Resolução CFC nº 1.344 de 15/04/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2011
Dispõe sobre a concessão de diária e dá outras providências.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que a expansão da atividade administrativa da entidade fiscalizadora do exercício profissional exige a presença de seus representantes e colaboradores em eventos e reuniões, no campo nacional e internacional;
Considerando que, em várias oportunidades, faz-se necessária a convocação de pessoas que, embora não estejam vinculadas à entidade fiscalizadora do exercício profissional, a esta prestam serviço e colaboração, em razão do nível cultural e de destaque no campo científico e de pesquisa;
Considerando a integração do Conselho Federal de Contabilidade com os diversos órgãos governamentais, científicos e educacionais, nacional e internacionalmente;
Considerando que o último reajuste ocorreu em 27 de março de 2009, e que, desde esse período, o custo de hospedagem e alimentação sofreu sensíveis aumentos de preço,
Resolve:
Art. 1º Farão jus à percepção de diária para cobrir despesas com hospedagem e alimentação, quando se deslocarem de seus domicílios a serviço do Conselho Federal de Contabilidade: os conselheiros do CFC e dos CRCs; os ex-presidentes e integrantes do Conselho Consultivo do CFC; os integrantes de Grupos de Trabalho e Estudo do CFC; os assessores e prestadores de serviço do CFC; e os empregados do CFC e dos CRCs.
§ 1º A diária será paga por dia de afastamento do domicílio, até a data do retorno.
§ 2º Quando a atividade for desempenhada em capitais, a diária será acrescida de 20% (vinte por cento).
§ 3º Quando se tratar da Presidência do Conselho Federal de Contabilidade, em face das peculiaridades e necessidades de constantes deslocamentos para atendimento a obrigações inerentes ao cargo, bem como representações sociais relacionadas aos interesses do órgão, a diária será sempre acrescida de 20% (vinte por cento), sem prejuízo do estabelecido no § 2º deste artigo.
§ 4º O diretor executivo, quando acompanhar o presidente em viagens, receberá a mesma diária de conselheiro.
Art. 3º O deslocamento a serviço ou representação em evento relacionado ao interesse do Sistema CFC/CRCs, no exterior, ensejará o pagamento de diária nos valores constantes no Anexo I.
Parágrafo único. O pagamento da diária será feito com base nos valores de venda do dólar norte-americano turismo e/ou do euro, quando aplicável, preferencialmente 72 horas antes do embarque.
Art. 4º O participante de reunião que ocorra no mesmo local de seu domicílio receberá o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária.
Parágrafo único. Excetuam-se do determinado no art. 4º os empregados e prestadores de serviço do CFC.
Art. 6º Recebida a diária e não realizada a viagem, parcial ou totalmente, deverá ser devolvido o valor correspondente ao Conselho Federal de Contabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias após o retorno ou a interrupção da viagem.
Art. 7º A diária será solicitada, previamente, pelo setor competente e autorizada pela Diretoria do CFC, em formulário próprio.
Art. 8º Revoga-se a Resolução CFC nº 1.165/2009 e demais disposições em contrário.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho
ATA CFC Nº 949 ANEXO I
FUNÇÃO | DEMAIS LOCALIDADES | INTERNACIONAIS US$/?$ |
Conselheiros CFC | 550,00 | 550,00 |
Empregados CFC | 306,00 | 407,00 |
Colaboradores | 410,00 | 550,00 |