Resolução ANA nº 135 de 01/07/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jul 2002
Dispõe sobre os requisitos e a tramitação dos Pedidos de Outorga de Direito e de Outorga Preventiva de Uso de Recursos Hídricos encaminhamos à ANA.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Águas - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVII do art. 16 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 53ª Reunião Ordinária, realizada em 1º de julho de 2002, e com fundamento nos incisos II e V do art. 12 da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, resolve:
Art. 1º Os pedidos de outorga de direito e de outorga preventiva de uso de recursos hídricos encaminhados à ANA observarão os requisitos e a tramitação previstos nesta Resolução.
Art. 2º Os pedidos a que se refere o art. 1º serão encaminhados à ANA mediante os formulários disponíveis na sua sede e na página da Agência na internet, no endereço www.ana.gov.br, observadas as instruções de preenchimento e de documentação relativas ao uso pretendido, disponíveis nos mesmos locais.
Art. 3º Os pedidos a que se refere o art. 1º serão protocolizados e diretamente remetidos à análise preliminar da Superintendência de Outorga - SOU.
§ 1º A SOU, na oportunidade a que se refere o caput, adotará as seguintes providências:
I - caso o formulário esteja devidamente preenchido e instruído com a documentação relativa ao uso pretendido, encaminhá-lo ao Processamento Técnico do Centro de Documentação - CDOC para autuação; ou
II - caso o formulário não esteja devidamente preenchido ou instruído com a documentação relativa ao uso pretendido, encaminhá-lo ao Protocolo Geral do CDOC para restituí-lo ao solicitante.
§ 2º Na hipótese a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo não haverá autuação, podendo a SOU, excepcionalmente, adotar junto ao solicitante, mediante correspondência com aviso de recebimento (AR) e prazo fixado em trinta dias, providências necessárias à correção do preenchimento do formulário ou à complementação da documentação.
Art. 4º Após a autuação a que se refere o inciso I do § 1º do art. 3º, a SOU, no prazo de quarenta dias:
I - dará publicidade ao pedido, na forma do art. 8º da Lei nº 9.984, de 2000;
II - elaborará manifestação técnica conclusiva; e
III - encaminhará o processo à Procuradoria-Geral - PGE.
§ 1º A publicidade a que se refere o inciso I deste artigo dar-se-á mediante publicação de extrato nos Diários Oficiais da União e do respectivo Estado ou do Distrito Federal, na forma da Resolução ANA nº 44, de 26 de fevereiro de 2002.
§ 2º Na manifestação técnica a que se refere o inciso II deste artigo:
I - quando a ANA não dispuser de dados técnicos suficientes sobre a oferta e a demanda hídricas referentes ao corpo de água relacionado ao pedido, poderão ser aceitos os dados técnicos declarados pelo solicitante; e
II - constará, justificadamente, o prazo sugerido para a outorga solicitada, observado:
a) o disposto nos arts. 5º e 6º, § 2º, da Lei nº 9.984, de 2000; e
b) que deverão ser sugeridos prazos que estimulem o investimento em equipamentos que promovem eficiência e economia no uso dos recursos hídricos.
§ 3º Durante a análise técnica do pedido poderá a SOU solicitar a juntada de novos documentos ou a prestação de outros esclarecimentos na forma e no prazo de que trata o § 2º do art. 3º desta Resolução, sob pena de arquivamento do pleito.
§ 4º A SOU dará ciência mensalmente à Diretoria Colegiada dos pedidos de outorga restituídos ao solicitante bem como dos processos arquivados com a indicação dos respectivos motivos.
Art. 5º A PGE analisará o processo nos seus aspectos de regularidade e de legalidade, encaminhando-o à Diretoria Colegiada na forma da regulamentação específica.
Parágrafo único. A PGE poderá, preliminarmente, restituir o processo à SOU, inclusive para requerer informações adicionais de quaisquer das unidades organizacionais da ANA.
Art. 6º A Diretoria Colegiada examinará o processo e decidirá sobre o pedido de outorga.
Parágrafo único. A SOU dará publicidade à decisão da Diretoria Colegiada sobre os pedidos de outorga, na forma do art. 8º da Lei nº 9.984, de 2000, adotando o procedimento estabelecido no § 1º do art. 4º desta Resolução.
Art. 7º Fica constituído grupo de trabalho, composto por um representante da SOU, que será o seu coordenador, da Superintendência de Informações Hidrológicas - SIH, da Superintendência de Cobrança e Conservação - SCC, da Superintendência de Eventos Críticos - SEC, e da Superintendência de Planejamento de Recursos Hídricos - SPR, para, no prazo de noventa dias, analisar os pedidos de outorga de direito e de outorga preventiva de uso de recursos hídricos encaminhados à ANA anteriormente à publicação desta Resolução, cabendo-lhe:
I - adotar as providências necessárias para analisar o interesse do solicitante no prosseguimento do processo, mediante correspondência com aviso de recebimento (AR);
II - sugerir o arquivamento do processo;
III - analisar se o formulário está devidamente preenchido e instruído com a documentação relativa ao uso pretendido;
IV - adotar, junto ao solicitante, as providências necessárias à correção do preenchimento do formulário ou à complementação da documentação; e
V - adotar as providências a que se refere o art. 4º desta Resolução.
§ 1º A SOU informará ao solicitante, mediante correspondência com aviso de recebimento (AR), sobre o arquivamento do processo.
§ 2º A providência a que se refere o inciso IV far-se-á mediante correspondência com aviso de recebimento (AR), fixando ao solicitante prazo de trinta dias.
§ 3º Os titulares das Superintendências referidas no caput designarão, no prazo de cinco dias, os seus representantes no grupo de trabalho.
Art. 8º A SOU, especialmente na hipótese a que se refere o § 2º do art. 4º, solicitará às unidades organizacionais competentes preferência na elaboração de estudos necessários ao aprimoramento do conhecimento sobre a oferta e a demanda hídricas referentes a corpos de água onde se verifiquem pedidos de outorga encaminhados à ANA.
Art. 9º Revoga-se o disposto no inciso I do § 1º do art. 5º da Resolução nº 47, de 28 de fevereiro de 2002.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN