Resolução CFBM nº 135 de 03/04/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2007

Dispõe sobre a atribuição do Profissional Biomédico na área de perfusão e toxicologia.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA- CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10, da Lei nº 6.684/79 de 3 de setembro de 1979, com a modificação contida na Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982 e, o disposto no inciso III, do art. 12, do Decreto nº 88.439 de 28 de junho de 1983,

CONSIDERANDO, a necessidade de definir as atribuições do Biomédico na área de perfusão e toxicologia;

CONSIDERANDO, que o desempenho inerente a perfusão e toxicologia, também é atribuição do profissional Biomédico, detentor de graduação cujas disciplinas obrigatórias em toxicologia esteja inserido em sua grade curricular;

CONSIDERANDO, que na formação da grade curricular o profissional biomédico concluiu disciplinas relativas a Diagnóstico Laboratorial de intoxicações humanas e animais;

CONSIDERANDO ainda, a finalidade precípua outorgada ao profissional Biomédico a garantia para realizar estudos e/ou exames em cromatografia de camada delgada, cromatografia líquida, cromatografia de fase gasosa, cromatografia de alta pressão e sintomatologia; sendo esta atividade também concedida a aqueles que tenham concluído especialização, pós graduação e/ ou doutorado, nas matérias em referência;

CONSIDERANDO, obrigatório constar na grade curricular do profissional Biomédico, o curso das matérias atinentes aos processos de qualidade exigidos pelo INMETRO e ANVISA (BPL, GLP, NBr 17025), dos protocolos OECD, NIN, FDA, EMEA, de bioterísmo, da Legislação Nacional, referente a ANVISA, MS, MA E MMMA - IBAMA, Agrotóxicos, Cosméticos, Químicos em Geral, Fitoterápicos e/ou Fármacos, da Toxicologia Geral, Farmacologia, Resolve:

Art. 1º São atribuições dos Profissionais Biomédicos, a elaboração de plano, gerenciamento e atividades relativas a área de toxicologia, desde que comprove domínio referente a pelo menos duas disciplinas, conforme retro mencionado.

Art. 2º O exercício da atividade profissional para o exercício de perfusão e toxicologia; requer, em parte, submissão às normas estabelecidas PELA RDC Nº 306, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004 DA ANVISA, POIS ESTA VISA A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA.

Art. 3º Esta resolução, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

SILVIO JOSE CECCHI

Presidente do Conselho

PAULO JOSÉ CUNHA MIRANDA

Secretário-Geral