Resolução SEF nº 1.332 de 24/03/1999

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 mar 1999

Institui regime especial de apuração e recolhimento do ICMS devido nas operações realizadas pelo contribuinte que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e com base nos artigos:

77, II (apuração por mercadoria, à vista de cada operação);

84, II (recolhimento do imposto pelos contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização);

91 (adoção de regime especial para cumprimento das obrigações fiscais pelo contribuinte);

115, VI e § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização. Casos e medidas aplicáveis); e

116 (competência para estabelecer o regime especial de cumprimento das obrigações fiscais),

todos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (CTE), combinados com as disposições regulamentares (Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998) dos artigos:

80 (apuração do imposto à vista de cada operação por contribuinte submetido a sistema especial de controle e fiscalização);

84, IV (falta de recolhimento do imposto como motivo de sujeição ao sistema especial de controle e fiscalização);

1º, VIII, c, do Anexo VIII (recolhimento no momento da saída da mercadoria, quando o contribuinte estiver sujeito a regime especial de controle e fiscalização); e

137, VI e § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização),

CONSIDERANDO que o contribuinte tem faltado sistematicamente com a obrigação de pagar o imposto devido pelas operações que realiza;

CONSIDERANDO, finalmente, que o não pagamento do imposto, além do prejuízo causado ao erário e à sociedade pela apropriação indevida do imposto incluso no preço das mercadorias vendidas, atenta contra a justiça fiscal, pois permite a competição desleal em relação aos concorrentes que cumprem regularmente as suas obrigações tributárias,

R E S O L V E:

Art. 1º Aplicar regime especial de apuração e recolhimento do imposto à empresa MESBLA LOJAS DE DEPARTAMENTOS S.A., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob n.28.255.125-5, estabelecida na Av. Afonso Pena, 4909 - nº 1 / 2 - Loja 401, bairro Centro, nesta Capital.

Art. 2º A apuração do ICMS devido será feita diariamente e no próprio estabelecimento do contribuinte, por funcionário em plantão fiscal permanente, designado pela Diretoria de Operações Fiscais, à vista das operações realizadas e assegurado o abatimento dos créditos fiscais a que o contribuinte tiver direito.

Art. 3º O recolhimento do imposto será feito diariamente pelo funcionário de plantão, no próprio estabelecimento e logo após o horário comercial, em relação ao montante devido pelas operações do dia.

Parágrafo único. O agente fiscal fornecerá documento de arrecadação (DAEMS) para comprovar o pagamento.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de março de 1999.

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda