberado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 9 de março de 2010,
Resolve:
Art. 1º Instituir, nos termos do Anexo, o Programa de Avaliação Dimensional - Selo ANAC, destinado às aeronaves das empresas aéreas regidas pelo Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 121 (RBHA 121) que possuam peso máximo de decolagem superior a 5.700 kg (cinco mil e setecentos quilos) e quantidade de assentos superior a 20 (vinte).
Parágrafo único. O Programa referido neste artigo encontra-se publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/biblioteca/legislacao.asp), na rede mundial de computadores.
Art. 2º A participação no Programa de Avaliação Dimensional - Selo ANAC é de caráter obrigatório e as empresas aéreas disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta Resolução para enviar a documentação à ANAC.
Parágrafo único. Após a apreciação da documentação e posterior classificação das aeronaves pela ANAC, as empresas deverão confeccionar as Etiquetas e os Selos Dimensionais, no padrão fornecido pela Agência, conforme a classificação de cada uma de suas aeronaves.
Art. 3º A Etiqueta e o Selo deverão vir impressos no bilhete de passagem, ou equivalente, das empresas participantes e poderão ser expostos pela empresa em suas instalações, escritórios, balcões de despacho, aeronaves e materiais de propaganda, sempre mantendo a devida correlação com o tipo de aeronave.
Parágrafo único. As empresas disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de classificação de suas aeronaves pela ANAC para alterar os respectivos sistemas de reservas e vendas de passagens com vistas ao fornecimento da informação sobre a faixa da Etiqueta atribuída à aeronave prevista para realizar cada um dos vôos objeto de comercialização.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente