Resolução CFC nº 1.337 de 06/04/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2011
Aprova, AD REFERENDUM do Plenário do CFC, a intervenção do CFC no Conselho Regional de Contabilidade de Goiás - CRCGO, cria e designa membros para compor a Junta Governativa e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Contabilidade, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o disposto no inciso II do § 1º do art. 23 e no inciso XXI do art. 27 da Resolução CFC Nº 1252/2009 que aprova o Regimento do Conselho Federal de Contabilidade;
Considerando as denúncias recebidas pelo CFC acerca de irregularidades na gestão administrativa e financeira no CRCGO, que justifica a adoção de medidas necessárias ao restabelecimento da ordem dos trabalhos daquela entidade;
Considerando que o retorno da regularidade administrativa do CRCGO impõe a intervenção do CFC, a fim de que sejam tomadas as medidas necessárias e indispensáveis a apuração dos fatos relatados nas denúncias;
Considerando que ao CFC compete coordenar as atividades dos Conselhos, a fim de manter a indispensável unidade de ação administrativa;
Considerando que a intervenção se faz necessária uma vez que o CFC necessita de acesso irrestrito a todos os documentos e informações constante no CRCGO;
Considerando que a inércia do CFC em restabelecer a ordem na atual gestão do CRCGO poderá acarretar em graves prejuízos de ordem administrativa e financeira;
Considerando a Deliberação do Conselho Diretor do CRCGO requerendo a intervenção do CFC no CRCGO até que se apurem as supostas irregularidades provenientes de denúncias em tramite nos órgãos federais;
Resolve:
Art. 1º Determinar a INTERVENÇÃO do CFC no CRCGO, o afastamento do Presidente e a suspensão de todas as atividades dos Conselheiros, principalmente, quanto a reuniões de Câmaras, Plenário e Conselho Diretor.
Art. 2º Fica, a contar da data da publicação da presente Resolução, afastado o presidente do CRCGO e suspensa todas e qualquer atividade dos conselheiros.
Art. 3º É instituída a JUNTA GOVERNATIVA do CFC no CRCGO composta pelos seguintes integrantes: José Wagner Rabello Mesquita; José Odilon Faustino; Mauro Manoel Nóbrega e Dorgival Benjoino da Silva, sob a coordenação do primeiro.
Art. 4º Compete à JUNTA GOVERNATIVA do CFC no CRCGO:
I - executar os trabalhos de intervenção de forma eficiente e eficaz, inclusive quanto ao afastamento do Presidente, Conselheiros e funcionários que entender cabível;
II - tomar todas as providências e executar as ações que fundamentadamente julgar necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades;
III - proceder à análise de todos os pontos e questões relacionados ás denúncias, bem como os apurados previamente nos Relatórios de Auditoria, adotando as providências de gestão para sanar as impropriedades encontradas, especialmente:
a) relatórios detalhados das ações e dos fatos apurados, com indicação de datas de ocorrência, mesmo que se trate de omissões, documentos que fundamentam a apuração, inclusive de valores, quando for o caso;
b) determinação de medidas a serem tomadas para correção de infrações e irregularidades que se apurar;
c) indicação de demais medidas a serem tomadas de acordo com á competência da referida Junta Governativa;
d) demais medidas, procedimentos e ações que se fizerem necessárias ao cumprimento das competências e finalidades da Junta Governativa.
IV - nomear, se julgar necessário, um gestor para administrar o CRCGO ao qual caberá assinar toda e qualquer documentação, inclusive movimentar conta bancária e assinar cheque sempre em conjunto com um integrante da Junta Governativa;
V - adotar toda e qualquer medida necessária ao funcionamento do CRCGO em toda a sua plenitude, inclusive contratar e rescindir contratos de trabalho e administrativos, movimentar conta bancária, com a assinatura de no mínimo dois integrantes da Junta Governativa, caso não haja nomeação de um gestor.
Parágrafo único. A Junta Governativa do CFC no CRCGO exercerá suas funções até a data da posse dos conselheiros eleitos no pleito de 12.11.2011.
Art. 5º O Presidente e os membros do Plenário do CRCGO serão oficiados dos termos desta Resolução acerca da Intervenção e da suspensão de suas atividades.
Art. 6º O Presidente do CFC caberá a interpretação da presente Resolução, tomando as medidas necessárias ao bom funcionamento das atividades da Junta Governativa, ad referendum do Plenário.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO