Resolução SEFAZ nº 135 de 07/05/2008
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 mai 2008
Institui a rotina para publicidade das informações referentes aos pagamentos efetuados pelo tesouro Estadual.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-04/004.690/2008,
CONSIDERANDO:
- o disposto no art. 37 da Constituição Federal, que define a publicidade como princípio da administração pública;
- que a observância do princípio da publicidade é pressuposto da moralidade e o pilar indispensável para o controle da sociedade dos atos praticados pelos administradores públicos;
- a meta da Secretaria de Estado de Fazenda de adotar mecanismo que tornem gestão financeira eficiente e transparente;
- a necessidade de se fixarem diretrizes claras para instituição da rotina, principalmente, no que tange a exclusão de dados de pessoas físicas, haja vista que a publicação destas informações poderá colocar em risco a segurança física dos beneficiários dos créditos; e
- a preservação da higidez patrimonial do cidadão, garantida constitucionalmente,
RESOLVE:
Art. 1º As principais informações referentes aos pagamentos executados pela Superintendência do Tesouro Estadual serão disponibilizadas, por meio de planilha, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
§ 1º De acordo com as datas de pagamentos estabelecidas no art. 11 do Decreto nº 41.162/2008, as planilhas com as informações dos pagamentos estaduais, serão inseridas na página eletrônica da SEFAZ, até 2 (dois) dias úteis após as datas de pagamento previstas no Decreto.
§ 2º A planilha que se refere o caput conterá os seguintes dados, concernentes aos pagamentos:
I - data do Pagamento;
II - competência da obrigação paga;
III - data da emissão da Programação de Desembolso - PD;
IV - órgão e/ou Entidade Estadual - UG que empenhou, liquidou e ordenou o pagamento da obrigação;
V - nome do favorecido do crédito - empresa, instituição, entidade, associação, cooperativa ou consórcio detentor do crédito;
VI - natureza de Despesa - ND;
VII - tipo de Natureza de Despesa;
VIII - número de Programação de Desembolso - PD;
IX - código da ordem bancária e/ou número do ofício que determinou a execução da Programação de Desembolso - PD; e
X - valor da Programação de Desembolso executada.
Art. 2º Ficam excluídas da sistemática que trata o artigo anterior as informações referentes às obrigações pagas a pessoas físicas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 2008
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda