Resolução SEFAZ nº 135 de 07/05/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 mai 2008

Institui a rotina para publicidade das informações referentes aos pagamentos efetuados pelo tesouro Estadual.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-04/004.690/2008,

CONSIDERANDO:

- o disposto no art. 37 da Constituição Federal, que define a publicidade como princípio da administração pública;

- que a observância do princípio da publicidade é pressuposto da moralidade e o pilar indispensável para o controle da sociedade dos atos praticados pelos administradores públicos;

- a meta da Secretaria de Estado de Fazenda de adotar mecanismo que tornem gestão financeira eficiente e transparente;

- a necessidade de se fixarem diretrizes claras para instituição da rotina, principalmente, no que tange a exclusão de dados de pessoas físicas, haja vista que a publicação destas informações poderá colocar em risco a segurança física dos beneficiários dos créditos; e

- a preservação da higidez patrimonial do cidadão, garantida constitucionalmente,

RESOLVE:

Art. 1º As principais informações referentes aos pagamentos executados pela Superintendência do Tesouro Estadual serão disponibilizadas, por meio de planilha, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

§ 1º De acordo com as datas de pagamentos estabelecidas no art. 11 do Decreto nº 41.162/2008, as planilhas com as informações dos pagamentos estaduais, serão inseridas na página eletrônica da SEFAZ, até 2 (dois) dias úteis após as datas de pagamento previstas no Decreto.

§ 2º A planilha que se refere o caput conterá os seguintes dados, concernentes aos pagamentos:

I - data do Pagamento;

II - competência da obrigação paga;

III - data da emissão da Programação de Desembolso - PD;

IV - órgão e/ou Entidade Estadual - UG que empenhou, liquidou e ordenou o pagamento da obrigação;

V - nome do favorecido do crédito - empresa, instituição, entidade, associação, cooperativa ou consórcio detentor do crédito;

VI - natureza de Despesa - ND;

VII - tipo de Natureza de Despesa;

VIII - número de Programação de Desembolso - PD;

IX - código da ordem bancária e/ou número do ofício que determinou a execução da Programação de Desembolso - PD; e

X - valor da Programação de Desembolso executada.

Art. 2º Ficam excluídas da sistemática que trata o artigo anterior as informações referentes às obrigações pagas a pessoas físicas.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de maio de 2008

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda