Resolução CFC nº 1.331 de 18/03/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 2011
Aprova o CTA 05 - Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre Demonstrações Contábeis de Fundos de Investimento referentes aos exercícios ou períodos findos em, ou a partir de, 31 de dezembro de 2010.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o CTA 05 - Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre Demonstrações Contábeis de Fundos de Investimento referentes aos exercícios ou períodos findos em, ou a partir de, 31 de dezembro de 2010.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios findos em, ou a partir de, 31 de dezembro de 2010.
Ata CFC nº 948
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
CTA 05 - EMISSÃO DO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE
SOBRE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
Objetivo
1. Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo orientar os auditores independentes na emissão do seu relatório sobre as demonstrações contábeis de fundos de investimento referentes aos exercícios ou períodos findos em, ou a partir de, 31 de dezembro de 2010.
Antecedentes
2. Os Fundos de Investimento nas modalidades definidas pela Instrução CVM nº 409 (Fundos 409), os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), os Fundos de Investimento Imobiliário (FII), os Fundos de Investimento em Participações (FIP) e outros fundos existentes são regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que estabelece as práticas contábeis a serem aplicadas por cada tipo de fundo de investimento, além da forma e periodicidade de apresentação das demonstrações contábeis. Para determinadas modalidades de fundos, essas práticas contábeis, inclusive, fazem referência às normas contábeis do Banco Central do Brasil (BCB), e até mesmo às determinações previstas no regulamento do fundo.
3. Atualmente, a CVM está em processo de revisão das normas contábeis dos fundos de investimento. Nesse processo, o objetivo é convergir, no que for possível, para as Normas Internacionais de Relatórios Financeiros (IFRS).
4. Dessa forma, as normas contábeis aplicáveis à elaboração e apresentação das demonstrações contábeis dos fundos de investimento são aquelas consubstanciadas nas regulamentações da CVM para cada modalidade de fundo, as quais ainda não incorporaram plenamente e, portanto, ainda não requerem a adoção de todas as normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Orientações aos auditores independentes
Emissão do relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis
5. Conforme mencionado no item 4 deste CT, os fundos de investimento devem seguir práticas contábeis específicas para cada modalidade de fundo, as quais ainda não incorporaram plenamente e, portanto, ainda não requerem a adoção de todas as normas editadas pelo CFC.
6. Dessa forma, a orientação contida no item 7 do Comunicado Técnico IBRACON nº 02, de 20 de abril de 2010, que tratou sobre a emissão de Relatório de Revisão das Informações Trimestrais durante o ano 2010 e Parecer de Auditoria das Demonstrações Contábeis Intermediárias de Instituições Financeiras, durante o período em que não tenham sido homologadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo BCB as normas editadas pelo CFC, também deve ser adotada para os fundos de investimento.
7. Assim, a orientação é que a conclusão dos relatórios de auditoria a serem emitidos pelos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis de fundos de investimento deve conter a expressão específica "...práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis a fundos de investimentos [identificar o tipo de fundo]", em substituição à expressão "...práticas contábeis adotadas no Brasil", que é utilizada na conclusão de relatórios de auditoria sobre as demonstrações contábeis de entidades que adotam integralmente as normas editadas pelo CFC. O objetivo da identificação do tipo de fundo é importante porque cada fundo possui instruções específicas que poderão ser modificadas futuramente em momentos diferentes.
8. O Anexo deste CT contém modelo de relatório contido na NBC TA 700 adaptado à situação específica dos fundos de investimento. Esse modelo não inclui nenhuma modificação no relatório; portanto, no caso de ressalva, abstenção de opinião ou emissão de opinião adversa, ou mesmo adição de outros parágrafos, devem ser consideradas as orientações contidas nas normas NBCs TA 705 e 706.
9. Ainda com relação ao descrito no item 5 deste CT, o CFC reforça a necessidade de ampla, completa e elucidativa divulgação das principais práticas contábeis adotadas pela administração do fundo, entre elas os critérios de registro e mensuração dos ativos e passivos do fundo.
Considerações adicionais para emissão do relatório de auditoria
10. É importante considerar que o relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis do exercício findo em, ou a findar após, 31 de dezembro de 2010 será emitido de acordo com as novas normas de auditoria aprovadas pelo CFC, as quais trouxeram uma série de mudanças em relação às normas vigentes anteriormente. A nova estrutura de relatório do auditor independente consta na NBC TA 700.
11. Quando os valores correspondentes ao exercício anterior, apresentados para fins de comparação, tiverem sido auditados por outros auditores independentes, o auditor atual deve adicionar um parágrafo de "Outros assuntos" para alertar sobre esse fato (ver NBC TA 706), uma vez que a omissão desse parágrafo levaria o usuário das demonstrações contábeis a entender que as informações desses valores correspondentes foram auditadas pelo auditor atual. O Anexo contém um exemplo para essa situação.
12. Este CT deve ser lido em conjunto com o Comunicado Técnico CTA 02, em particular para a situação descrita nos seus itens 24 e 25, que tratam de alterações havidas nas demonstrações contábeis do período anterior e suas consequências.
Modelos
13. Para que se consiga uma desejada uniformidade na emissão dos relatórios por parte dos auditores independentes, principalmente nesta fase de implementação das novas normas de auditoria, é recomendável que os auditores independentes observem os modelos apresentados neste CT.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho