Resolução CONANDA nº 134 de 13/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 2009

Dispõe sobre a convocação da 8ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso de suas atribuições legais e considerando a deliberação do Conselho em sua 172ª Assembléia Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de março de 2009,

Resolve:

Art. 1º Convocar a 8ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, para consolidação do princípio da PRIORIDADE ABSOLUTA, preconizado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/1990.

Art. 2º O evento terá como tema central: "Construindo Diretrizes da Política e do Plano Decenal".

Art. 3º A 8ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar-se-á em Brasília no período de 7 a 10 de dezembro de 2009, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães.

Art. 4º Os Municípios deverão realizar suas Conferências até o dia 30 de junho de 2009.

Parágrafo único. O Município que, por motivo excepcional, tiver necessidade de prorrogar a data da sua conferência, poderá fazê-lo, mediante justificativa enviada por correspondência e por meio eletrônico à Comissão Organizadora da Conferência Estadual, que analisará a solicitação para posterior deferimento.

Art. 5º Os Estados deverão realizar suas Conferências até o dia 15 de setembro de 2009.

Parágrafo único. O Estado que, por motivo excepcional, tiver necessidade de prorrogar a data da sua conferência estadual, poderá fazê-lo, mediante justificativa enviada por correspondência e por meio eletrônico a Comissão Organizadora da Conferência Nacional, que analisará a solicitação para posterior deferimento desde que a mesma não prejudique o prazo do envio estipulado pelo CONANDA para consolidar os relatórios estaduais.

Art. 6º Caberá ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, por meio da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, a adoção das providências necessárias ao cumprimento do objeto desta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARMEN SILVEIRA OLIVEIRA